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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
RAFAEL BARROS E SILVA GALVÃO - DF029620
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - DF035879
TATIANE FERREIRA MARTINS - DF041435
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por FARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Distrito Federal e
Territórios, assim ementado (fls. 252-253):
"APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE.
INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963- 17/00 REEDITADA SOB O N°
2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INAPLICABILIDADE.
1. Não há que se falar em nulidade da cédula de crédito bancário em face da
ausência de assinatura do emitente uma vez que firmada por sócio investido na
função de administrador da empresa.
2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são
aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel.
orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel.p/ o acórdão Min. EROS GRAU.
07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.
2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1°, inciso
I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros
capitalizados em prazo inferior a um ano.
3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente
pactuada.
5. Apelação conhecida e não provida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 209-304).
Nas razões do recurso especial, FARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA alega violação ao art. 29, VI, da Lei n. 10.931/2004, ao
argumento, entre outros, que (...) "o referido Contrato de Célula de Crédito Bancário, em momento
algum consta da outorga do sócio administrador, tão pouco do outro sócio cotista, que não
compareceram ao ato." (...). (confomre fl. 329)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 29, VI, da Lei n. 10.931/04, a recorrente
sustenta a nulidade da cédula de crédito bancária ante a ausência de assinatura do emitente. O
TJ-DFT, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a cédula de
crédito bancária foi assinada pelo sócio administrador da recorrente. Confira-se o excerto do v.
acórdão recorrido (fls. 256-257):
"No caso em apreço, a cédula de crédito bancária foi assinada pelo Sr.
Renato Kinaip Faria Neto (f1.31), em 17 de dezembro de 2013, na qualidade
de sócio administrador, conforme poderes conferidos pelo respectivo estatuto
social (fls.20/21). Confira-se o inteiro teor da Cláusula 5a:
Cláusula 5a: A administração da sociedade que era exercida pela
sócia LUIZA ELIZABETH JARDIM GARCIA, passa neste ato a ser
exercida pelo sócio RENATO KINAIP FARIA NETO, que
isoladamente no interesse da sociedade responde perante órgãos
públicos, instituições financeiras, autarquias ou em qualquer outro
negócio que envolva os interesses da sociedade, ficando desde já
vedado o uso da denominação social em negócios de favor próprio, de
qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar
bens móveis e imóveis da sociedade, sem autorização dos outros
sócios.
Infere-se, pois, que o Sr. Renato Kinaip Faria Neto é o sócio
administrador da empresa desde 07 de janeiro de 2013, data em que foi
formalizada a 1° alteração contratual do estatuto social da empresa
(fls.20/21). Destarte, não há que se falar em vicio por ausência de assinatura
uma vez que na data da celebração do contrato de crédito bancário
(17/12/2013) o Sr. Renato Kinaip Faria Neto já exercia a função de sócio
administrador." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a pretensão de rever a conclusão da
Corte de origem, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de
perícia contábil e quanto ao preenchimento dos requisitos de executividade do
título é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado na via do recurso especial pelo óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1157487/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO
CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 960.797/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) para R$1.155,00 (mil cento
e cinquenta e cinco reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/08/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/07/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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