Informações do processo 2018/0180512-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753932
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/07/2018 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 16431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULAS.
EQUIPARAÇÃO À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do
art. 105, III,
a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula
".

2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ (arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 24650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

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25/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 2699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S/A, com

fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SINISTRO –
PERDA TOTAL – NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA –

DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANO MORAL CONFIGURADO –
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE –
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PREVISÃO DE JUROS E

CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM
RAZÃO DO DEPOSITO JUDICIAL DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO SALVADO E RESPECTIVO
DOCUMENTOS E ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM
DIVIDAS PREEXISTENTES DO VEICULO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Considerando que o escopo da responsabilidade civil, segundo
os ditames da lei civilista nacional, é a reposição automática das partes à

situação em que se encontravam imediatamente anterior ao ato ilícito (status

quo ante), irretocável a condenação da Seguradora/ré ao pagamento dos
danos materiais decorrentes do descumprimento contratual.

2. A negativa caprichosa da Seguradora invariavelmente gerou na autora

frustração, ansiedade e sentimento de ludibrio, aspectos que, por si só, bastam

à caracterização do dano extrapatrimonial.

3. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 é suficiente para atender ao
dúplice caráter da finalidade da indenização por dano moral, e está em

observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. O pagamento da dívida ou adimplemento da obrigação no curso do
processo, com a consequente interrupção da mora, em nada influência na
formação da sentença, tendo em vista que a decisão judicial é um titulo

executivo que irá prever os exatos termos da obrigação do devedor.

4. Em decorrência lógica da decisão judicial e, ainda, em respeito ao corolário
da boa-fé e da restituição das partes ao status quo ante, deve ser acrescido à
decisão judicial a determinação de que haja a compensação entre a
indenização securitária com o valor do financiamento e outros débitos

pendentes sobre o veículo e, ainda, que seja enviado à Seguradora o salvado

com os seus respectivos documentos." (e-STJ, fl. 525/526)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 556/562).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 186 do Código Civil de
2002, Súmulas 179 e 271 do STJ e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que as
verbas referentes aos juros de mora e correção monetária ficam a cargo da instituição financeira a
partir do depósito judicial efetuado em cumprimento de decisão liminar e (b) que não há que se falar
em danos morais no presente caso, pois a recorrente conduziu procedimento administrativo com
respeito ao segurado, tendo permanecido na posse do veículo sinistrado porque não foi fornecido

endereço para entrega do automóvel, bem como que desacordos contratuais não ensejam dano moral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, quanto à alegada violação às Súmula 179 e 271 do STJ, registre-se que
" a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do
Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal " (AgRg no Ag 1.236.658/MG,
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518,

que preleciona: " Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula ."

Com relação à suposta violação ao art. 186 do CC/02, o Tribunal de origem concluiu
que os danos morais restaram comprovados em decorrência da atuação da recorrente, que violou a

boa-fé ao praticar conduta abusiva e desleal, de modo que o inadimplemento contratual extrapolou o
mero aborrecimento inclusive ao ter gerado a negativação da recorrida como dano colateral, in verbis:

"Como dito, a Seguradora/ré não se insurgiu contra a conclusão sentencial de
que ela "agiu de má-fé" ao solicitar de forma parcelada/fracionada
documentos à autora, o que configurou prática abusiva e desleal que,
obviamente, atenta contra o dever de mútua cooperação entre as partes e da
mais estrita boa-fé no trato comercial (CC, art. 766), daí porque o
inadimplemento contratual injustificado por parte da Seguradora/ré configura
o ato ilícito necessário para caracterizar sua responsabilidade civil e ensejar o

dever de indenizar.

(...)
Quanto aos danos morais, o MM. Juiz assim decidiu:

"No que concerne ao dano moral, este restou demonstrado nos autos,
vez que, a demasiada recusa em disponibilizar o pagamento da

indenização securitária por parte da requerida causou-lhe inúmeros

aborrecimentos sendo um destes, a inserção de seu nome no rol dos

maus pagadores conforme documento de fl. 55. Isso significa que,

uma vez verificada a existência de culpa, gera-se o dever de indenizar

por parte do agente causador, mas há que estar presente o nexo

causal entre sua conduta e o dano produzido.

Desta forma, verifica-se o dano moral suportado pela requerente, que

realizou todas as suas obrigações contratuais com a requerida, mas,

quando necessitou da cobertura securitária, teve seu pedido atendido

prontamente diante da atitude negligente da requerida. Desta feita, em

virtude de a seguradora-ré não ter repassado todas as informações

necessárias no primeiro contato que fez com requerente, tal conduta

está enfadada de negligência."

O recurso não traz qualquer fundamento que afaste a conclusão sentencial, até
porque a apelante apenas reedita os argumentos apresentados na peça
contestatória, e que já foram analisados e rejeitados pela r. sentença, que
merece ser prestigiada.

Não se pode admitir que a situação enfrentada pela autora ficou apenas no
plano do mero aborrecimento, ou que não houve prova do efetivo sofrimento
moral, pois, além do dano colateral estampado pela negativação da autora, a
negativa caprichosa da Seguradora invariavelmente gerou frustração,
ansiedade e sentimento de ludibrio, aspectos que, por si só, bastam à
caracterização do dano extrapatrimonial." (e-STJ, fls. 533/534)

Inicialmente, pontua-se que a jurisprudência desta Corte Superior afirma que o mero

descumprimento contratual não configura, em regra, danos morais indenizáveis, devendo concorrer

consequências fáticas para eventual reparação.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA.

PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver
consequências fáticas capazes de ensejar lesão à honra ou à dignidade

humana. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1190774/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO
INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO

ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo
haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o

mero aborrecimento para que se configure danos morais.

3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à inexistência de danos
morais demandaria o revolvimento de fatos e provas para se verificar a

ocorrência de prejuízos à parte interessada, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.

4. Nas hipóteses de solidariedade passiva, aplica-se a regra constante do art.
509, parágrafo único, do CPC/73, estendendo-se os efeitos da decisão do
recurso interposto por um dos litisconsortes para os demais. Incidência da

Súmula 83/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ no mérito da questão impede a análise da

divergência jurisprudencial alegada.

6. Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial,

negar-lhe provimento."

(AgInt no REsp 1703645/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
In casu , conforme o escorço fático-probatório referido pela Corte de origem, a
situação enfrentada pela recorrida implica no reconhecimento de lesão extrapatrimonial diante da

negligência da recorrente consubstanciada em exigir os documentos necessários ao cumprimento do
contrato de seguro de forma culposamente fracionada, o que acabou levando à negativação de seu
nome por não adimplir com o financiamento do veículo. Deste modo, diante do grave efeito colateral

sofrido pela recorrida, não há que se falar em mero descumprimento contratual, nem em violação ao

art. 186 do CC/02.

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o

eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas,

sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os

honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão