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Movimentações 2019 2018
12/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo regimental com pedido de reconsideração,
interposto contra decisão que negou seguimento à Reclamação 31.218/MG.
É o relatório necessário.
Na reclamação proposta pela AEC Centro de Contatos S.A., sustenta-
se a inobservância ao enunciado da Súmula Vinculante 10.
Ao negar seguimento à reclamação, entendi que o acórdão
reclamado não teria declarado inconstitucional a Lei 8.897/1995 e nem
afastado a aplicação da referida legislação infraconstitucional com apoio em
fundamentos extraídos da Constituição. Consignei, ademais, que
“[…] a Décima Turma do TRT3, ao dar provimento parcial ao recurso,
entendeu que a declaração de ilicitude da terceirização está assentada
apenas na interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, não tendo se
utilizado de normas de estatura constitucional para chegar àquela conclusão"
(pág. 4 do documento eletrônico 23).
Ocorre que, analisando mais detidamente o feito em espécie, entendo
que a hipótese é de procedência do pedido.
Pois bem.
Como já mencionado, a reclamação aponta inobservância ao teor da
Súmula Vinculante 10, verbis:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte".
Dispõe o § 1° do art. 25 da Lei 8.987/1995:
“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados " (grifei).
Na reanálise do presente caso, verifico a alegada inobservância da
Súmula Vinculante 10.
Isso porque o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu
que a ilicitude da terceirização decorreria dos fatos e provas dos autos e do
princípio constitucional da isonomia. Por oportuno, transcrevo os seguintes
trechos do decisum:
“[...]
3) ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ISONOMIA: A autora foi
contratada em 06/02/2015 pela primeira reclamada (A&C CENTRO DE
CONTATOS S.A.) para prestar serviços de atendimento call center,
exclusivamente em favor da segunda ré (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.). É
incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato celebrado
(sic) de prestação de serviços de call center para suporte aos clientes,
conforme defesa da 2ª reclamada (id. a44f671). Resta incontroverso também,
portanto, que a reclamante prestou serviços na atividade fim da tomadora - o
que é vedado pela Súmula 331 do TST -, já que o atendimento aos clientes
tem exatamente o objetivo de solucionar problemas relativos à execução dos
serviços de distribuição de energia elétrica. Ora, a 2ª reclamada tem como
objeto social a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Sendo
a 2ª reclamada uma empresa de serviços de distribuição de energia elétrica,
não há qualquer dúvida de que as atividades do reclamante estavam inseridas
na dinâmica estrutural da empresa tomadora de serviços. Com efeito, o
contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas tem por objeto
(id. a44f671 - Pág. 9), entre outros, ‘serviços de call center para
relacionamento receptivo e ativo(...) com os clientes internos e externo da
CEMIG D , potenciais clientes e quaisquer outros agentes implicados na
comercialização e/ou exploração dos diferentes produtos e serviços
oferecidos pela CEMIG D (...)'. Em situações tais, de irregularidade da
terceirização, seria o caso de se reconhecer o vínculo diretamente com a
CEMIG (súmula 331, item I, do TST), não fosse o óbice constitucional, que
condiciona o reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração
Pública, direta e indireta, à submissão do obreiro a concurso público (art. 37,
II, CR/88). Assim sendo, a formação de vínculo de emprego diretamente com
a referida Empresa colide de forma frontal com o óbice intransponível previsto
no art. 37, II, da CR/88, segundo o qual é nula a contratação para investidura
em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público.
Contudo, não obstante a impossibilidade de reconhecimento do vínculo
diretamente com a CEMIG, o que nem sequer foi pleiteado na inicial, corolário
lógico da declaração da irregularidade da terceirização é o reconhecimento ao
Trabalhador dos mesmos direitos assegurados aos empregados da Tomadora
de serviços, em razão da observância do princípio da isonomia, insculpido no
art. 5° caput da Constituição da República, no art. 9° da CLT, e na
interpretação analógica do art. 12 da Lei 6.019/74. É sabido que a Lei
8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos previstos no art. 175 da CR/88, permite à segunda
reclamada terceirizar serviços inerentes à sua atividade-fim. Todavia, não se
vê nela permissão para a utilização da terceirização de serviços que lhe são
essenciais, como aqueles prestados pela reclamante, como forma de reduzir
direitos trabalhistas de determinada categoria profissional. Significa que a
terceirização permitida tem o escopo de dar maior eficiência ao processo
produtivo, dinamizá-lo, sem, contudo, reduzir custos a partir da supressão ou
redução de direitos trabalhistas. Vale frisar que não se está a declarar a
impossibilidade de a tomadora terceirizar serviços, mas apenas a se ponderar
que, no caso específico dos autos, a terceirização não atendeu aos princípios
e normas de proteção efetiva ao trabalho humano, o que é bem diferente.
Note-se que, se a lei assegura ao trabalhador temporário, hipótese de
terceirização, remuneração equivalente à percebida pelos empregados da
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, com muito mais razão há
que se assegurar a isonomia também nas terceirizações definitivas, hipótese
que se configura nos autos. Ainda que não haja identidade de função para o
enquadramento, deve-se aplicar o patamar mínimo dos direitos garantidos aos
empregados da segunda reclamada, sob pena de se beneficiarem da própria
ilicitude perpetrada inexistindo assim afronta a OJ 383 da SDI-1/TST. (…).
Entendo que o fato de não existir na tomadora a função exercida pela autora
não obsta a isonomia reconhecida, pois o nivelamento tem como norte o piso,
o qual, como é ressabido, independe da função ocupada. Irrelevante,
outrossim, o fato de a primeira reclamada não ter figurado como parte
convenente das normas coletivas aplicáveis no âmbito da CEMIG, em face da
fraude perpetrada. Registro, por fim, que apesar de a lei nº 13.429/l 7 ter
alterado os dispositivos da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário), com vistas
a autorizar a terceirização inclusive na atividade fim das empresas, inexiste
nesta norma dispositivo concedendo efeitos retroativos às suas normas. Logo,
não há se falar na sua incidência sobre os contratos de trabalho que, como o
da autora, já haviam sido celebrados ao tempo de sua publicação, sob pena
de violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (inteligência o art. 5°,
XXXVI da CR/88). Por todo o exposto, mantenho o reconhecimento da
ilicitude da terceirização firnada entre as partes. 4) BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS: O reconhecimento da isonomia de direitos da reclamante
em relação aos empregados da 2ª reclamada, tal como já decidido, impõe,
como consequência, a aplicação dos acordos coletivos firmados pela CEMIG.
Nem se cogite de violação aos artigos 570 e 611 da CLT e à Súmula 374 do
TST, pois se trata da hipótese de enquadramento sindical quando constatada
a terceirização ilícita e reconhecido o direito do obreiro à isonomia salarial
com os empregados da CEMIG. Correta, portanto, a r. sentença ao deferir
diferenças salariais , PLR, tíquete refeição, tíquete extra e ajuda de custo para
gozo de férias." (págs. 2-4 do documento eletrônico 8).
Verifica-se que, ao assim decidir, o acórdão reclamado afastou a
aplicação do § 1° do art. 25 da Lei 8.987/1995, com fundamento no princípio
da isonomia, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado
da Súmula Vinculante 10. Em sentido semelhante:
“Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em
reclamação. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10.
1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da
incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade,
exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é
observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de
interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja
aplicado.
2. Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art.
25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite
a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido.
3. Agravo regimental desprovido" (Rcl 27.184-AgR/MG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Ressalto, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 958.252/MG, representativo do Tema
725 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Tal circunstância,
porém, não altera a sorte da presente ação, a qual tem fundamentação
vinculada.
Ademais, em casos análogos aos dos autos, todos propostos pela ora
agravante, as seguintes reclamações foram julgadas procedentes: Rcl 31.538/
MG, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 28.680/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl
32.232/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 27.172/MG, Rel. Min. Dias
Toffoli.
Assim, entendo que a decisão reclamada, proferida por órgão
fracionário do TRT, ao afastar a incidência da legislação mencionada - de
controversa interpretação, frise-se - a pretexto de observância do disposto no
enunciado de Súmula 331, I, do TST -, afrontou o conteúdo do verbete da
Súmula Vinculante 10.
Isso posto, exercendo o juízo de retratação, ínsito a todo agravo
regimental, reconsidero a decisão proferida em 3/8/2018 e julgo procedente o
pedido para cassar o ato reclamado, na parte em que afastou a aplicação do
art. 25, § 1°, da Lei 8.987/1995, e determinar que outro seja proferido em seu
lugar, com a observância da Súmula Vinculante 10.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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