Informações do processo ARE 1147854

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006788434 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI
8.036/90 (FGTS). 1) O regime especial de contratação temporária tem
fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e no artigo
19, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, sendo
disciplinada, em âmbito estadual, pela Lei Estadual nº 10.376/95, que, entre
outras disposições, regulamenta a forma de remuneração dos professores
temporários. 2) No entanto, a CF de 1988 considera nula a contratação de
servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e
III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3) No
caso dos autos, a parte autora foi contratada em caráter excepcional, muito
embora as sucessivas renovações, para o desempenho de serviço ordinário
permanente do Estado (magistério). 4) No entanto, o contrato com o ente
público continua ativo e não há, na petição inicial, pedido de declaração de
nulidade contratual, mormente porque este resultaria na extinção da
contratação, o que flagrantemente a demandante não objetiva. 5) Destarte,
como somente mediante a declaração de nulidade da contratação efetivada
com o ente público seria possível alcançar o direito postulado (depósito de
FGTS), merece ser mantida a sentença de improcedência, por fundamentos
diversos.

RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME" (pág. 17 do documento
eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal,
sustenta-se, em suma, violação dos arts. 7°, III e; 37, II, IX, § 2°, da mesma
Carta. Sustenta, em síntese, que:

“Para tais casos, há a presença e aplicabilidade do art. 19-A da Lei
8.036/90, que determina o pagamento do FGTS nos casos de ocorrência do
art. 37, §2º da Carta Maior, quando mantido o direito ao salário, como ocorre
no caso em tela, devendo, assim, haver o depósito do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço aos servidores temporários que ocupam função típica e

permanente de servidores efetivos, por tempo indeterminado e irregular" (pág.

12 do documento eletrônico 4).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Inicialmente, destaco que o acórdão impugnado não declarou a

inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, nem julgou válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição , o que inviabiliza o recurso
extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Lei Maior.

Por outro lado, o Tribunal de origem, ao examinar a questão,
consignou:

“Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1993 estabelece que,

nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37,
§2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador,
sempre que mantido o direito ao salário. O Plenário da Corte Suprema, a
respeito, declarou a constitucionalidade desse dispositivo, também em sede

de Repercussão Geral (RE 596.478, de 1º/03/2013), sic:

‘Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos.
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1.
É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência
de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido
ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento.'

Sendo assim, na medida em que a Constituição Federal de 1988

considera nula a contratação de servidores sem a devida observância dos
requisitos elencados nos incisos II e III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes
apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, é devido o
depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo
19-A da Lei nº 8.036/1990. Essa é a atual orientação da Corte Suprema, em
julgamento de Repercussão Geral, ipsis litteris:

‘ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS
REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-
A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS
NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-
se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da
Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação
aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da

jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22- 09-2016 PUBLIC

23-09-2016)

Em outros termos, é possível afirmar que o Supremo Tribunal
Federal pacificou entendimento de que o julgamento dos Temas 1914 e 308

aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o
vínculo com o poder público.

[…]

No caso dos autos, a parte autora foi contratada em caráter
excepcional, muito embora as sucessivas renovações, para o desempenho de
serviço ordinário permanente do Estado (magistério). No entanto, o contrato
com o ente público continua ativo e não há, na petição inicial, pedido de
declaração de nulidade contratual, mormente porque este resultaria na

extinção da contratação, o que flagrantemente a demandante não objetiva.
Destarte, como somente mediante a declaração de nulidade da contratação
efetivada com o ente público seria possível alcançar o direito postulado
(depósito de FGTS), merece ser mantida a sentença de improcedência, por
fundamentos diversos" (págs. 20-23 do documento eletrônico 2).

Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto

à apuração de eventual nulidade do contrato em discussão, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula

279/STF. Nesse sentido, precedente desta Corte:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARGO COMISSIONADO.

FGTS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. SÚMULA 279/STF. 1. A

solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e

do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna

inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85,

§ 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada

anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do

CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE 1.015.450-AgR/RS,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 71006788434 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

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Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão