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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por OAS
EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação ajuizada por adquirente em face de
cooperativa habitacional e de construtora que a ela se aliou, com múltiplos
pedidos, em especial de declaração de nulidade de cláusula contratual, de
inexigibilidade de resíduo após entrega das unidades e de outorga de escritura
definitiva de venda e compra, diante da quitação do preço já ultimada.
Pagamentos de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do
termo de adesão ao empreendimento - Previsão contratual da cobrança de
saldo residual, a título de diferença de custo de construção. Impossibilidade da
cooperativa, anos após a entrega das obras, pleitear elevado resíduo sem
comprovação cabal do descompasso entre o custo do empreendimento e do
preço pago pelos adquirentes. Violação ao princípio da boa-fé objetiva,
mediante comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e
inércia (supressio), por deixar os cooperados em situação de eterna
insegurança Prazo para instituição do condomínio e atribuição da unidade
autônoma deve ser alargado, diante da complexidade das providencias e do
tempo que reclamam. Desnecessidade do registro da incorporação imobiliária.
Sentença que substitui a vontade dos alienantes, de modo que desnecessária a
fixação de astreintes para a hipótese de outorga de quitação e de escritura
definitiva. Honorários advocatícios adequadamente fixados - Recursos do autor
não provido e provido em parte o recurso das rés." (fls. 1.139/1.154, e-STJ)
Embargos de declaração opostos e rejeitados às fls. 1176/1181, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A alega
violação dos artigos (i) 1º, 2º e 4º da Lei 1.060/50, (ii) 332, 333, inciso I, 400, 420, 495 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973; (iii) 6º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil; 178,
incisos I e II, 212, inciso II, 320, 421, 422, 884 do Código Civil; e, (iv) 3, 4, 38, 43, 45, 80 e 89 da
Lei n. 5.764/71.
Sustentou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional.
Aduziu, ainda, em síntese, que (a) houve cerceamento de defesa ao julgar-se o feito
antecipadamente, ignorando a produção de provas especificadas pela OAS; (b) ofensa ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada ante à existência de assembléia não anulada que aprovou o acordo firmado
pela cooperativa e sentença transitada em julgado que homologou o acordo firmado pela cooperativa
(c) não poder mais ser anulado, revisto ou rescindido judicialmente, porquanto o prazo pra anulação
de assembléia é de 4 anos; e (d) inexistência de prova de que a BANCOOP não teria atuado como
cooperativa.
No mais, aduziu ser permitido o reajuste do preço do imóvel em razão do aumento do
custo da obra e ter havido enriquecimento ilícito da recorrida pois o documento apresentado a fim de
comprovar a quitação do imóvel não era apto, bem como ser possível a concessão de justiça gratuita
a ora recorrente/agravante por se encontrar em situação difícil, inclusive em recuperação judicial, ou
em ultimo caso, o pagamento das custas ao final.
Contrarrazões ofertadas.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 481 do STJ,
Fazj us ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais .
Entretanto, no presente caso, cuida-se de empresa de notória capacidade econômica,
ainda que em recuperação judicial, de tal forma que a simples alegação de prejuízo contábil ou
patrimônio líquido negativo não é suficiente para que a mesa seja dispensada do recolhimento das
custas processuais.
Outrossim, conforme trazido pela própria empresa às fls. 1281/1286, os balanços
patrimoniais acostados demonstram a existência de crise financeira, mas também a possibilidade de
recuperação, não sendo portanto o caso de deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação
judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições
excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do
processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes.
2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto
à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária
gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da
súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA , DJe 26.3.2015);
Tampouco cabe o deferimento do recolhimento das custas do processo, pois o caso
concreto não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 5º, incisos I a IV da Lei Estadual nº
11.608/2003.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se clara e expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp
983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 26/06/2018.
O Tribunal local, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos
decidiu à base da seguinte fundamentação afastou o cerceamento de defesa em virtude do julgamento
antecipado da lide nos seguintes termos:
"Os autos já se encontravam adequadamente instruídos para o deslinde do
feito, de forma que a realização de fase instrutória não teria maior utilidade.
Ademais, a prova dos fatos sobre os quais versa a causa era essencialmente
documental, e todas as partes tiveram oportunidade para trazer aos autos os
elementos de informação que reputavam adequados à demonstração da
veracidade de suas alegações.
Lembre-se ainda o disposto no art. 330, I, do CPC, que autoriza o julgamento
antecipado da lide mesmo sendo a questão de mérito de fato e de direito,
bastando que não haja necessidade de produzir prova em audiência.
Tal é justamente a hipótese verificada no caso em tela, razão pela qual rejeito a
preliminar suscitada." (fls. 1144, e-STJ)
É entendimento desta Corte que " o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
Forte nesta concepção, entende-se que o Tribunal estadual laborou em êxito ao julgar
por desnecessária a produção de provas em audiência, ante a presença de documentos colacionados
que atestam a veracidade das alegações.
Desse nodo, conclui-se pela ausência de cerceamento a defesa dos atores deste
cenário, quando a Corte de origem analisou o caso tendo por base a livre apreciação da prova, o livre
convencimento motivado e a acurada observância do contexto fático-probatório dos autos.
Não obstante, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de
que resta ausente de violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser
desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente
o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na linha
dos precedentes desta Corte, não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal
de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a
existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar,
nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz que, em
termos práticos, reporta à análise de matéria fática e à incidência da Súmula
07/STJ " (AgRg no REsp 1126477/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No presente
caso, a Corte local concluiu pela desnecessidade de prova pericial ante a
suficiência das provas apresentadas nos autos. Desse modo, o acolhimento da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 1.196-1.201
interposto por Marcelo Genovese Soares não provido. (AgRg no AREsp
592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA ,
julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Não há violação ao
direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser
desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa
pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em
respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º,
c/c o art. 330, ambos do CPC/1973). 4. Modificar as conclusões a que chegou
a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a
causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte
recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe
03/08/2016, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO PROBATÓRIA (PROVA PERICIAL). AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO,
DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS POR OCASIÃO DO NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida quando o
processo se encontrar suficientemente instruído. Caso concreto no qual a
apuração da taxa média de mercado a ser empregada na comissão de
permanência pode ser obtida diretamente pela parte, por meio da divulgação
pelo BACEN, para fiscalizar o recálculo do débito ordenado judicialmente.
Inexistência de prejuízo quanto ao indeferimento da prova pericial para tal fim.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é impositiva a majoração, de
ofício, dos honorários fixados na origem no caso de não conhecimento ou
desprovimento do recurso interposto contra decisão publicada na vigência do
CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção , julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 12/06/2018, DJe
27/06/2018)
De outro lado, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento da lide, quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a
incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, providência vedada no recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal
de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas
constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado
em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ
também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados
dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015,
grifou-se)
No mais, consta dos autos ter a parte recorrida adquirido a unidade 156 do Bloco B,
do Condomínio Liberty Boulevard, com uma vaga de garagem (doc. nº 07), sito à Rua Conselheiro
Furtado, nº 868, bairro da Liberdade, em São Paulo SP.
Concluída a obra, a aparte autora ajuizou ação visando obter a propriedade e a
escritura definitiva do imóvel, sem que para isso tivesse que efetuar pagamento de saldo residual,
porquanto a sua unidade imobiliária já estaria quitada.
Com efeito, consignou a Corte estadual com base em toda prova documental juntada
aos autos ter havido a quitação integral do imóvel, o que impediria a cobrança de saldo residual.
Veja-se:
" 5. Pois bem. No mérito, nenhum dos recursos comporta provimento. Os
autores celebraram contrato com a cooperativa ré para aquisição de unidade
autônoma futura (cf. fls. 454/465) e, ao longo dos anos em que durou a
construção do edifício, pagaram pontualmente todas as parcelas do preço que
lhes foram exigidas (cf. fls. 40 e seguintes).
Como se não bastasse, aparentemente o autor foi aposentado por invalidez,
fato este que também acarreta quitação do preço (cf. fls.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?