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Movimentações 2020 2018
29/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na
alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por EDILSON
FERREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - DOCUMENTO INEXISTENTE - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Para o
ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos é
necessário que o requerente afirme que celebrou contrato com o
réu, pois, se não há relação contratual entre as partes, a demanda
proposta é desnecessária e inadequada. Impossível se determinar a
exibição de documento, quando o próprio autor sugere que ele não
existe. Recurso não provido. (fl. 72)
Os embargos declaratórios restaram rejeitados.
O agravante, nas razões do especial, aponta violação aos arts. 489 e 1022
do NCPC; 6°, III, 46 e 52 do CDC, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, o seu interesse de agir para o manejo da ação de exibição de
documentos.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do
NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a
preexistência do documento é condição para o ajuizamento da medida cautelar de
exibição de documentos, cuja existência é contestada pelo próprio agravante, além de
que, se o solicitante julga o registro indevido, o pedido a ser apresentado seria o de
declaração de inexistência de débito, possivelmente cumulado com indenizatório, e não o
de exibição de documento que, antecipadamente, o recorrente sugestiona irreal, conforme
se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido :
Como se vê, a preexistência do documento é pressuposto da medida
cautelar de exibição de documentos, até mesmo porque não seria
razoável se determinar que a parte forneça documento cuja
existência é questionada pelo próprio solicitante.
Na hipótese em exame, a demandante coloca dúvida em relação à
própria existência do contrato. Certo é que, em nenhum momento o
recorrente reconhece que possui relação jurídica com o
demandado, restando assim consignado na petição inicial (doe. de
ordem 01 TJ):
'Portanto, não sendo possível à parte Requerente tomar
conhecimento da origem dos supostos débitos pela via extrajudicial,
não lhe restou alternativa senão bater à porta do Poder Judiciário
para que a desídia praticada do Réu seja extirpada.'
Assim, se a própria autora sugere a possibilidade de inexistência de
vínculo contratual para embasar a negativação do seu nome,
conclui-se que inexiste viabilidade na ação proposta, cujo
pressuposto é, exatamente, uma relação jurídica comum entre as
partes, baseada em instrumento escrito.
Vale dizer, se a requerente considera o registro indevido, o pedido
a ser formulado seria o de declaração de inexistência de débito,
eventualmente cumulado com indenização, e não o de exibição de
documento que, de antemão, sugere inexistente. A propósito, o
entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
[...]
Com efeito, para demonstrar a presença do interesse de agir em
demandas como esta, é imprescindível que o demandante evidencie
a relação jurídica existente com a parte ré. Se a requerente não
celebrou o contrato que ensejou a negativação de seu nome, esta
ação é flagrantemente desnecessária e ainda a via inadequada para
a tutela do eventual direito da parte. (fls. 75-76)
A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, o seu interesse de agir para o manejo da ação de exibição de
documento.
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SERVIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão
da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283
do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n° 284 do STF.
3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como
trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui
inviável diante do óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a
exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.
3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor
da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.
5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 200,00 (duzentos reais) para R$
220,00 (duzentos e vinte reais), observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, dada
a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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