Informações do processo 2018/0182222-7

Movimentações 2020 2019 2018

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE
TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) os recorrentes
defendem que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas
deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Asseveram apenas que opuseram Embargos de
Declaração no Tribunal
a quo, sem indicar as matérias sobre as quais
deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância

delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b)
quanto à apontada afronta aos arts. 5°, LIV e LV, da CF/1988, não se
pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos
constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional; c) a
argumentação contida nas razões recursais não atende aos requisitos de
admissibilidade do Recurso Especial, pois realizada de forma
assistemática, sem que possa identificar como ocorreu a ofensa às normas
mencionadas no apelo. Incide na espécie, por analogia, o princípio
estabelecido na Súmula 284/STF.

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para
a rediscussão da matéria de mérito.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 2508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/10/2020, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2020 Visualizar PDF

28/08/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM
IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.

RECURSO DA DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E
ENGENHARIA E OUTROS

1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa
de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no
Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas
para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).

2. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto
o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III,
do permissivo constitucional.

3. Ademais, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa a
dispositivos de lei federal sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal
apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na
Súmula 284/STF.

4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre
ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1°, do
CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.

5. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não
dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido
objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na
fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea
"c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.

RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

6. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado,
mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Apenas indica os dispositivos legais sobre os quais
teria se omitido a Corte local; porém, deixa de tecer mais comentários
sobre a tese jurídica, a ponto de permitir o entendimento da controvérsia e
a relevância dela para o julgamento da demanda. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.

7. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

8. Com relação à legitimidade passiva do Secretário de Finanças, o
Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 558, e-STJ):
"Passo agora a analisar a questão trazida pelo apelante sobre a
ilegitimidade passiva do Secretário de Finanças, uma vez que afirma que

não é da competência do secretário de finanças o procedimento de
cobrança, seja direto lançamento- ou indireto- utilização das medidas de
exigibilidade. No entanto, entendo que a tese alegada pelo apelante não
deve prosperar. Explico. No presente caso deve ser afastada a preliminar
trazida pelo apelante em face da Teoria da Encampação, segundo a qual
não se reconhece ilegitimidade da autoridade coatora se esta defende o
mérito do ato coator (encampa), tendo em vista que a partir desta análise é
possível visualizar o vínculo hierárquico com a autoridade que praticou o
ato. Ademais, a indicação errônea da autoridade não é causa de extinção
do processo quando não altera a competência para julgamento do
mandado de segurança".

9. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve impugnação
particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado,
ou seja, de que não se reconhece a ilegitimidade da autoridade apontada
como coatora em virtude da Teoria da Encampação . Esbarra-se, pois,
por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."

10. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o
registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A
partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

11. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a
transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante
registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ.

CONCLUSÃO

12. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa
parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

Brasília, 17 de dezembro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte,
negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 40149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão