Informações do processo 2018/0175526-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326945
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/07/2018 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458
E 535 DO CPC/1973. PERÍCIA CONTÁBIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou
meramente protelatórias, bem como quando o feito encontra-se instruído com
contexto probatório suficiente para análise da demanda, notadamente laudo
pericial que traz elementos de convicção bastantes para a solução da lide.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 16884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por ZARIF ABDO E CLINICA DE OLHOS SANTA EFIGÊNIA SOCIEDADE
SIMPLES LTDA. fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 738):

“DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Ação em fase de apuração de haveres em
favor dos autores. Irresignação dos réus contra decisão que, em suma,
desacolhe as impugnações ao trabalho da perita contábil, defere a realização
de perícia específica para avaliação de bem imóvel e impõe aos réus,
requerentes desta, o pagamento dos honorários periciais. Não acolhimento.
Recurso revestido de caráter procrastinatório. Falta de fundamentação.

Inocorrência. Resistência carente de elementos sobre a impossibilidade de
acolhimento da perícia contábil e das avaliações que os agravados
apresentaram relativas ao bem imóvel que constitui o ativo imobilizado.
Agravantes que deixaram de apresentar os documentos contáveis solicitados
pela perita e também avaliação dissonante das apresentadas pelos agravados,
o que seria indispensável para embasar a alegada impossibilidade de
acolhimento destas. AGRAVO DESPROVIDO. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 778-781).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 784-959), os agravantes

alegaram violação dos arts. 187 do Código Civil de 2002; 33, 165, 334, I, 424, I, 431-
B, 437, 438, 458, I, II e III, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como afronta
a Súmula 54/STJ.

Sustentaram, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; a

necessidade de substituição da perita ou a realização de segunda perícia; e que devem ser
desconsideradas as pretensões dos autores ao pagamento/reembolso dos valores alegadamente
pagos pelo acordo trabalhista noticiado.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 964-968).

Em juízo de admissibilidade o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso

especial em razão da inexistência de afronta aos art.s 458 e 535 do CPC/1973; da ausência de
demonstração de violação dos dispositivos apontados; e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-
STJ, fls. 969-970).

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de

Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OFENSA À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão de expurgos
inflacionários, em sede de cumprimento de sentença, apenas quando o título
judicial não tenha estabelecido a correção monetária de forma específica.

3. Portanto, havendo coisa julgada acerca do tema, como ocorre na hipótese,
não é possível a modificação de índices de correção monetária fixados na
sentença transitada em julgado, para inclusão de expurgos inflacionários.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 586.724/PR, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.)

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls.
741-742):

O inconformismo dos agravantes se reveste em verdade de claro caráter
procrastinatório, beirando a litigância de má-fé, cabendo notar a narrativa
extensa e alabirintada.

Trata-se, conforme relatado, de ação de dissolução de sociedade julgada

procedente, em fase de cumprimento de sentença, para apurar“o justo valor
da parcela social dos autores, após constatação física e contábil dos bens e
direitos da sociedade, por perito nomeado pelo juízo".

Da simples leitura das decisões em apreço se infere que o Juízoa quo
externou as razões de seu convencimento. O inconformismo da parte não se
confunde com falta de fundamentação, cabendo acrescer que se assim fosse,
as alegações dos próprios agravantes carecem de fundamentação, na medida
em que desprovidas de elementos efetivos sobre a impossibilidade de
acolhimento da perícia contábil realizada e das avaliações apresentadas
pelos agravados, relativas ao imóvel que representa o ativo imobilizado.

Seguindo nesta linha de raciocínio é importante observar que no tocante a
apresentação de documentos contábeis, em consideração ao princípio da boa-
fé, cabia aos agravantes, detentora destes, auxiliar a perita apresentando-os.
Não obstante, pelo que se infere dos autos, especificamente do laudo pericial,
os agravantes, embora devidamente intimados, deixaram de comparecer à
reunião agendada pela perita para tal fim e, com efeito, acompanhamento dos
trabalhos.

Ademais, não se verifica a alegada assertiva da perita no sentido de faltar-lhe
capacidade técnica para realizar a perícia contábil, o que, a rigor, recai
exclusivamente sobre a avaliação e valoração do imóvel.

A necessidade de perícia específica para avaliação de bem imóvel decorre da
própria discordância dos agravantes com as avaliações que os agravados
apresentaram e mesmo da alegação de que os respectivos documentos não
são avaliações periciais. Daí inclusive o ônus de arcar com o pagamento dos
honorários do perito, imposição que segue a regra esculpida no art. 19 do
CPC e não merece qualquer reparo.

Neste passo, cabe enaltecer que a resistência dos agravantes às avaliações
apresentadas pelos agravados, elaboradas por profissionais inscritos no
Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo, local do imóvel, é
desprovida de qualquer avaliação discrepante, o que seria indispensável para
dar-lhe credibilidade e embasamento.

A questão relativa a suposto erro material consubstanciado pela inclusão de
sala comercial que não pertence à sociedade e ainda a não é individualização
do valor de cada um dos imóveis considerados, deve ser dirimida na perícia
mediante formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e eventual
pedido de esclarecimento. (Sem grifo no original).

A despeito de toda a argumentação sobre a necessidade de substituição da perita ou
de realização de nova pericia, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de
origem teria violado os dispositivos apontados.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,

obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. É entendimento jurisprudencial que, tendo transitado a impugnação do
cumprimento de sentença antes da recuperação judicial, torna-se
desnecessária a habilitação do crédito recursal.

4. Na hipótese em exame, o juízo recuperacional deliberou que, para o
levantamento de valores relativos a créditos concursais nos autos de qualquer
execução ou cumprimento de sentença em face da companhia telefônica, faz-
se necessário o preenchimento, cumulativamente, de dois requisitos: (1)
valores depositados ou bloqueados antes de 21.06.2016; e (2) trânsito em
julgado/preclusão da decisão prolatada em embargos à execução ou da
decisão final de impugnação do cumprimento de sentença que tenha definido
o quantum debeatur anteriormente a 21.06.2016.

5. No caso dos autos, o bloqueio judicial do valor executado foi realizado em
maio de 2014 e a decisão da impugnação do cumprimento de sentença
transitou em julgado em 17.01.2016, de modo que fica autorizada a liberação
de valores depositados em data anterior à recuperação judicial.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.706.660/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021 - sem grifo no original.)

Além disso, na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pelo
acolhimento da perícia contábil e da capacidade técnica da perita. A alteração de tal
entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.

A propósito, guardadas as devidas particularidades:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE
INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAR OS
TRABALHOS PERICIAIS. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.  4.

CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que
o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A manutenção de argument o que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Com efeito, em relação a falta de intimação do assistente técnico para
acompanhar os trabalhos periciais ficou claro que nos termos do art. 431-A
do CPC/1973 vigente à época dos fatos, a nulidade somente se daria caso
houvesse demonstração de algum prejuízo concreto, o que não ocorreu na
hipótese. Além disso, segundo o entendimento firmado por esta Corte

Superior, para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação
é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega,
conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de
nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. Portanto,
verifica-se que o entendimento estadual está em conformidade com a
jurisprudência desta Casa, o que enseja a aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ à espécie.

4. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da não ocorrência de
cerceamento de defesa quanto às alegações de julgamento antecipado da lide;
da falta de comprovação de que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) estava incluído nos valores alegadamente quitados, além dos
apontados vícios relacionados à realização da perícia contábil e da
distribuição do ônus da prova) não prescindiria do reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não
sendo o caso, também, de revaloração da prova.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze
, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA
AUTOMÁTICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A
caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade
dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações
formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos
autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.326.085/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe de 20/10/2015).

3. O Tribunal a quo concluiu pela necessidade de produção de prova pericial
contábil, a fim de verificar, com segurança, se a quantia apontada pela
autora na ação de consignação em pagamento corresponde aos valores
efetivamente devidos. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos
elementos probatórios, no caso, demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 453.795/RJ, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 19/6/2019.)

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão