Informações do processo 2018/0175147-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753833
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 30/07/2018 a 07/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2019 2018

07/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Vista ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 266-D do RISTJ).

Brasília, 03 de outubro de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 2827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10618 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de setembro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/09/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra
técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Hipótese em que, ademais, a discussão
sobre a incidência ou não do óbice da Súmula 7/STJ resulta da análise das peculiaridades do caso
concreto, tornando inviável o confronto entre julgados.

2. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por
caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.

3. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado'
(Súmula 168/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/06/2022 a 21/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 21 de junho de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 15691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Terceira

Turma assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATROPELAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

SÚMULA Nº 54/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento
de defesa pelo julgamento antecipado da lide demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº
7/STJ.

3. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu pela culpa exclusiva do
preposto no acidente. Rever tal conclusão atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.

4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como nos
atropelamentos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula
nº 54/STJ).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1753833/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019)

Em suas razões, a ora embargante alega que o aresto embargado divergiu dos
seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS. INDEFERIMENTO.

CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a
parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato
processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na
ausência de provas de suas alegações.

2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o
Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Sul-Rio-Grandense.

(REsp 1.640.578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA , julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)

AÇÃODEINDENIZAÇÃODANOSMORAIS E MATERIAIS ACIDENTE
DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO - PRELIMINAR JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA
RECONHECIMENTO. É defeso ao juizconhecer diretamente da lide, sem
abrir às partes oportunidade para a produção de provas, e, ao mesmo tempo,
afastar a tese da parte autora por falta de provas

- Cerceamento de defesa reconhecido - Precedentes no Colendo STJ

- Desconstituição da sentença é medida que se impõe. Preliminar
acolhida,com anulação do      julgado ( TJ/SP ,      Apelação

n°00029730420038260266SP0002973-04.2003.8.26.0266, Relator Leonel
Costa,Órgão Julgador 11' Câmara Extraordinária de Direito Privado, Julgado
em 20 de Agosto de 2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Pairando dúvida sobre a necessidade da produção de provas, postulada pela
parte autora que a pleiteou de forma razoável, deve-se permitir a sua
produção, para que sejam expedidos ofícios à Receita Federal e produzida
prova oral. A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de
defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da
lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o
solucionou. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. UNÂNIME

(Apelação Cível n° 70047897954, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS , Relator: Munira Hanna, Julgado em 25/06/2015)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE NEONATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório,
fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu que foi comprovada a
ocorrência do atendimento indevido à gestante e ao neonato, o que levou à
morte da criança. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da
matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em foco, a
fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) não destoa da jurisprudência desta Corte em casos
semelhantes, de forma que o exame da justiça do valor indenizatório
arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas,

o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 147.484/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO -
ATROPELAMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÕES NO
ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante.

2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão demandaria, inevitavelmente, o
reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.

3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado
pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não
se faz presente no caso em tela, em que a indenização foi fixada em R$
30.000,00 (trinta mil reais).

4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido

(AgRg no Ag 1400412/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA , julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE
SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. TERMO A QUO. DA
DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
43/STJ.

1. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda
que objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o evento danoso.
Súmula 54 do STJ.

2. Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da
correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a
Súmula 43/STJ.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 657.026/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA , julgado em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 242)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS DA VÍTIMA E
DA EMPRESA FERROVIÁRIA.DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 13º SALÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA
VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA.
LIMITE ETÁRIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a concorrência
de culpas da vítima de atropelamento em via férrea e da concessionária de
transporte ferroviário, porquanto cabe à empresa fiscalizar e impedir o
trânsito de pedestres nas suas vias.

2. Dano moral fixado em razão da perda da genitora em valor condizente com

a linha dos precedentes do STJ.

3. Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima, não
procede o pedido de 13º salário.

4. Pensionamento devido até a idade em que o filho menor da vítima completa
25 anos, conforme precedentes do STJ.

5. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo
para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ.

6. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a
partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização (REsp nº
903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 21.06.2011).

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 494.183/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA , julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

"(...) JUROS DE MORA. Fixação. Correçãomonetária. Fixação. Ambas as
verbas deverãoincidir a partir da publicação do acórdão. Precedentes desta
C. Câmara. Inaplicabilidadeda Súmula 54 do STJ no presente caso.(..)Não se
aplica ao presente caso a Súmula 54 doSTJ apontada pela autora, uma vez
que aresponsabilidade discutida é de ordem contratual(...)"

(Apelação n° 0110125-85.2007.8.26.0100 - São Paulo - Rel. Des. J. B.
Franco de Godói- j.11/04/2012)

"(...) quanto ao início de fluência dosJurosmoratórios, que embora setrate de
questãopolêmicatemsidoentendidoa partirdoarbitramento,tanto no
tocanteàcorreçãomonetária quanto aos juros, por aplicaçãoextensiva da
Súmula 362 do STJ"

( TJ/SP -Apelação n° 0020514-42.2012.8.26.0005- 34'Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiçade São Paulo - Relator Des. Soares Levada-
26/07/2018)

"Nos termos da Súmula 362, do E. SuperiorTribunal de Justiça, a correção
monetária deveincidir desde a data do arbitramento. Os juros moratórios
também deverão ser computados apartir de tal data"

(Emb. Decl. n° 992.994-01/9 - São Paulo - Rel. Des. Gomes Varjão -
j.27/07/2009)

"Nos casos de danos morais, o termo 'a quo'para incidência da correção
monetária e dosjuros de mora é a data em que foi arbitrado
ovalordefinitivodaindenização"

( TJ/MG , APELAÇÃO CÍVELN°1.0024.02.625355-9/001, 15' Câmara Cível,
Rel. Des. José Affonsoda Costa Côrtes, 12/04/07)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JUROSMORATÓRIOSECORREÇÃOMONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
TERMOINICIAL. PROLAÇÃO DA DECISÃO. Uma veznão fixados no
acórdão embargado a correçãomonetária e os juros moratórios incidentes
sobreovalor da indenização,deve-se acolher osembargos de declaração para
se sanar a omissãoapontada. Em se tratando de indenização
pordanosmorais,aincidênciadacorreçãomonetária e dos juros moratórios
inicia-se dadata da prolação da decisão judicial que arbitrar o quantum
indenizatório"

( TJ/MG ,   Embargos deDeclaraçãon°1.0596.04.021348-7/002,13'Câmara

Cível,Rel. Des. ElpídioDonizetti,06/09/07)

Requer, ao final, o recebimento e provimento dos embargos de divergência, a fim de
" reformar o V. Acórdão oraembargado, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa,

com a consequenteanulação da Sentença monocrática, e o respectivo retorno dos autos para a
devida eindeclinável instrução do Feito (produção das provas pertinentes,
oportunamenteespecificadas pela Recorrente); ou, alternativamente, com relação ao quantum
arbitradode danos morais, a redução do valor concedido, com a determinação do termo
inicialdos juros de mora da data do arbitramento, de acordo com o consagrado na súmulan°
362 do Superior Tribunal de Justiça (admitida para a correção monetária) ".

É o relatório. Passo a decidir.

Em primeiro lugar , não cabe invocar dissídio com acórdãos de outros Tribunais,
pois os embargos de divergência servem para uniformizar jurisprudência interna, no caso,
ocorrida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Seguindo essa linha de intelecção:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.
INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM BASE EM
ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL.

1. É improcedente, em sede de embargos de divergência, a alegação de
existência de dissídio jurisprudencial a ser dirimido pelo Superior Tribunal
de Justiça quando o acórdão embargado e o paradigma são provenientes de
outro tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 1196783/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012)

Em segundo lugar , cumpre salientar que, na hipótese em apreço, o v. acórdão
embargado é da col. Terceira Turma e os paradigmas do STJ são das col. Primeira, Segunda,
Terceira e Quarta Turmas. Há, portanto, superposição de competências para julgamento dos
presentes embargos de divergência. Relativamente aos paradigmas das Primeira e Segunda
Turmas, a competência é da eg. Corte Especial, enquanto ao paradigma das Terceira e Quarta
Turmas é da colenda Segunda Seção, nos termos do art. 266 do RISTJ.

Destarte, o julgamento dos embargos de divergência deverá ser cindido para cada um
dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo. A propósito,
citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 223.796/DF, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, Rel. p/ acórdão Min. FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; AgRg nos
EREsp 640.803/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/2/2007; AgRg nos EDcl nos EAg
901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/9/2011.

Passa-se, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em relação aos
mencionados acórdãos das Primeiras e Segunda Turmas, reservando os demais para posterior
apreciação pela Segunda Seção.

Nesse tópico, o recurso é manifestamente inadmissível.

No tocante ao paradigma da Segunda Turma no REsp 1.640.578/RS , tem-se
que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra
técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de

divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito
processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou
mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos
fracionários que julgam o recurso especial.

Na hipótese em exame, o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ, sem nem
tangenciar o mérito da matéria do cerceamento de defesa. A referida norma técnica aplicada não
pode ser revista na via estreita dos embargos de divergência, como dito. Além disso, não há
similitude entre um aresto que aplica a referida Súmula 7/STJ e outro que analisa o mérito da
questão controvetida.

Com efeito, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se
prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento
do recurso especial " (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017).

Nesse sentido:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão