Informações do processo 2018/0171417-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324754
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/07/2018 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

21/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER

DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição

ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e

com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 23638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão