Informações do processo HC 159937

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/07/2018 a 05/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

05/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 159937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

21.6.2019 a 27.6.2019.

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3.
Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação (33,
caput, da Lei

II. 343/2006; art. 16, caput, da Lei 10.826/2003; e art. 180, caput, do Código
Penal). 4. Discussão acerca da autoria e materialidade. Restabelecimento da
sentença proferida em 1º grau. 5.
Habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática do STJ. Impossibilidade. Esgotamento das vias recursais.
Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
21.6.2019 a 27.6.2019.


Retirado da página 509 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 159937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa
Desclassificação


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 12ª (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 23 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 159937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Adriana Aparecida da Silva, em favor de Ademilson Miranda,
contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial 1.258.684/PR.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 14.6.2016, pela
suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06;
art. 16, caput, da Lei 10.826/2003; e art. 180, caput, do Código Penal. (eDOC

4, p. 3)

Narra a denúncia que, em 6.5.2016, policiais, em cumprimento de
mandado de busca e apreensão, apreenderam 12 buchas de cocaína, no
interior da residência do paciente, com peso total de 57g, além de uma pistola
de calibre 380 da marca Taurus, número de série KHR48868, com dois
carregadores; treze munições intactas de calibre 9 mm.; treze munições
intactas de calibre .38; 30 munições intactas de calibre .380; e uma carabina
de calibre 38, da marca Amadeo Rossi, número de série B038233. (eDOC 4,
p. 1-3)

Encerrada a instrução, foi proferida sentença, por meio da qual o
paciente foi condenado apenas pela prática do delito previsto no art. 16,
caput , da Lei 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 16
dias-multa. (eDOC 4, p. 66)

Irresignada, a acusação interpôs apelação, a fim de obter a
condenação por todos os crimes elencados na denúncia.
O Tribunal, então, deu-lhe provimento. (eDOC 5, p. 84)
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na
origem.

Oposto o agravo em recurso especial, a presidência do STJ dele não

conheceu. (eDOC 6)

Nesta Corte, a defesa requer, em suma, o restabelecimento da
sentença, porquanto, no seu entendimento, não restou comprovada a prática
dos demais crimes.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

(eDOC 11)

É o relatório.

Passo a decidir.
No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e
não houve a interposição de agravo regimental. No ponto, registro que, na
Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da
jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art.

102, inciso II, a, da Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012; e
RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011.

Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção
judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento
jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a

justificar excepcional conhecimento deste HC.

Isso porque, o TJ/PR, com base no acervo fático-probatório constante

dos autos, consignou que estariam suficientemente comprovadas a autoria e a

materialidade delitivas aptos a justificar as condenações.

A esse propósito, cito o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“Pois bem. Extrai-se do interrogatório do acusado e dos depoimentos

dos informantes que o réu é mero usuário de drogas. Contudo, tem-se que a

negativa de autoria do crime de tráfico de drogas encontra-se dissociada dos

demais elementos de prova, devendo ser considerada como mero ato de

defesa pessoal, com o intuito único de se desvencilhar de eventual

reprimenda penal.

De outro vértice, porém, da análise dos depoimentos das
testemunhas prestados em juízo, constata-se que restou suficientemente
demonstrada a conduta delitiva perpetrada pelo denunciado, não havendo que
se falar em falta de provas para a condenação.

(…)

Finalmente, a testemunha JUSELI ZUCCO, policial civil, em juízo,
narrou que “as investigações começaram após uma denúncia anônima dando
conta que o apelado estava embalando drogas; as informações davam conta
que o recorrido não vendia entorpecente para usuário, mas sim embalava a
droga para a distribuição em postos de combustíveis; por duas ou três vezes
fizeram campanas nas proximidades da casa do apelado, ocasião em que
avistaram pessoas entrando na residência e saíram rapidamente, de moto ou
carro; que resolveram pedir um mandado de busca e apreensão; que os
vizinhos não quiseram falar nada a respeito da situação, pois aparentavam ter
medo do apelado; que disseram que as vezes o acusado pegava sua arma e
dava tiros na via pública; obtiveram o deferimento de mandado de busca e
apreensão e se deslocaram até a residência do recorrido; em buscas em um
dos quartos localizaram uma carabina de calibre 38, a qual havia sido furtada
de um policial federal e estava escondida atrás do guarda-roupas; no quarto
do réu localizaram uma pistola .380 municiada e, na sala, uma certa
quantidade de “cocaína", na residência se encontravam o apelado, sua
esposa e filho, sendo esta uma criança, ainda no local foram encontrados R$
2.000,00 (dois mil reais em espécie), bem como um veículo VW/golf, uma
motocicleta grande e vários aparelhos celulares; (…). que o apelado
embalava drogas para revenda em postos de gasolina; chegou a checar as
informações e, em conversas com motoristas de caminhão, estes informaram
que adquiriram drogas do apelado, mas tais pessoas não quiseram formalizar

tais relatos em depoimento escrito.

(…)
Do crime de receptação
A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a
certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do
caso, resta evidenciada através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 5/7),
auto de exibição e apreensão /9fls 16/149), boletim de ocorrência e pelos
depoimentos prestados perante a autoridade policial e durante a instrução
processual.

O tocante a autoria delitiva, esta também é certa e recai sobre a
pessoa do apelado.

Os policiais civis ouvidos em juízo afirmaram que, realizadas as
buscas na residência do réu, a fim de constatar a procedência de uma
denúncia de tráfico, localizaram, além de uma pistola calibre 38, uma carabina
calibre 38 que, na sequência dos fatos, vieram a saber que se tratava de
objeto de furto.

Neste sentido, a vítima do referido furto, o policial federal FABRICIO
DARIM, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, relatou que teve uma
carabina furtada de sua residência. Disse que acompanhou o noticiário e ficou
sabendo que os policiais civis tinham recuperado uma carabina, foi até a
delegacia e fez o reconhecimento, sendo restituída". (eDOC 5, p. 55-65)

Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer deste habeas corpus.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,

por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se. Int..
Brasília, 25 de abril de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão