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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
ADVOGADOS : SANDRA MARIA CORTOPASSI DE AZEVEDO FIGUEIRA -
SP115322
JANNER PIRES DE AZEVEDO FIGUEIRA - SP118358
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE VINCULADO A
DESLOCAMENTO DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA ATACADA POR APELO DA RÉ.
1. Por unanimidade, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária,
aplicado nos aniversários de 59 anos dos apelados, pois em desconformidade
com as disposições da Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS e da Lei
Federal n° 9.656/98.
2. Por maioria, aplicável o prazo geral decenal descrito na lei civil para
regular as pretensões de cunho pessoal (artigo 205 do CC/02) - mantido,
contudo, prazo prescricional trienal consignado na sentença em razão da
vedação do reformado in pejus.
3. Parcialmente vencido o Relator Sorteado, que reformava a sentença para
determinar que a restituição se desse a partir da propositura da presente
demanda dada a ocorrência da supressio.
4. Apelo da ré desprovido, por maioria, ressalvado o voto parcialmente vencido
do Relator Sorteado. (e-STJ, fl. 581)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1º da Lei 9656/98; 3 o, 4 o , II, XIII, XVI, XXXII e 10 da lei 9961/00 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a
legalidade do reajustamento de mensalidades do plano de saúde em comento, porquanto há previsão
contratual, além de que foram observadas as normas da ANS, sendo que os percentuais aplicados e
os que vierem a ser aplicados não são desarrazoados, nem aleatórios, porquanto fundados em base
atuarial, respeitando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Contrarrazões às fls. 769-798.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Na hipótese, o eg. TJ-SP entendeu que a o reajuste proposto pela operadora de saúde
se deu em parâmetros elevados, sem a devida comprovação atuarial, o que resultou em abusividade
na cobrança. É o que se verifica in verbis:
E, se assim é, fácil é concluir pela abusividade do reajuste por mudança de
faixa etária impugnado pelos autores levado a efeito quando completaram 59
(cinqüenta e nove) anos de idade, da ordem de 89,07% (oitenta e nove inteiros
e sete centésimo por cento), pois epigrafado índice de reajuste não respeitou o
limite fixado no inciso II do artigo 3 Q retro transcrito, o que se afirma com base
no seguinte cálculo elaborado de acordo com as diretrizes da Resolução
Normativa n s 63/03 da ANS e tabela de reajustes contratual de fls. 51:
a) somam-se os percentuais de reajuste aplicados da primeira a sétima faixas
(0% + 65,81% + 1% + 2,18% + 2,03% + 1,03% + 38,85%), do que resulta o
percentual de 110,9%.
b) somam-se os percentuais de reajuste aplicados da sétima a décima faixas
(38,85% + 27,16% + 1,89% + 89,07%), do que resulta o percentual de
156,97%;
c) verificada a manifesta infringência ao inciso II do artigo 3 Q da Resolução
Normativa retro transcrita, visto que a variação acumulada entre a sétima e a
décima faixas, 156,97% (cento e cinqüenta e seis inteiros e noventa e sete
centésimo por cento), supera a variação acumulada entre a primeira e a sétima
faixas, 110,90% (cento e dez inteiros e noventa centésimo por cento), para se
obter o percentual cobrado a maior basta a subtração de indigitados
percentuais (156,97% - 110,90%), do que resulta o percentual de 46,07%
(quarenta e seis inteiros e sete décimo por cento);
d) finalmente, para se calcular o percentual máximo de reajuste passível de ser
aplicado quando da mudança da última faixa etária (59 anos), subtrai-se do
percentual de reajuste aplicado pela ré e impugnado pela autora, 89,07%, o
percentual efetivamente cobrado a maior, 46,07%, apurado na letra "c" supra,
operação que resulta no percentual de 43% (quarenta e três por cento).
Abusivo, portanto, o percentual utilizado pela ré para o reajuste da
mensalidade dos autores quando por eles completados 59 (cinqüenta e nove)
anos de idade, de rigor a sua redução.
Contudo, forçoso reconhecer que o referido reajuste deve ser reduzido para
43% (quarenta e três por cento) que, como demonstrado, encontra
embasamento na legislação aplicável ao caso "subjudice", a Resolução
Normativa n Q 63, de 22 de dezembro de 2003, da ANS - Agência Nacional de
Saúde Suplementar. (fls. 584-585).
Com efeito, a conclusão da eg. Corte Estadual alinha-se à jurisprudência iterativa deste
STJ, firmada no acórdão do recurso repetitivo REsp 1.280.211/SP , de relatoria do em. Ministro
Marco Buzzi , julgado pela col. Segunda Seção , no sentido de que o reconhecimento da validade de
cláusula de reajuste etário do plano de saúde dependerá do cumprimento de certos requisitos
cumulativos, entre eles, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem
excessivamente o consumidor, ao contrário do que se verifica na hipótese dos autos. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A
VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO
ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra
cláusula de reajuste em razão da mudança de faixa etária.
Contrato de seguro de assistência médica e hospitalar celebrado em
10.09.2001 (fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada contava com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em 93% (noventa e três por
cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando completados 60 (sessenta) anos
pela consumidora.
Sentença de procedência reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual
possível o reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10 (dez)
anos de duração, máxime quando firmadas antes da vigência da Lei
10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
1. Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O
direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial
proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado
na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e
de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação
imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do
plano de assistência à saúde. Precedente.
2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que
autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário
aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de
relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação
das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos
princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável
da contratação.
2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta
vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas
pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde,
quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente
a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros
saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao
princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator
distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de
natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais
desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo
contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé
objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação
nas fases pré e pós pactual.
2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a
boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente:
REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011.
3. Em se tratando de contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de
dezembro de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU
6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário (aplicável
aos idosos, que não participem de um plano ou seguro há mais de dez anos)
dependerá: (i) da existência de previsão expressa no instrumento contratual;
(ii) da observância das sete faixas etárias e do limite de variação entre a
primeira e a última (o reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser
superior a seis vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e
(iii) da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que
onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a
cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso conferida
pela Lei 10.741/2003.
4. Na espécie, a partir dos contornos fáticos delineados na origem, a segurada
idosa participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de saúde
sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da
contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta)
anos. A celebração inicial do contrato de trato sucessivo data do ano de 2001,
cuidando-se, portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras
constantes da Resolução CONSU 6/98.
4.1. No que alude ao atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim
de se verificar a validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa previsão
do reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os percentuais da
primeira e da última faixa etária restaram estipulados em zero, o que evidencia
uma considerável concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em
dissonância com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a diluição dos
aumentos em sete faixas etárias. A aludida estipulação contratual pode
ocasionar - tal como se deu na hipótese sob comento -, expressiva majoração
da mensalidade do plano de saúde por ocasião do implemento dos sessenta
anos de idade do consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua
contraprestação, a tornar inviável o prosseguimento do vínculo jurídico.
5. De acordo com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do
julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a ser conferida
ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a cláusula contratual que preveja
aumento de mensalidade com base exclusivamente em mudança de idade,
visando forçar a saída do segurado idoso do plano, é que deve ser afastada".
5.1. Conforme decidido, "esse vício se percebe pela ausência de justificativa
para o nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo pela
demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida
do idoso, comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos
durante a vigência do pacto. Isso é que compromete a validade da norma
contratual, por ser ilegal, discriminatória".
5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93%
(noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do
implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias
do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de
reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos,
determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de
cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na
mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição
do efetivo incremento do risco contratado".
(REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/04/2014, DJe 04/09/2014 - grifou-se)
Na mesma toada:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TRABALHADOR
APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE
CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO.
COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS
ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE
MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS.
1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o
direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a
ex-empregadora tiver que custear.
2. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a
operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da
ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a
discriminação ao idoso.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo
o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa
etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco
de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto,
para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como a
expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em
manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e
da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados sobretudo para
essa última categoria poderá, de forma discriminatória, impossibilitar
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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