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Movimentações 2023 2018
03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por GEORGETE CONCEIÇÃO DE ARAÚJO
MARTINS em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III,
“a" e “c", da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 50 DA LEI
Nº 10.391/2004. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA.
1. Nos termos do art. 50 da Lei n.º 10.931/2004, incumbe ao autor, nas
ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo,
financiamento ou alienação imobiliários, discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia, constando do §1º
do referido dispositivo que o valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados e, no §2º, que “a exigibilidade do valor
controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante
correspondente, no tempo e modo contratados".
2. Quanto ao disposto no §4º, do art. 50 Lei n.º10.931/2004, que prevê a
possibilidade de dispensa do depósito exigido no §2º, do mesmo artigo, sua
aplicação esta adstrita à situação de relevante razão de direito e risco de
dano irreparável ao autor.
3. Na hipótese dos autos, considerando que a própria Agravante informa
que o “valor controvertido é aquele apontado como Saldo Devedor do
Contrato, no valor de R$75.900,45 (Setenta e cinco mil, novecentos reais e
quarenta e cinco centavos), data base 21/08/1999", indicando como
incontroverso o “valor de R$ 6,77 a título de pagamento da prestação do
financiamento", bem como que, consoante cópia do “Termo Renegociação
com Aditamento e Rerratificação de Dívida Originária de Contrato de
Financiamento Habitacional", celebrado em maio/99, o “valor total da
dívida na data da renegociação" era equivalente ao montante de
R$75.823,91, e a prestação mensal a R$824,54, cujo primeiro vencimento
ocorreu na data de 21.06.1999, não há como dissentir do Magistrado de
Primeiro Grau quando afirma que, ao que tudo indica, “a demandante
encontra-se inadimplente desde agosto de 1999", o que, por si só, já afasta
os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
4. A despeito dos argumentos jurídicos trazidos pela parte agravante,
inexiste nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do
alegado direito, mostrando-se necessária a dilação probatória destinada a
evidenciar a sustentada incorreção dos valores exigidos pela CEF.
5. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas
em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o
pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções.
6. Agravo de instrumento da Autora desprovido." (fl. 128)
O recorrente aponta ofensa ao art. 50, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sustentando, em
síntese, que deve ser-lhe deferida a antecipação de tutela a fim de lhe autorizar a depositar em
juízo o valor incontroverso das prestações do financiamento imobiliário.
Contrarrazões às fls. 186/191.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nestes termos:
“A autora não informa quantas prestações foram pagas e quantas
permanecem em aberto. Ao que parece, encontra-se inadimplente desde
agosto de 1999, conforme se infere das planilhas acostadas às fls. 66/83 e
145/158. Não se verifica, pois, a urgência alegada. Ademais, a matéria é
complexa e demanda avaliação minuciosa, fazendo-se mister a perícia
técnica. Portanto, indefiro a liminar pleiteada . Esclareço, porém, que a
autora deverá atentar aos comandos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/15, sob
pena de extinção do feito." (fl. 63)
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da tutela provisória, acrescentando
que, além de ser necessária dilação probatória para aferir se o cálculo das prestações está em
conformidade com o contrato de financiamento, inexiste urgência no deferimento da medida,
tendo em vista que autor está inadimplente desde 1999.
Com efeito, não se examina, em sede de recurso especial, a presença dos requisitos
que autorizam o deferimento de tutelas de urgência, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e
735/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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