Informações do processo 2018/0174879-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753371
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/07/2018 a 30/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

30/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por TIGRE INVESTIMOS S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO -
ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGIU À REDISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE
PARA INCLUSÃO DE TRÊS DESEMBARGADORES
EQUIVOCADAMENTE EXCLUÍDOS. PRETENSÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE - INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO - RAZÕES -
DISSOCIADAS PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSO
NÃO CONHECIDO.

Estando as razões totalmente dissociadas do que foi decidido no acórdão
embargado, impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração."
(fl. 505)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 9º, 10, 44, 934 e 1.022 do CPC/15, bem como
dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ o objetivo nuclear do recurso de embargos
de declaração foi com o fito de arguir a nulidade do julgamento em razão da falta de publicação
de pauta, pois sendo a Recorrente parte no processo, é cediço que o advogado que subscreve a
presente deveria ser obrigatoriamente intimado da publicação de pauta do incidente de Exceção
de Impedimento do Des. Dirceu dos Santos " (fl. 532) e (b) é nulo o julgamento de incidente de
impedimento, pelo Tribunal de origem, sem a prévia publicação da pauta.

Contrarrazões às fls. 611/637.

É o relatório.

É bem verdade que, em tese, a alegação de nulidade do julgamento realizado no
incidente de suspeição poderia ser apresentada em embargos de declaração, mesmo que o tema
não tivesse sido discutido no acórdão embargado, pois cuida-se de verificar, na hipótese, a

existência de vício inerente ao decisum.

Contudo, o eg. TJMT rejeitou os embargos de declaração com base num segundo
fundamento, qual seja, o de que, tendo o julgado embargado decidido questão estritamente
administrativa (relativa à lista de desembargadores aptos a relatar o incidente de suspeição), a
observância do contraditório no âmbito do próprio incidente “ será apreciada no momento
oportuno e pela relatora da exceção " (fl. 512). Daí porque, segundo o Tribunal a quo, faltaria à
recorrente “ interesse recursal", na oposição dos embargos. Cita-se do aresto:

“Soma-se a isso o fato, de que o cumprimento 'do julgado satisfaz
plenamente o questionamento da embargante quanto à, intimação, já que,
redistribuído o' feito, ele será processado e depois reincluído em pauta, de
forma que também lhe falta interesse recursal ." (fl. 512)

Desse modo, havendo fundamentação suficiente para rejeitar os embargos de
declaração, rejeita-se a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.

Com relação à questão de mérito (nulidade do julgamento realizado sem prévia
publicação de pauta), não se conhece do apelo especial, ante a ausência de prequestionamento,
fator que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ.

Anota-se que “[n]ão há contradição em afastar a alegada violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado ."
(AgInt no AREsp n. 2.247.747/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.).

Ademais, mesmo que referido tema pudesse ser conhecido, dificilmente ele teria
acolhida nesta sede, tendo em vista que, segundo sólido entendimento desta Corte, a alegação de
nulidade de ato processual reclama a demonstração de efetivo prejuízo à parte – exigência não
observada pela recorrente, na espécie, cujas razões enfocaram o suposto error in procedendo,
sem demonstrar quais alegações poderiam ter sido apresentadas antes do julgamento acerca da
correta distribuição do feito, caso tivesse havido a publicação regular de pauta.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão