Informações do processo 2018/0175224-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326847
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/07/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA

EMPRESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PERCENTUAL.

REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora

sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os

seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução

ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art.

655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade

empresarial.

2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, entendeu que a penhora sobre o faturamento, no importe

equivalente a 10%, não implica a inviabilidade do exercício da atividade
empresarial. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria

revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,

conforme Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

VICTOR COLUCCI NETO - SP238342

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO
PELA QUAL FOI DETERMINADA PENHORA SOBRE 10% DO
FATURAMENTO BRUTO DA EXECUTADA ALEGAÇÃO DE

INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO

AGRAVADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO
PERCENTUAL FIXADO EM LIMITE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO
MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO

PROVIDO." (e-STJ, fl. 176)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 835, I, do
CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "(...) o deferimento da penhora
do faturamento, é medida extrema e excepcional, que deve ser deferida com cautela, pois pode
causar irreparáveis prejuízos a empresa devedora ou até mesmo inviabilizar sua atividade. Como é
de conhecimento de todos, a situação econômica do País ainda está passando por sérios problemas,
o que afetou diretamente as empresas em geral, inclusive a recorrente, que tiveram uma diminuição

drástica no seu faturamento" (e-STJ, fl. 189).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penhora sobre faturamento de
empresa é admitida quando se mostrar necessária e adequada, presentes os seguintes requisitos: i)
inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; ii) nomeação
de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e iii) fixação de percentual que não inviabilize a

atividade empresarial. (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA

AGRAVANTE.

1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de
admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento

na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem

incorrer em usurpação de competência do STJ.

Incidência da Súmula 123/STJ.

2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que "[...] a penhora sobre o faturamento de empresa é

admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens
passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II)

nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de
percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP,

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016,

DJe 27/05/2016). Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de
penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual
ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria,
inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida

na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 977.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)

O Tribunal de origem justificou que a penhora de faturamento, embora medida

excepcional, estaria justificada no caso concreto, nos termos da seguinte argumentação:

"Importante dizer, em primeiro lugar, que se constitui em medida juridicamente
adequada determinação de constrição que venha a incidir sobre faturamento
da empresa devedora, pois ainda que o art. 805 do CPC preceitue que a
execução deva se dar de forma menos gravosa em relação ao devedor, no caso
dos autos, devedora, não se pode olvidar que a natureza jurídica da penhora
sobre faturamento outra coisa não é que penhora de dinheiro, conforme
prevista no art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, e que se destina a
efetiva apreensão material de numerário de titularidade do(a) executado(a),
que poderá ser eventualmente repassado diretamente aos credores, na busca
da satisfação do crédito em discussão.

Ademais, a redação do “caput" do art. 835, do CPC trouxe reforço à
observância da ordem estipulada para a penhora, o que se deu no momento em
que dispôs que esta observará, preferencialmente, o padrão estabelecido no
artigo, que traz em seu inciso X, inclusive, expressa previsão de bloqueio de
percentual de faturamento da empresa devedora, enquanto que o parágrafo
único do art. 805, do códex, impõe ao executado que alega ser a medida
executiva mais gravosa, os ônus de trazer aos autos indicação de por quais
meios mais eficazes e menos onerosos pretende satisfazer a obrigação, sendo
certo que, ausentes tais elementos, não há porque se preferir que a penhora
incida sobre outros bens, sequer indicados como determina a legislação

vigente, sob pena de se protelar a efetividade da execução.

(...)

Não bastasse o quanto exposto, de rigor ter como certo que a alegação de que
foram indicados bens à penhora em valor superior ao montante executado não
merece prosperar, haja vista que, conforme se verifica da R. Decisão copiada a
fls. 137, a constrição incidente sobre tais bens já foi devidamente levantada, o
que se deu diante do reconhecimento, pelo Juízo, de sua inadequação,
conforme efetivamente definida por força de R. Decisão nesse sentido

proferida." (e-STJ, fls. 177/179)

Dessarte, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o acórdão

recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.

No que se refere ao percentual de penhora de faturamento da empresa, o c. Tribunal a

quo entendeu que o percentual de 10% do faturamento não implica na inviabilidade do exercício da

atividade empresarial. Vejamos:

"Diante de tais elementos, é de se dizer que a penhora sobre o faturamento
como determinada não implique em desestabilizar financeiramente a empresa
do devedor, uma vez que a constrição de mais 10% do faturamento, ainda que
somados aos percentuais já comprometidos em outras demandas (fls. 150/154),
aparentemente não implique na inviabilidade do exercício da atividade

empresarial da recorrente, notadamente porque nada resultou demonstrado

nesse sentido, inexistindo, portanto, quaisquer motivos que justifiquem a
reforma do entendimento adotado em 1º Grau de Jurisdição." (e-STJ fl. 179).

A luz das premissas fáticas ora lançadas, tem-se que a modificação do entendimento
lançado no v. Acórdão recorrido, para se acolher a pretensão da parte recorrente de redução do
percentual de penhora de faturamento, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos

autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA

AGRAVANTE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a penhora sobre o
faturamento da empresa somente é cabível, excepcionalmente: "[...] em casos

em que se mostre necessária e adequada, desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de

garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de

administrador (CPC/73, art.

655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade
empresarial." (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).

2. A discussão acerca da inviabilização das atividades da empresa pela
constrição de eventuais valores e da moderação do percentual fixado para
penhora, reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é

vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1244737/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016) -(Grifou-se)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. REEXAME DE

PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de a

penhora recair sobre o faturamento da empresa.

Trata-se, contudo, de medida excepcional que requer a observância das
condições previstas no art. 655-A, § 3º, do CPC/73 e desde que o percentual
fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso

configure violação ao princípio da menor onerosidade.

2. No caso concreto, a discussão acerca da suposta inviabilidade das atividades
da empresa, em decorrência da penhora incidir sobre seu faturamento e da
moderação do percentual fixado para a constrição, demanda o revolvimento
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento vedado em

recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1037227/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,

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Retirado da página 11445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/07/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão