Informações do processo 2018/0186851-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159904
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/07/2018 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Palhoça - Sc
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 9A Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2019 2018

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Palhoça - Sc
  • Juízo Federal da 9A Vara da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
suscitado por FIRST S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA - SC e do JUÍZO FEDERAL DA 9ª
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Alega a suscitante que, "não obstante o regular trâmite do processo de
recuperação judicial, o MM. Juiz da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC nos autos do
Processo 5026055-86.2017.4.04.7200, determinou que a satisfação do crédito deve se
dar através de bloqueios BACENJUD, até a satisfação do crédito, determinando
pesquisa nas contas bancárias da empresa recuperanda, o que resultou no bloqueio do
montante de R$ 85.556,46 (oitenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e
quarenta e seis centavos) " (nas fls. 2/3).

Conclui, assim, que resta caracterizado o conflito de competência, porque
" o Juízo competente é o Juízo da Recuperação Judicial, pois o destino do patrimônio da
suscitante, em processo de recuperação judicial, não pode ser afetado por decisões
prolatadas por Juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de
prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo o sucesso do plano de
recuperação judicial, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do
§4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com violação ao princípio da continuidade da
empresa, previsto no art. 47 do mesmo diploma legal " (na fl. 5).

Desse modo, requer a concessão de medida liminar para cassar
imediatamente a decisão suscitada e, no mérito, solicita seja julgado procedente o
presente com a declaração da competência do d. Juízo da Recuperação Judicial (nas fls.
8/9).

A liminar foi parcialmente deferida.

Vieram as informações.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do d.

Juízo da Recuperação Judicial.

É o relatório.

Passo a decidir.

A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as
execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo
obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.

2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser
obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa
em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de
20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 27/10/2009.

3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)

Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após
o advento da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos
créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi
reafirmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento do Agravo
Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 .
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA .

1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se
submeter ao juízo universal. Jurisprudência.

3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função
social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.

4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que
acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o
parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial -
não descaracteriza o conflito de competência.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)

Ante o exposto, conheço do conflito de competência para estabelecer que
os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano
de reorganização da empresa suscitante somente serão efetivados após a anuência do
Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal objeto
da controvérsia, em outros aspectos no Juízo Federal.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão