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10/06/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 339/STF. ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ENCOSERV DE MAUÁ -
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com fUndamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 1.080):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE PEÇAS DE RESERVATÓRIOS DE GÁS.
IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO
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1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados
pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula
283 do STF.
3. A prévia interpelação do devedor, para constituição em mora, apenas é
necessária quando a obrigação não possui prazo certo, não sendo este o caso dos
autos.
4. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a demandante não comprovou que a
rescisão contratual foi imotivada, tendo a prova oral da parte ré demonstrado que
houve atraso, por parte da autora, na entrega de encomendas e rejeição de peças por
inadequação de especificação técnica, o que teria motivado justificadamente a
rescisão do contrato de fornecimento pela demandada. A modificação de tal
entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls.
1.113/1.118).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.123/1.139), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido viola o disposto nos artigos 1°, 5°, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, e 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão a despeito da
oposição de embargos de declaração e que esta Corte Cidadã se utiliza de jurisprudência
defensiva para obstar o exame do mérito do recurso especial.
A parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 843).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.146/1.155).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento,
sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema
339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.
5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-
02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)
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e para rejeitar os embargos de declaração, hipóteses distintas da ausência de motivação do
julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação
das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto que negou
provimento ao agravo interno (fls. 1.082/1.087):
O recurso em apreço não merece prosperar, uma vez que a agravante não
apresentou argumentos aptos a ensejar a modificação da decisão vergastada.
Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a ora agravante alega violação
aos arts. 489, § 1°, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão
recorrido foi omisso quanto às afirmações contidas na prova oral e aos danos
sofridos pela parte agravante.
A respeito do referido tema, o TJ-SP assim se manifestou em sede de aclaratórios
(fl. 959):
[...]
Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual e dos embargos de
declaração integrativos, verifica-se que o eg. Tribunal de origem se manifestou
acerca dos temas pretendidos pela agravante. Dessa forma, abordou todos os pontos
necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação
jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam
harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou
contradições.
Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição
ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:
[...]
No tocante à incidência da Súmula 283/STF, a agravante também não logrou êxito
em demonstrar o desacerto da decisão agravada. Ocorre que, nas razões do recurso
especial, de fato, a ora agravante não impugnou fundamento basilar do acórdão
consistente na preclusão quanto ao pleito de produção da prova pericial decorrente
de sua inércia em recorrer da decisão que determinou a produção exclusiva da
prova oral (fls. 898/899). Ao contrário, limitou-se a argumentar que houve
cerceamento de defesa pela negativa de produção da prova técnica.
No tocante à alegação de que houve ofensa ao art. 396 do Código Civil, ante a
ausência de notificação, reitera-se que tal interpelação apenas é cabível para a
constituição em mora quando a obrigação não possui prazo certo, o que não se deu
no caso dos autos, tendo o Juízo de origem interpretado que "houve, na verdade,
atraso na entrega de encomendas e rejeição de peças por inadequação de
especificação técnica, o que, de fato, teria motivado a rescisão do contrato de
fornecimento" (fl. 958).
No mesmo sentido do acórdão recorrido, acerca da configuração da mora ex
persona apenas em obrigações que não possuem prazo certo, posiciona-se a
jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se depreende das ementas a seguir:
[...]
Ainda que ultrapassado o óbice supracitado, nota-se que o TJ-SP compreendeu
quanto à demonstração do direito da parte, com base na análise do conjunto
probatório colhido, que "não foi demonstrada a emissão de novos pedidos com
outras especificações de peças e quantidades que, depois, foram parcialmente
devolvidas e que, segundo a autora, teria havido comprometimento da requerida em
regularizar tais pagamentos" (fl. 900), não tendo, portanto, se desincumbido de seu
ônus probatório.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir se a parte recorrente cumpriu ou não com seu ônus processual, no intuito
de demonstrar se a rescisão contratual foi ou não motivada, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
[...]
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HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicuniiDA no/nc/nnon on.o7.no
As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de
nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ao revés, todas as
questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da
parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Conforme consta do voto condutor, no tocante ao argumento de que ocorrera
cerceamento de defesa quanto ao pedido de realização de provas, houve preclusão
ao direito processual da parte, uma vez que "se a autora não concordava com a
produção exclusiva de prova oral, deveria ter recorrido dessa decisão, quedando-se,
porém, inerte". Acentuou, ainda, que "não pode a parte agora, em grau de apelo,
após três anos, vir reclamar de cerceamento de defesa, se sua conduta processual
conduziu à preclusão da prova pericial" (fls. 898/899).
Ocorre que, como já exposto, a parte embargante não impugnou tal fundamentação,
incidindo, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que foi adotada fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
[...]
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera a
alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que os arestos
impugnados foram suficientemente fundamentados, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão
recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o
que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a
ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio
da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302/GO
RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Ressalte-se, ademais, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites
da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
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Segue a ementa do aresto:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente
de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno fundado na deficiência da impugnação recursal que não refutou
todos os fundamentos da decisão recorrida no agravo em recurso especial, aplicando o enunciado
n° 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e em virtude da vedação ao reexame de provas,
aplicando o enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado
em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p.
213-218)
Sobre o tema, destaco precedente do Pleno do Excelso Pretório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
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questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-
AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2018,
21/05/2020 Visualizar PDF
06/03/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
03/02/2020 Visualizar PDF
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