Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. DEFORMIDADE PERMANENTE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, nos termos da orientação
desta Corte, os ferimentos ou sequelas não são inerentes à figura tentada
do homicídio, até porque é possível haver tentativa branca ou incruenta
(HC 318.814/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016).
2. A lesão cavitária, a incapacidade para as ocupações habituais por mais
de 30 dias e a deformidade permanente constituem fundamentos válidos
para a exasperação da pena-base pelas consequências do delito de
homicídio tentado. Precedentes.
3. Agravo regimental provido, mantido o deferimento da execução
provisória da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Presidente e Relator
30/05/2019 Visualizar PDF
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 26 de março de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Intime-se a parte agravada para manifestação sobre o recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 07 de março de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial em razão
da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como pela ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial aventado.
A defesa afirma que a análise das razões do recurso especial não exige reexame de provas,
mas a correta aplicação da legislação federal, cuja contrariedade está devidamente comprovada no
apelo. Sustenta que a jurisprudência pátria ampara sua pretensão. Pugna pelo provimento do agravo
para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido.
Contraminuta apresentada, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento
do agravo, pugnando, ainda, pelo início da execução provisória da pena.
É o relatório.
Decido.
O agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do
CP, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado.
No recurso especial, pretende a desclassificação para o crime do art. 129, § 2º, IV, do CP,
aduzindo ausência do elemento subjetivo do crime de homicídio ( anumis necandi). Subsidiariamente,
requer seja observada a atenuante da desistência voluntária (fl. 336). Também alega ausência de
fundamentação idônea na dosimetria da pena, pugnando pela fixação da reprimenda no mínimo legal.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação pelo crime de homicídio, rechaçando a
pretensão desclassificatória e a tese relativa à desistência voluntária, foi assim fundamentado:
No que tange à tese subsidiária sustentada pela defesa de que deveria
ocorrer a desclassificação para o crime de lesão corporal, também entendo, conforme a
tese acolhida pelos jurados, que restou demonstrado nos autos, diante da quantidade de
facadas desferidas contra a vítima, levando-a a risco de vida, que há provas suficientes de
que a intenção do acusado não era apenas de causar lesão, e sim, a de tirar a vida da
vítima.
Desta forma, conforme Laudo Traumatológico de fls. 0/42, que demonstra
a gravidade das lesões sofridas, resta claro que o acusado agiu com intenção de ceifar a
vida da vítima, o que afasta a desistência voluntária e também não há que se falar em
desclassificação do delito de lesão corporal.
Destaco que a prova indiciária pode ser valorada de forma livre pelos
Jurados, não se aplicando à decisão soberana do Júri, o art. 155, do CPP.
Ademais, não há a necessidade de o Conselho de Sentença fundamentar e
motivar suas decisões, nos termos do art. 93, IX, da CF/88.
In casu, o Conselho de Sentença, analisando o conjunto probatório,
acolheu a tese da acusação e concluiu que o recorrente praticou o crime de homicídio
tentado, nos termos da denúncia.
Sendo assim, não há que se falar em novo julgamento. Relativamente ao
princípio constitucional da soberania dos veredictos, a orientação jurisprudencial de
nossos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que há decisão manifestamente
contrária à prova dos autos quando se evidencia absolutamente alheia aos elementos de
convicção constante do processo.
Desse modo, a decisão dos jurados que acolhe uma das teses apresentadas
pelas partes não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos.
Destarte, é cediço que a possibilidade de modificar as decisões proferidas
pelo Júri Popular insere-se no campo da excepcionalidade, somente se for constatado que
tal decisão revela-se arbitrária, divorciada completamente dos elementos de prova
angariados nos feitos, o que não ocorre no presente caso.
Não obstante, no exercício desta prerrogativa, o Conselho de Sentença se
compromete apenas aos ditames de sua consciência e da Justiça, consoante disposição do
art. 472, do CPP, com base nas provas trazidas aos autos, ficando suscetível de anulação
somente a decisão que não encontrar respaldo algum no acervo probatório constante do
caderno processual. O que, no caso concreto, não ocorreu, uma vez que todas as provas
clamam pela condenação do recorrente.
No que tange ao novel argumento trazido pela Defensoria Pública em sede
de razões de apelação de que não ocorreu homicídio tentado, e sim, desistência
voluntária, observo que este fundamento não foi enfrentado anteriormente no processo, no
entanto, acho cabíveis alguns esclarecimentos.
A tentativa perfeita se configura quando o agente faz tudo o que poderia ser
feito para consumar o crime, mas, o resultado não ocorre por motivos alheios à vontade do
agente.
No caso me tela, ao desferir inúmeros golpes de faca em locais vitais,
como nas costas, na lateral do abdômen e na perna da vítima, e só ter cessado com os
golpes por ter acreditado que a vítima havia morrido, diante da quantidade de sangue e
porque esta fingia estar morta, o apelante, de fato, incidiu na forma tentada do crime de
homicídio.
De fato, o que se observa, é que a ação do agente percorreu quase todo o
iter criminis, apenas não se consumando porque a vítima foi socorrida por populares e
sobreviveu.
Não cabe aqui, por conseguinte, a pretendida anulação, sob pena de
desobediência ao preceito constitucional da soberania dos veredictos, visto que os Jurados
são livres na escolha, aceitação e valoração das provas que lhes são apresentadas.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas ao longo do processo, firmado
seu entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da ausência de animus necandi e
da desistência voluntária, sua revisão demandaria o confronto do acórdão recorrido com os fatos e
provas dos autos, análise essa incompatível com a via do recurso especial, a atrair a incidência da
Súmula 7/STJ. Nesse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria
desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário
reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
[...]
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 815.615/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
A defesa também alega ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, pugnando
pela fixação da reprimenda no mínimo legal.
No ponto, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 303):
No que tange à pena aplicada, não observo ilegalidade a ser sanada, vez
que diante do cenário fático em que o crime foi praticado, após o ato sexual e depois de
ter subtraído o celular da vítima, o MM Juiz de piso, com argumentos concretos e em
respeito aos ditames legais estabelecidos no art. 59 e 68, ambos do CP, a pena de 14
(quatorze) anos, que se mostrou proporcional e razoável ao caso em tela. Vejamos a
dosimetria realizada pelo Magistrado sentenciante:
"Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal: O réu
agiu com o plena consciência da ilicitude da sua atuação, é imputável, deveria ter
agido de modo diverso do que efetivamente logrou agir, atuando com dolo intenso,
restando presentes, portanto, todos os requisitos da culpabilidade . O réu não
registra antecedentes criminais. A conduta social do réu é boa. Não subsídios para a
avaliação da personalidade do réu. Os motivos e as circunstâncias do crime são
injustificáveis, mas já considerados como qualificadoras. As conseqüências do
crime foram gravíssimas, o que pode ser constatado por meio do laudo da perícia
traumatológica da vítima, acompanhado de registro fotográfico, que concluem por
perigo de vida (lesão cavitária), incapacidade para as ocupações habituais por mais
de trinta dias (cirurgia) e da deformidade permanente (cicatrizes) (fls.40-42). A
vítima não contribuiu com a sua conduta para a prática do delito. Dosimetria da
Pena: Examinadas, minudentemente, os prefalados circunstâncias judiciais, fixo a
pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Diminuo a pena em 3 (três)
anos, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena
em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Diminuo, por fim, o peno em 7 (sete] anos,
em razão do diminuição mínima de um terço, prevista no art. 14, inciso II, do
Código Penal, em razão do acusado haver quase concluído o iter críminis,
conforme evidenciado no laudo de perícia traumatológica (fl.40), tornando a peno
definitivo em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. Condeno, ainda, o réu
nas custas processuais, observado o disposto no artigo 12 da Lei n° 1060/50.
Condeno o Estado no pagamento de honorários Advocatícios que arbitro em favor
do advogado, o Dr. JOSÉ HUMBERTO ALVES DE LIMA, OAB-PE 14.513, os
benefícios do art. 22, § 1º, da Lei n° 8906/94, conforme tabela própria, c/c o
provimento n° 04/2010 do Conselho da Magistratura, considerando que foi nomeado
pelo Juízo paro patrocinar a defesa do acusado, além da inexistência de Defensor
Público com exercício nesta Vara Criminal. A pena cominada ao condenado deverá
ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, em estabelecimento adequado
onde deverá ser recomendado, nos termos do que dispõe o art. 33 do Código Penal
(...)". (fl. 166)
Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria de
Justiça, nego provimento ao apelo.
Como é consabido, via de regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em
caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos
critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou
evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que ocorreu na espécie.
Como se vê, ao proceder à análise da primeira fase da dosimetria, a Corte de origem
manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e às
consequências do crime.
Com efeito, no que toca à culpabilidade, o elevado grau de reprovabilidade da conduta
configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos
concretos, como na hipótese, na qual se consignou ter o réu agido com o plena consciência da
ilicitude da sua atuação, após o ato sexual e depois de ter subtraído o celular da vítima.
Já relativamente às consequências do delito, reputo desarrazoado o trato negativo da vetorial
na medida em que debilidades, ainda que permanentes, ou graves ferimentos, como é o caso o qual
ocasionou lesão cavitária e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, além de
deformidade permanente na vítima, constituem decorrências que não exorbitam ao delito praticado,
de homicídio qualificado tentado.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE FATORES QUE NÃO DESBORDAM DOS
COMUNS À ESPÉCIE E UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUE SERVIU PARA
QUALIFICAR O DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. PRÁTICA DO DELITO EM LOCAL PÚBLICO EM DIA DE FERIADO
NACIONAL COM A PRESENÇA DA COMUNIDADE. RISCO AOS
TRANSEUNTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
DEBILIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA). DECORRÊNCIA QUE NÃO
EXORBITA DAS COMUNS À ESPÉCIE (HOMICÍDIO). QUALIFICADORA
SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA LEGAL PELA TENTATIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
5. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base
em decorrências que não exorbitam do delito praticado - homicídio qualificado
tentado -, quais sejam: lesões corporais graves ou mesmo debilidades permanentes,
como é o caso da paraplegia. Precedentes.
6. Possível é a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram
utilizadas para qualificar o delito, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, na primeira fase, ou, na segunda fase, como agravantes genéricas, se previstas.
Precedentes.
7. Tendo em vista que o quantum da redução foi fixado
fundamentadamente nas circunstâncias do fato, não há constrangimento ilegal a ser
sanado, sendo que a desconstituição do julgado demandaria indevida incursão na
seara fático-probatória, insuscetível em habeas corpus.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reduzir a pena do paciente a 8 anos de reclusão. (HC 331480 / RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. DEBILIDADE PERMANENTE (PARAPLEGIA). DECORRÊNCIA QUE NÃO
EXORBITA AS COMUNS À ESPÉCIE (HOMICÍDIO). ATENUANTE DA
MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário,
ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação
de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base
constituem decorrências que não exorbitam ao delito praticado - homicídio qualificado
tentado -, quais sejam: lesões corporais graves ou mesmo debilidades permanentes, como
é o caso da paraplegia. Precedente.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a menoridade do réu constitui
circunstância atenuante de aplicação obrigatória. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir
as penas do paciente a 8 anos de reclusão. (HC 208.710/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015).
Passo, portanto, ao redimensionamento da reprimenda.
Observados os parâmetros fixados pela origem, constata-se que a elevação em razão da
presença de duas circunstâncias judiciais negativas foi extremamente exacerbado, portanto, será
redimensionada, como um todo, a pena-base.
Afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito, conforme fundamentação supra,
elevo a pena-base em 1/6 em razão da culpabilidade, fixando-a em 14 anos de reclusão. Na segunda
fase, observado o mesmo patamar de redução operado pela origem, fica a pena reduzida em 3 anos,
resultando na pena intermediária de 11 anos de reclusão. Em razão do reconhecimento da tentativa e,
adotando a mesma fração do juízo sentenciante, reduzo a pena em 1/3, resultando na pena definitiva
de 7 anos e 4 meses de reclusão.
Em atenção ao quantum de pena imposto o regime inicial de cumprimento, mantenho o
fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e
3º, do Código Penal.
Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de que o recorrido inicie o
cumprimento da pena, a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no
REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação
penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência.
Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?