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Movimentações 2020 2018
27/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO QUE ESTABELECE PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRISÃO CIVIL DE
DEVEDOR (CPC/2015, ARTS. 528 E 533).
IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 5 °, LXVII). RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Antes de se considerar qualquer disposição legal a respeito do
sensível tema da prisão civil por dívida, deve-se atentar para a
sólida garantia constitucional inerente ao direito fundamental de
liberdade do indivíduo, identificado por Karel Vasak , em sua
reconhecida classificação, como direitos humanos de primeira
geração. Em relação aos direitos de liberdade, ressai o dever
estatal de respeito, consistente em postura negativa, de abster-se
de violá-los. Descabem, assim, interpretações normativas que
conduzam a ampliações da exceção constitucional à ampla
garantia de vedação à prisão civil por dívida.
2. Não há como se adotar, como meio de coerção do devedor de
alimentos fixados em caráter indenizatório, a prisão civil prevista
exclusivamente para o devedor de alimentos decorrentes de
vínculos familiares, no art. 528, §§ 3° e 4°, do Código de
Processo Civil/2015, em harmonia com o que excepcionalmente
admitido pela Constituição da República (art. 5 ° , LXVII). É que a
natureza jurídica indenizatória daquela, fixada no caso de
reparação por ato ilícito, difere da estabelecida em razão de laços
de parentesco, quando se leva em conta o binômio
necessidade-possibilidade. Para a obrigação alimentícia
indenizatória, o rito previsto é o do art. 533 do CPC/2015, sem
previsão de prisão.
3. Recurso ordinário provido. Ordem de habeas corpus
concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário
e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/12/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário e concedeu
a Ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/10/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
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