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03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
895/STF. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO,
AO DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF.
1. A alegada violação do princípio da inafastabilidade
de jurisdição, por implicar ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem
natureza infraconstitucional e não possui repercussão
geral (Tema n. 895/STF).
2. A suscitada afronta ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido, se dependente da análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n.
660/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/08/2022 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA
895/STF. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMA
660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONDOMÍNIO VILLAGE
DAS BARONESAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 673):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO E
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ''registre-se
que quando há intimação eletrônica e publicação,
prevalece a última, pois, 'nos termos da legislação
citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico
substitui qualquer outro meio de publicação oficial
para quaisquer efeitos legais' (AgRg no AREsp n.
726.124/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 1º/7/2016).'' Precedentes: AgRg no
AREsp 1.515.884/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 7/10/2019, AgRg no AREsp
1.406.669/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.
2. Agravo Interno não provido.
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação
do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Afirma que "a interpretação da lei não pode retroagir para interferir e
principalmente prejudicar o entendimento dado à época da interposição recursal, sob
pena de violação ao ato jurídico perfeito e da segurança jurídica" (e-STJ fl. 764).
Ressalta que "o recurso é plenamente tempestivo, tendo em vista que o
autor recorrente levou em consideração a intimação feita pelo portal, ex vi do artigo 5º
da Lei 11.419/06" (e-STJ fl. 762).
Requer a admissão do recurso e a sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 777-806.
É o relatório.
Quanto à alegada violação ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, de
acordo com o Tema 895/STF, "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a
ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" .
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à
alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade
de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.(RE 956.302/GO RG,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124
DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Por outro lado, pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de
que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Na espécie, a violação do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal é
reflexa, pois depende da análise do art. 4º da Lei 11.419/2006, bem como de
posicionamentos jurisprudenciais correlatos à referida norma infraconstitucional, razão
pela qual incidem os Temas 895 e 660/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-
07-2020)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido
solucionado as questões a si postas com base em
preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço
para a admissão do recurso extraordinário, que supõe
matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art.
1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015,
em caso de votação unânime, fica condenado o agravante
a pagar ao agravado multa de um por cento do valor
atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser
condição para a interposição de qualquer outro recurso (à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
26/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de maio de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
09/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?