Informações do processo 2018/0175077-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326707
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/07/2018 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
RAFAEL AUGUSTO LIMA XAVIER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA
OCORRÊNCIA DE DOLO - DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE
SIMULAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A
QUO-AUTORIZAÇÃO DO ART. 168 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGAÇÕES
RECURSAIS DESPROVIDAS DE SUPORTE PROBATÓRIO -RECURSO
NÃO PROVIDO.

-É sabido que as informações contidas em documentos que gozam de fé
pública, como as Escrituras Públicas de Compra e Venda registradas em
Cartório de Imóveis, possuem presunção relativa de veracidade. Contudo, no
presente caso, tal presunção restou elidida pela prova produzida pela
apelada.

-O apelante e a apelada entabularam a compra e venda de três imóveis e, seis
meses depois, celebraram novos contratos revertendo os negócios jurídicos
originários, não havendo prova do pagamento de qualquer soma em dinheiro
por qualquer das partes.

-As alegações recursais não encontram suporte probatório mínimo nos autos,
razão pela qual deve ser mantida inalterada a sentença que reconheceu a
existência de simulação, declarando nulos os negócios jurídicos celebrados
entre as partes" (fl. 538)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 571/578).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 236 da
Constituição Federal; 3° da Lei n. 8.935/94; 104, 108, 167, 168, 215, 1.227, 1.245 e 1.427 do
Código Civil de 2002, 1° da Lei n. 6.015/73; 373, inciso I, do Código de Processo Civil de

2015; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) inexistência de simulação no
negócio jurídico e ausência de dolo dos recorrentes, estando plenamente comprovado nos autos
que a recorrida deu quitação integral do valor acordado, devendo prevalecer a presunção de
legalidade das escrituras públicas lavradas; (b) o ônus de comprovar a ausência de pagamento
dos valores era da recorrida, que se limitou a negar o pagamento sem trazer elementos que
pudesse desconstituir a quitação do valor total dos bens dada perante o Tabelião; (c) os contratos
nos quais o recorrente teria devolvido os bens não são válidos e, caso sejam considerados
válidos, o negócio não se realizou por culpa da recorrida e o recorrente não está sujeito a
eventual multa pela rescisão; (d) a multa aplicada nos embargos deve ser afastada por utilizados
para fins de prequestionamento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 653/671.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para
o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma,
não se conhece da alegada violação ao art. 236 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de simulação na realização do negócio
jurídico de compra e venda de bens imóveis entre as partes, consignando que em que pese os
documentos públicos, tais como as Escrituras Públicas de Compra e Venda registradas em
Cartório de Imóveis, possuam presunção de veracidade, tal presunção é relativa e, no presente
caso, restou elidida pelas provas produzidas nos autos. Asseverou que restou comprovado que
não houve, de fato, pagamento pela suposta compra e venda dos bens, expressamente
consignando que as partes apenas afirmaram perante o notário que houve a quitação, e não
realizaram o pagamento em sua presença, não havendo qualquer outro tipo de comprovante de
pagamento, tal como recibo, comprovante bancário, etc, bem como que, seis meses após, o
recorrente vendeu novamente os bens para a recorrida pelos mesmos valores que os havia
comprado, novamente sem comprovantes de pagamento. É o que se extrai do seguinte trecho do
acórdão recorrido:

"Ao que se vê dos autos, em meados de 2013, LIN YU CHIHLACERDA e seu
então marido venderam a RAFAEL AUGUSTO LIMA XAVIER um imóvel
constituído pelo lote n° 08 da quadra n° 176-B, do Bairro Calafate, Belo
Horizonte (matrícula n° 35.651 e índice cadastral 150176B008.001.9); um
imóvel constituído pelo lote n° 47 da quadra n° 39-A, do Bairro São Pedro,
Contagem (matrícula n° 58.301 e índice cadastral 71860118001) e um imóvel
constituído pelo lote n° 05 da quadra n° 76, do Bairro Buritis, Belo Horizonte
(matrícula n° 103.247 e índice cadastral 171076.005.001.6).

Conforme se depreende das escrituras públicas de compra e venda
acostadas aos autos sob o n° de ordem 03, 04 e 16, o primeiro imóvel foi
vendido pelo preço de R$ 100.000,00, em que pese ter sido avaliado em R$
346.090,98. O segundo imóvel, avaliado em R$ 650.648,43, foi vendido por
R$ 300.000,00. O terceiro foi vendido por R$ 100.000,00, embora avaliado
em R$ 320.760,00, o que de pronto causa estranheza.

Extrai-se ainda que, no momento da lavratura das respectivas escrituras, os
vendedores declararam ao tabelião já terem recebido o valor acordado,
dando plena e geral quitação ao vendedor . Este, por sua vez, manifestou ter
pleno conhecimento do feito ajuizado em nome do vendedor EDMILSON
DUARTE LACERDA, bem como da servidão constante da matrícula do
imóvel situado no bairro Buritis.

A averbação das referidas escrituras nas matrículas dos respectivos imóveis
restou demonstrada pelos documentos n° 32 a 34. É sabido que as
informações contidas em documentos que gozam de fé pública, como os
presentes, possuem presunção relativa de veracidade. Contudo, no presente
caso, tal presunção restou elidida pela prova produzida pela apelada.

Consoante os instrumentos contratuais anexados ao processo eletrônico sob
o n° 05, 06 e 110, datados de 16/12/2013, RAFAEL AUGUSTO LIMA
vendeu novamente os imóveis objeto da lide a LIN YU CHIH LACERDA,
pelos mesmos preços que os havia comprado, dando plena quitação à
apelada e se comprometendo a transferir-lhe a posse dos bens, totalmente
livres e desocupados.

Há, ainda, prova de que a apelada permaneceu recebendo os aluguéis dos
referidos imóveis, continuou declarando ao fisco ser proprietária dos
mesmos, além de arcar com o pagamento dos respectivos impostos
(documentos n° 08 a 11).

Ora, conforme acertadamente ponderou a douta magistrada de primeiro
grau:

não há, na sobredita escritura pública de compra e venda, nenhuma
menção de que o notário tenha atestado o pagamento, em espécie, do
valor, ali mencionado, através de sua percepção direta , vale dizer, que
o pagamento tenha sido feito na sua (do notarial) presença.

Neste contexto, cabia ao apelante fazer prova de que, de fato, pagou à
apelada a quantia de R$ 500.000,00, pela compra dos três imóveis, o que
não ocorreu. O apelante também não logrou êxito em comprovar sua
alegação de que a apelada lhe repassava o valor dos aluguéis dos imóveis
em tela.

Tal comprovação poderia ter sido facilmente realizada mediante a
apresentação de cópia de movimentações bancárias realizadas pelo apelante
e/ou recibos de pagamento. Poderia, ainda, o apelante ter protestado pela
produção de perícia grafotécnica, a fim de demonstrar a falsidade das
assinaturas apostas nos contratos anexados ao processo eletrônico sob o n°
05, 06 e 110, o que também não ocorreu.

Por óbvio, o depoimento de uma única testemunha arrolada pelo apelante
mostra-se insuficiente para tanto.

Ademais, não é crível que o apelante tenha realmente entregado R$
500.000,00 em espécie dentro de uma mala à apelada, muito menos que a
referida quantia seja mantida por ele dentro de casa, sem nenhum registro
de saque em suas operações bancárias.

Também causa espécie o fato de as partes terem celebrado todos os negócios
jurídicos em exame sem exigir da outra nenhum recibo de pagamento, por
mais que mantivessem relação de extrema confiança e amizade.

O certo é que o apelante e a apelada entabularam a compra e venda de três
imóveis e, seis meses depois, celebraram novos contratos revertendo os
negócios jurídicos originários, não havendo prova do pagamento de
qualquer soma em dinheiro por qualquer das partes.

Ao que tudo indica, as partes simularam a realização das transações em
comento, em conluio.

Assim, considerando que as alegações recursais não encontram suporte
probatório mínimo nos autos, mantém-se o entendimento adotado pela
douta juíza de primeiro grau no sentido de que: (...)" (fls. 542/545, g.n.)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.

Alega o recorrente, em suas razões recursais, que "caberia à recorrida comprovar
sua alegação, qual seja, a ausência de pagamento dos valores ajustados" (fl. 631). Dessa forma,
considerando-se que o acórdão considerou que competia ao ora recorrente a produção da referida
prova prova, teria ocorrido violação do art. 373, inciso I, do CPC/2015.

Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73), compete ao
autor fazer prova constitutiva de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE DEVE PROVAR OS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AO RÉU COMPETE A PROVA DOS
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR, MINIMAMENTE PROVADO. PRECEDENTES. AUTOR QUE
PRODUZIU PROVA CONTRÁRIA AO SEU INTERESSE. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 333 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73)
quando há manifestação expressa sobre o tema impugnado. Inviável a
pretensão recursal que ostenta caráter nitidamente infringente visando
rediscutir matéria que já foi analisada pela Corte local.

3. Adequada a distribuição do ônus probatório na hipótese em que se atribui
ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Aplicação
do art. 333 do CPC/73 (reeditadopelo art. 373 do NCPC).

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele
artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no REsp 1398346/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA
PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. ÔNUS DA PROVA. CONSEQUÊNCIAS
PROCESSUAIS. MITIGAÇÃO LIMITADA. ARTIGOS ANALISADOS: 126,
131 E 333 DO CPC.

1. Ação de cobrança ajuizada em 11/4/2006. Recurso especial concluso ao
Gabinete em 18/2/2013.

2. Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento do mérito da presente
demanda, mediante aplicação de juízo de probabilidade (teoria da
verossimilhança preponderante), violou a regra de distribuição do ônus da
prova e suas consequências processuais.

3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar
os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor.

4. O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão
deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar
determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser
invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de
formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos.

5. Apenas em situações excepcionais, em que o julgador, atento às
peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias
comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de
impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o
julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança.

6. Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, decorrente da
ausência de produção de prova, em tese, viável do ponto de vista prático,
deve-se decidir com base na regra do ônus da prova.

7. No particular, consta expressamente do acórdão recorrido que a recorrida
não produziu a prova que lhe competia, inexistindo qualquer peculiaridade
apta a flexibilizar a exigência de dilação probatória. Caracteriza-se, assim, a
hipótese clássica de incidência do ônus da prova.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1364707/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014, g.n.)

In casu, o Tribunal a quo consignou expressamente que a parte autora, ora recorrida,
comprovou que não houve pagamento, cabendo ao recorrente, portanto, comprovar que de fato,
pagou à apelada a quantia acordada para afastar a alegação de simulação, o que não ocorreu.

Assim, tem-se que, conforme entendimento do Tribunal a quo, a parte autora
comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu não se desincumbiu de provar os
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não havendo que se falar em
violação à regra do ônus probatório.

Ademais, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias,
não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973), a fim de se
verificar se a recorrida teve ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito,
os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO

EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ.

1. Em recurso especial, a insurgente alegou violação do art. 10 do CPC/2015.
No entanto, o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela
Corte a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".

2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e não
jurídica. Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há como aferir
eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples
reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na

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