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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO GEAPPREVIDÊNCIA ,
também nominada como FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 481):
"AÇÃO ORDINÁRIA. PECÚLIO PROPORCIONAL EM VIDA. SAQUE POR
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE COEFICENTE
REDUTOR. DESÁGIO DE 40,44%. ABUSIVIDADE.
II. Preliminar. Decadência. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo,
não há falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência, mas apenas
eventual prescrição do pleito de devolução de valores.
II. Os contratos de pecúlio estão submetidos às normas do Código de Defesa
do Consumidor, devendo as cláusulas serem interpretadas de maneira mais
favorável à parte hipossuficiente nesta relação. Igualmente, são nulas de pleno
direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, restrinjam ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou equilíbrio contratual ou se mostrem excessivamente onerosa para o
consumidor. Inteligência dos arts.
47 e 51, IV e §1°, II e II, do CDC.
III. Assim, mostra-se abusiva a aplicação do coeficiente redutor ao resgate do
Pecúlio Proporcional em vida quando atingida a idade mínima de 80 (oitenta)
anos. Não é crível que a autora tenha recolhido as contribuições por mais de
30 anos para, ao finar, alcançar os benefícios com um deságio de 40,44%. Na
mesma linha, não se mostra razoável a exigência de que seja atingida a idade
de 106 anos para o recebimento do valor total do pecúlio proporcional em
vida, pois totalmente irreal a expectativa de vida utilizada como parâmetro,
situação que acabaria por gerar o enriquecimento sem causa da ré.
IV. Consequentemente, cabível a declaração de nulidade do coeficiente redutor
aplicado, bem como a condenação da ré ao pagamento da diferença resultante
do expurgo do deságio aplicado. O valor deverá ser corrigido monetariamente
pelo IGP-M, desde o pagamento parcial, e acrescido dos juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.V. De acordo
com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os
honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites
estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, 3º, 7º, 17, 18, 31,
33, todos da Lei Complementar nº 109 de 2001 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que: a) ao determinar o pagamento do valor integral do pecúlio ainda em vida à parte
Recorrida, o Tribunal descaracteriza todas as garantias elencadas acima, pois implementa benefício
não previsto no regulamento; b) " a importância paga em prestação única em razão de devolução de
contribuições efetuados ao plano NÃO se caracteriza como pagamento de Pecúlio " (fls. 514,e-STJ);
c) " os benefícios do Plano de Benefícios de Pecúlio Facultativo - PPF são de pagamento único e
não se baseiam no saldo de conta acumulado, isto é, não são calculados pelo montante de
contribuições aportadas, mas sim pela aplicação do salário de participação ao multiplicador de sua
opção, na conformidade do Regulamento" (fls. 515, e-STJ).
Afirma que requerer recebimento do benefício previdenciário de Pecúlio por Morte,
em Vida transgride a base mutualista do Plano de Benefícios, configurando vantagem
manifestamente excessiva.
No mais, discorreu acerca do ato jurídico perfeito e boa-fé objetiva, bem como
necessidade de observância do pactuado.
Aduz, por fim, o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme a
Súmula 563 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
De início, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
A afirmação da parte recorrente, no tocante à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às relações entre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e seus
respectivos participantes, merece provimento.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que " As regras do Código Consumerista, mesmo em
situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de
direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de
previdência complementar fechadas". O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO
ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ.
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO
PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS
NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO
ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS
DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE
AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA.
EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS
ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR
LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES,
NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE
PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO
TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA
PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS,
CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA
DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS,
HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE
INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR
ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA
ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO
CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM
REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM
ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES
E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS
CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO
COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO
DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS
INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE
OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE
LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva,
porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na
condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do
CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como
"atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" -
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as
de caráter trabalhista.
2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência
privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica,
apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das
contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo
também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos,
seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria
entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.
3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n.
109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por
lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de
sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm,
pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições
financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de
Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por
órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de
previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de
benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência
de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do
plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.
5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n.
109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo,
conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão
compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos
patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura
organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores
alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e
beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de
modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus
próprios integrantes.
6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o
resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos
mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência,
para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de
benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a
revisão obrigatória do plano de benefícios.
7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam
regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito
civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e
entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada
a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades
abertas de previdência.
8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de
benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O
dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade
fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os
empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos
planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos
participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios
diversos ao da entidade.
9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação
no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser
menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os
participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais,
pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o
rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate
ou à portabilidade.
10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao
participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em
face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual
foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.
11. Recurso especial provido." (REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
20/10/2015)
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE
VANTAGENS RECÍPROCAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. AFASTAMENTO. 1. O Código de
Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a
entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o
patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente
na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o
associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Assim, o
fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a
Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência
complementar. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg
no REsp 1479356/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015, sem negrito no
original)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC.
[...] 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades
fechadas de previdência privada, excepcionando-se o disposto na Súmula
321/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp
1372240/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015, sem negrito no
original)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente publicou novo enunciado
sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as
Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, confira-se: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos
contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
Destarte, a Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o
Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO
da Súmula nº 321-STJ. O Código de Defesa
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