Informações do processo 2018/0169335-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323843
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/07/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RAFAEL BARROS E SILVA GALVÃO - DF029620

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - DF035879

TATIANE FERREIRA MARTINS - DF041435
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por FARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Distrito Federal e

Territórios, assim ementado (fls. 252-253):

"APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE.
INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963- 17/00 REEDITADA SOB O N°

2.170/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE

INDÉBITO. INAPLICABILIDADE.

1. Não há que se falar em nulidade da cédula de crédito bancário em face da
ausência de assinatura do emitente uma vez que firmada por sócio investido na

função de administrador da empresa.

2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são
aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel.
orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel.p/ o acórdão Min. EROS GRAU.

07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.
2. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1°, inciso
I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros

capitalizados em prazo inferior a um ano.

3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.

1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente

pactuada.

5. Apelação conhecida e não provida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 209-304).

Nas razões do recurso especial, FARIA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA alega violação ao art. 29, VI, da Lei n. 10.931/2004, ao

argumento, entre outros, que (...) "o referido Contrato de Célula de Crédito Bancário, em momento
algum consta da outorga do sócio administrador, tão pouco do outro sócio cotista, que não

compareceram ao ato." (...). (confomre fl. 329)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

Com efeito, ao apontar violação ao art. 29, VI, da Lei n. 10.931/04, a recorrente
sustenta a nulidade da cédula de crédito bancária ante a ausência de assinatura do emitente. O
TJ-DFT, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a cédula de

crédito bancária foi assinada pelo sócio administrador da recorrente. Confira-se o excerto do v.

acórdão recorrido (fls. 256-257):

"No caso em apreço, a cédula de crédito bancária foi assinada pelo Sr.
Renato Kinaip Faria Neto (f1.31), em 17 de dezembro de 2013, na qualidade
de sócio administrador, conforme poderes conferidos pelo respectivo estatuto

social (fls.20/21). Confira-se o inteiro teor da Cláusula 5a:

Cláusula 5a: A administração da sociedade que era exercida pela

sócia LUIZA ELIZABETH JARDIM GARCIA, passa neste ato a ser

exercida pelo sócio RENATO KINAIP FARIA NETO, que

isoladamente no interesse da sociedade responde perante órgãos

públicos, instituições financeiras, autarquias ou em qualquer outro

negócio que envolva os interesses da sociedade, ficando desde já

vedado o uso da denominação social em negócios de favor próprio, de

qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar

bens móveis e imóveis da sociedade, sem autorização dos outros

sócios.

Infere-se, pois, que o Sr. Renato Kinaip Faria Neto é o sócio
administrador da empresa desde 07 de janeiro de 2013, data em que foi
formalizada a 1° alteração contratual do estatuto social da empresa
(fls.20/21). Destarte, não há que se falar em vicio por ausência de assinatura
uma vez que na data da celebração do contrato de crédito bancário

(17/12/2013) o Sr. Renato Kinaip Faria Neto já exercia a função de sócio

administrador." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a pretensão de rever a conclusão da

Corte de origem, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do

acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.

7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de
perícia contábil e quanto ao preenchimento dos requisitos de executividade do
título é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
procedimento vedado na via do recurso especial pelo óbice contido na

Súmula n. 7 do STJ.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1157487/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO

CPC/1973.

DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 960.797/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 -

grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) para R$1.155,00 (mil cento

e cinquenta e cinco reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/08/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/07/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão