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Movimentações 2021 2018
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 258) QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO
RECLAMADO E PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E
TERCEIRO REQUERIDOS, PARA CONDENAR: (I) O PRIMEIRO
SUPLICADO NA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR, EM ATÉ 20 (VINTE)
DIAS, A RETIRADA E BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA QUE INCIDE SOBRE O CAMINHÃO DESCRITO NA
INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS
REAIS); (II) O PRIMEIRO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, NO VALOR MENSAL DE R$
9.240,00, A PARTIR DE 1 DE FEVEREIRO DE 2006 ATÉ A DATA DO
DECISUM, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , E
SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA
CONSOANTE ÍNDICES DA CGJ DESTE TRIBUNAL, ACRESCIDOS DE
JUROS LEGAIS DESDE AQUELA DATA; E (III) O PRIMEIRO RÉU AO
PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE
R$ 20.000,00, SOBRE OS QUAIS DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO
MONETÁRIA A SER CALCULADA PELOS ÍNDICES DA CGJ A PARTIR DA
DATA DO JULGADO E JUROS LEGAIS DESDE 01/02/2006. POR FIM,
CONDENOU OS PRIMEIRO E TERCEIRO RECLAMADOS AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS
EM 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA: (I) DETERMINAR A
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN, A FIM DE RETIRAR O GRAVAME
DO BEM OBJETO DA LIDE, NOS TERMOS DA SÚMULA 144 DO TJERJ,
AFASTANDO-SE A MULTA IMPOSTA; E (II) DETERMINAR COMO
TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES O DIA 08/07/2008 E TERMO
FINAL A DATA DA SENTENÇA. Alega o Autor que, em 30/01/2006,
adquiriu caminhão do segundo Requerido, Marcos Aurélio Bessa Amaro,
tendo efetuado pagamento à vista. Asseverou que, no momento da compra,
não constava qualquer gravame sobre o bem. Contudo, ao procurar o
DETRAN para realizar a transferência, foi informado de que existia ônus
de alienação fiduciária sobre o bem. Ressalta que tal gravame foi incluído
pelo primeiro Requerido, Banco Bradesco S/A, em virtude de contrato de
alienação fiduciária com o terceiro Demandado. Assevera que tal fato lhe
trouxe prejuízos, visto que ficou impossibilitado de utilizar o caminhão para
trabalhar. O Demandante comprovou, por intermédio do documento anexado
no indexador 27 (autorização para transferência de veículo), que, na data da
compra, o bem-estava em nome do segundo Suplicado, pessoa de quem
adquiriu o veículo, e não havia restrição no bem. Como salientado pela r.
sentença, em que pese o segundo Demandado alegar que o contrato de
financiamento do veículo com o terceiro Réu tenha sido efetuado com
documentação idônea, não comprova tal fato . Ademais, vê-se que nos
registros de Detran não há menção de que o terceiro Requerido tenha sido
proprietário do caminhão, de acordo com o cadastro de veículo anexado no
indexador 41. Assim, s.m.j., vislumbra-se, no caso em exame, a ocorrência
de fraude, visto que o Banco celebrou contrato de alienação fiduciária com
pessoa que não possuía a titularidade do bem . Ocorre que o Demandado
não trouxe qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade
prevista nos incisos do parágrafo do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor . Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é
imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015. Clara,
portanto, a falha na prestação do serviço, cabendo responsabilização pelos
danos causados, vez que o Autor ficou impedido de regularizar a
documentação do bem adquirido e, ainda, impossibilitado de trabalhar.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no que toca à condenação do Réu
para retirar o gravame perante o DETRAN. Quanto à multa imposta,
entretanto, assiste razão ao Requerido, devendo ser afastada. No caso em
apreço, deve-se aplicar a Súmula 144 do TJERJ. Desse modo, deve-se
determinar a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de retirar o gravame do
bem objeto da lide. No que se refere aos lucros cessantes, comprovou o
Consumidor que deixou de ser contratado pela empresa Mineração Santa
Luzia de Itaguaí Ltda . O comprovante de fl. 28 (index 28) atesta que, em
virtude de o veículo não estar em nome do Requerente, restou impossibilitada
sua contratação para prestar serviços. Informa, ainda, que a média da diária
dos serviços de transporte é de R$ 420,00. Contudo, assiste razão ao
Requerido quanto ao termo inicial, visto que, apesar de o veículo ter sido
adquirido em 30/01/2006, a referida declaração data de 07/07/2008. Sendo
assim, a condenação ao pagamento dos lucros cessantes deve ter como termo
inicial 08/07/2008 e termo final a data da sentença. No tocante aos danos
morais, deve-se observar que os fatos elencados, por si só, geraram
constrangimentos, de forma a caracterizar o referido dano imaterial, que no
caso é in re ipsa, vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada
pelo Réu. Assim, tendo como norte tais parâmetros, e considerando que o
Suplicante foi privado da plena utilização de seu veículo, bem como a
reprovabilidade da conduta do Demandado, conclui-se que o valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixado a título de compensação por danos morais,
é condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls.
351/ 354).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, § 3°, II,
do CDC, 66, §§ 1° e 10, da Lei 4.728/1965, 122 e 124 da Lei 9.503/1997, 156, 371 e 373, I, do
CPC e 402 e 403 do CC.
Insurge-se contra a determinação de baixa do gravame incidente sobre o veículo.
Sustenta que tal "restrição é lolalmenle legítima e atrelada a contrato travado com a terceira ré"
e que "o próprio recorrido deu causa à impossibilidade de transferência de seu veículo, tendo o
recorrente agido sempre em legítimo atuar e em cumprimento ao contrato de alienação
fiduciária travado com a terceira ré" (fl. 416); que "anteriormente à transação ocorrida entre o
recorrido e o segundo réu, já havia entre o recorrente e o terceiro réu um contrato de alienação
fiduciária válido e com a devida publicidade"; "se o recorrido sofreu algum dano, este se deu
única e exclusivamente por sua culpa, visto que agiu de forma negligente ao não levantar toda a
situação do veículo que estava adquirindo" (fl. 400).
Alega que "o valor apurado a título da suposta indenização por lucros cessantes
deveria ter sido apurado por um técnico, e não por mera suposição" bem assim que "não há
comprovação concreta e objetiva dos lucros cessantes, devendo tal parcela ser excluída da
condenação". Diz ainda que "não há qualquer comprovação nos autos de que o contrato
estabelecido pela empresa Mineração Santa Luzia de Itaguaí Ltda. com o recorrido perduraria
até 25/08/2015 (data da prolação da sentença), ou seja, por mais de 8 (oito) anos" (fl. 417).
Contrarrazões às fls. 450/470.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
No que se refere à legitimidade da restrição, vale conferir trecho da sentença:
O 1° réu ao contestar a ação afirmou que a operação de financiamento
com o 3° réu foi sustentada por documentação idônea. Porém, não a
apresentou. A sua peça de defesa não se fez acompanhar dos documentos
ordinários que este tipo de operação emite. Todos os que já compramos
carros através de financiamento sabemos da burocracia exigida com o
preenchimento de fichas cadastrais, documentos do veículo, carteiras de
identidade, comprovantes de rendimentos, etc. No entanto, não veio aos
autos qualquer documento.
O documento de fls. 41 emitido pelo DETRAN revela que o caminhão
possuiu dois proprietários: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e
posteriormente 02° réu, Marcos Aurelio Bessa Amaro.
Não há qualquer documento que demonstre ter sido o 3° réu proprietário
do veículo, e por isso, questiona-se o 1° réu ter concedido financiamento a
uma pessoa que não detinha a titularidade do bem dado em garantia .
É evidente que houve fraude na operação e que a restrição que pesa sobre
o caminhão foi consequência desta fraude.
E desta afirmação duas observações devem ser feitas: a primeira é a de
que nada há nos autos, inexiste qualquer elemento probatório que indique o
envolvimento do 2° réu nesta fraude. Com isso, inexistindo conduta culposa e
nexo causal não há como responsabilizá-lo pelos danos suportados pelo
autor.
A segunda se refere ao fato de que, verificada a ocorrência de fraude,
como é forçoso concluir, e que a mesma foi entabulada pelo 3° réu no
momento da contratação fica evidente a falha do banco 1° réu, pois é ele
quem possui o ônus, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, de
verificar os documentos que são apresentados.
Se o 3° réu, que detinha a posse do bem, pois era a agência onde se
encontrava guardado o caminhão, de forma fraudulenta adulterou a
documentação do veículo para obter financiamento ou se o 1° réu concedeu
empréstimo ao 3° réu sem requerer a apresentação da documentação, não
agiu o banco com o dever de cautela exigido dos fornecedores de produtos e
serviços. Cabe ao prestador do serviço conferir os documentos apresentados
nos contratos celebrados, empregando o dever de segurança que lhe é
exigido pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Com isso,
afasta-se a ocorrência de fato de terceiro, bem como a hipótese de erro
justificado.
Diante do exposto, deve-se concluir que apenas os 1° e 3° réus são os
responsáveis pelos prejuízos suportados pelo autor (fls. 259/260).
A Corte estadual por sua vez, concluiu pela manutenção da sentença quanto à
retirada do gravame no DETRAN, à base da seguinte motivação:
Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Defesa do
Consumidor com todos os seus consectários legais, vez que o Réu,
nitidamente, se insere no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3°,
caput, da Lei n°8.078/90.
De plano, caracterizada está a relação consumerista, conforme art. 17 do
Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por
equiparação, porquanto, apesar de nunca ter contratado com o Requerido, foi
vítima do evento danoso em questão.
“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento".
Alega o Autor que, em 30/01/2006, adquiriu caminhão do segundo
Reclamado, Marcos Aurélio Bessa Amaro, tendo efetuado pagamento à vista.
Asseverou que, no momento da compra, não constava qualquer gravame
sobre o bem.
Ao procurar o DETRAN para realizar a transferência, contudo, foi
informado de que existia ônus de alienação fiduciária sobre o bem.
Ressalta que tal gravame foi incluído pelo primeiro Requerido, Banco
Bradesco S/A, em virtude de contrato de alienação fiduciária com o terceiro
Demandado.
Assevera que tal fato lhe trouxe prejuízos, visto que ficou impossibilitado
de utilizar o caminhão para trabalhar.
O demandante comprovou, por intermédio do documento anexado no
indexador 27 (autorização para transferência de veículo), que, na data da
compra, o veículo estava em nome do segundo Suplicado, pessoa de quem
adquiriu o veículo, e não havia restrição no bem.
Como salientado pela r. sentença, em que pese o segundo Demandado
alegar que o contrato de financiamento do veículo com o terceiro Réu tenha
sido efetuado com documentação idônea, não comprova tal fato.
Ademais, vê-se que nos registros do DETRAN não há menção de que o
terceiro Requerido tenha sido proprietário do caminhão, de acordo com o
cadastro de veículo anexado no indexador 41.
Portanto, não prospera a alegação do Suplicado de que o gravame foi
anterior à venda do bem do segundo Reclamado para o Autor, visto que o
terceiro Réu jamais foi proprietário do veículo.
Assim, s.m.j., vislumbra-se, no caso em exame, a ocorrência de fraude,
vez que o Banco celebrou contrato de alienação fiduciária com pessoa que
não possuía a titularidade do bem.
Ressalte-se que o documento expedido pelo DETRAN aponta a existência
de dois antigos proprietários: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
e, após, Marcos Aurélio Bessa Amaro, de quem o Consumidor comprou o
veículo.
Ocorre que o demandado não trouxe qualquer prova relativa à excludente
de responsabilidade prevista nos incisos do parágrafo do artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor.
Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo
art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015.
Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, cabendo
responsabilização pelos danos causados, porquanto o demandante ficou
impedido de regularizar a documentação do bem adquirido e, ainda,
impossibilitado de trabalha r.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença no que toca à condenação do
Réu para retirar o gravameperante o DETRAN (fls. 358/359).
Nesse contexto, eventual revisão da conclusão da instância ordinária, nos moldes
postulados pelo recorrente, demandaria a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi acolhido pelo magistrado de 1° grau, por
entender que o autor demonstrou, de maneira cabal, a impossibilidade de utilizar, no trabalho, o
veículo adquirido e, por consequência, deixou de auferir renda mensal, sendo que o demandado
não apresentou prova em sentido contrário. Lê-se na sentença:
No que se refere ao pedido de condenação do 1° réu ao pagamento de
indenização por lucros cessantes desde 01/02/2006, o documento de fls. 28
demonstra de maneira cabal que o autor ficou impossibilitado de empregar o
veículo que adquiriu no seu trabalho, deixando de auferir a renda mensal de
R$ 9.240,00. Neste ponto, mais uma vez deve ser registrado que o 1° réu não
apresentou qualquer prova em sentido contrário. Assim, deve ser acolhido o
pedido (fl. 260).
A Corte estadual corroborou o entendimento exposto na sentença, nos seguintes
termos:
No que se refere aos lucros cessantes, comprovou o consumidor que deixou
de ser contratado pela empresa Mineração Santa Luzia de Itaguaí Ltda.
O comprovante de fl. 28 (index 28) atesta que, em virtude de o veículo não
estar em nome do requerente, restou impossibilitada sua contratação para
prestar serviços.
Informa, ainda, que a média da diária dos serviços de transporte é de R$
420,00.
Contudo, assiste razão ao requerido quanto ao termo inicial, visto que,
apesar de o veículo ter sido adquirido em 30/01/2006, a referida declaração
data de 07/07/2008.
Sendo assim, a condenação ao pagamento dos lucros cessantes deve ter
como termo inicial 08/07/2008 e termo final a data da sentença (fl. 361).
A despeito da argumentação articulada na insurgência recursal, diante do que consta
na sentença e no acórdão impugnado, não há como, em sede de recurso especial, acolher a
pretensão do recorrente. Tal providência, somente seria possível mediante apreciação de matéria
fática, o que é vedado nesta via.
Em que pese a alegação de que "a pretensão do recorrente não é o reexame das
provas, mas a de discutir a má-valoração da prova e a violação aos postulados da razoabilidade
e desproporcionalidade na fixação dos lucros cessantes ao patamar de R$ 9.600,00 (nove mil e
seiscentos reais) mensais, sem qualquer prova contundente apresentada pelo recorrido''
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