Informações do processo 2018/0175816-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327173
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/07/2018 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CONTRATO DE MÚTUO - Ação monitoria - Sentença que declara
constituído o título de crédito e julga improcedente a reconvenção - Fase de
execução - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desbloqueio total
de valor penhorado em conta bancária - Agravo interposto pela executada -
Dinheiro proveniente de salário que, após depósito em conta corrente, passa a
fazer parte do patrimônio - Penhora admissível - Recurso desprovido" (e-STJ,
fls.761)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 774/776).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022,
inciso II e 833, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que as contas bancárias são destinadas, em sua totalidade, ao
recebimento de verbas salariais, tendo a decisão ora recorrida reconhecido a natureza alimentar
do recurso, mas mantido bloqueio em 50% dos valores, o que viola a lei e a jurisprudência desta
Corte Superior.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Quanto à alegada violação do art. 1.022, II do CPC/2015, no recurso especial há

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incide a Súmula N° 284 do Sir: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a dejiciencia
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

No tocante à suposta violação ao art. 833, IV do CPC/15, o Tribunal de origem
afirmou que seria possível a penhora de 50% dos valores bloqueados, mesmo que tenha sido
reconhecido o caráter alimentar dos mesmos, pois se tratam de quantias remanescentes e que não
são necessárias a garantir a subsistência da parte agravante, bem como que não restou
comprovado que os mesmos seriam oriundos de atividade profissional, in verbis:

"Razão assiste à agravante quando informa que a impenhorabilidade do valor
bloqueado foi reconhecida pelo MM. Juiz de primeiro grau ao proferir a
decisão recorrida (" VISTOS. Ante a comprovação do bloqueio sobre verba
de caráter alimentar, defiro o desbloqueio parcial da conta em nome da
coexecutada Juliana, nos termos do artigo 833, inciso IV Código de Processo
Civil. Todavia, para a satisfação do crédito exequente, defiro a manutenção
da penhora sobre 50% dos valores bloqueados, expedindo-se guia do saldo
remanescente em favor deste executado. No mais, aguarde-se o prazo de 30
dias para eventual manifestação do exequente. Decorrido o prazo sem
provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921,
parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se ' - fl. 749).

Ainda assim, porém, o recurso não comporta provimento.

Não se desconhece que o artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu
"caput" e no inciso IV, dispõe que "São impenhoráveis: (...) IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional", a sugerir a impenhorabilidade do salário.

Não se desconhece também que, após o depósito em conta corrente, o salário
passa a fazer parte do patrimônio e, assim, pode responder pelos
compromissos financeiros assumidos pelo executado, dentre os quais não há
razão para se excluir o débito em execução.

Como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, '

' Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em
conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria
por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de
disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido
integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a
compor uma reserva de capital,

a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável" (3 a
Turma, RMS 25397- DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
14.10.2008).

Não se trata, pois, de permitir a penhora de salário, mas sim de quantias que
a ele sobejam e que não são necessárias a garantir a subsistência da
executada, valendo acrescentar que não há comprovação de que os recursos
em dinheiro existentes na conta corrente sejam oriundos exclusivamente dos
ganhos provenientes da atividade profissional.

Soma-se a esse entendimento também ser plausível a penhora até mesmo de
numerário encontrado em poupança vinculada à conta corrente.

(...)

Assim, considerando que não é absoluta a regra da impenhorabilidade do

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Ademais, depreende-se da decisão de fl. 749 e dos documentos ali referidos (e-STJ,
fls. 744/745), que a quantia penhorada perfaz o valor de R$ 2.931,02 (dois mil reais, novecentos
e trinta e um reais e dois centavos).

Inicialmente, destaque-se que o reconhecimento de que o valor contido na conta
corrente e que foi objeto de penhora é oriundo ou não de verba salarial, encontraria óbice na
Súmula 7/STJ.

Entretanto, a decisão ora recorrida está em confronto com o entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é absolutamente
impenhorável valor depositado em caderneta de poupança, papel-moeda ou conta corrente até o
limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva,
admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada
má-fé ou fraude, o que não é o caso dos autos.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE
PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO
EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

1. Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006),
são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse contexto,
mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores
depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de
impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.

2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2 a Turma, Rel.

Min. Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2 a Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009.

[...]

(AgRg no REsp 1.291.807/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012- grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE
IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS.

1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores
de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da
quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que
chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas,
implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no
conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o
enunciado 7 da Súmula desta Corte.

2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último

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poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até
quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas
de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento,
ou guardados em papel-moeda.

4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que
o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal
limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras
do devedor cobre tal quantia.

5. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM
CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.

2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta
de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda,
até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2 a Seção.

3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por
si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da
impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe de
15/05/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de desconstituir a penhora efetuada
sobre 50% dos valores bloqueados pelo Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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RECURSO ESPECIAL N° 1.328.659 - SP (2012/0121242-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MILTON COLLAVINI E OUTROS

ADVOGADO : DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP162004
RECORRIDO : SANTA IFIGÊNIA EMPREENDIMENTOS SA

ADVOGADO : CRISTÓVÃO COLOMBO DOS REIS MILLER E OUTRO(S) -
SP047368A

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Retirado da página 10304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão