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Movimentações 2019 2018
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição
ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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