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Movimentações 2022 2018
02/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
DALTON VEIGA JUNIOR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOR PREJUDICADO PELA
COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS, CUJA RESPONSABILIDADE ATRIBUI
À SEGURADORA. FURTO DO VEÍCULO, QUE NÃO FOI LOCALIZADO
POSTERIORMENTE. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. BAIXA
DEFINITIVA DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE
SER ATRIBUÍDA À SEGURADORA, PORQUE NÃO SUCEDEU O ANTIGO
PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL DE SER
CUMPRIDA SEM A PRESENÇA DO BEM PARA A REALIZAÇÃO DE
VISTORIA. NORMAS DO DETRAN. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO NA
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TRABALHO EXTRA REALIZADO.
MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO (fl. 327).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o autor alega violação do art. 126 do Código de Trânsito,
pretendendo a condenação da recorrida à reparação de danos morais, ao argumento de que "a
inércia da [recorrida] ao não empreender as diligências necessárias à baixa do registro do bem
segurado causou [-lhe] inúmeros transtornos" (fl. 371), destacando a existência de execução
fiscal, relativa a débitos de IPVA, em que figurou como executado.
Sem contrarrazões (fl. 378).
É o relatório. Passo a decidir.
Consta do acórdão recorrido que o recorrente teve seu veículo furtado – não
localizado posteriormente –, e, comunicado o sinistro, a indenização securitária foi paga
pela seguradora recorrida. Entretanto, em 2015, o autor recebeu uma citação, referente a uma
execução fiscal, na qual ele era executado por débitos " relativos ao não pagamento do IPVA,
inscrito em dívida ativa, do veículo furtado; por entender que a seguradora não cumpriu com o
dever de promover a baixa definitiva do automóvel junto ao Detran, ajuizou a presente ação,
buscando o cumprimento dessa obrigação e indenização por danos morais " (fl. 331).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a
seguradora a " (a) proceder a baixa do registro do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito,
[...] pena de aplicação de multa diária [...] e b) ao pagamento de indenização por danos morais,
; e o requerido " HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (c) a promover a baixa do
gravame referente ao contrato nº 31740030958 "... (fl. 328). Considerando que não
foi demonstrada a existência de dano material, foi rejeitada a pretensão deduzida a tal título.
O Tribunal de Justiça, julgando apelação da seguradora, afastou a condenação da
recorrida, ao entendimento de que " não houve a sucessão na propriedade do veículo furtado, e
não localizado posteriormente, tendo a seguradora agido dentro do seu exercício regular de
direito, não podendo ser responsabilizada pela execução fiscal promovida pelo Estado de Santa
Catarina " (fl. 357). Afirmou que, no caso, a responsabilidade pela baixa do veículo não pode ser
atribuída à seguradora, ressaltando que a obrigação de fazer é impossível de ser cumprida sem a
presença do bem para a realização de vistoria, em razão das normas do órgão de trânsito.
A respeito, destaca-se no acórdão recorrido:
Do dever de promover a baixa nos registros do automóvel furtado
Discute-se, nos presentes autos, se o débito fiscal que deu origem à
execução fiscal se deu por culpa da apelante.
A sentença fundamentou-se no artigo 126, parágrafo único, do Código de
Trânsito Brasileiro, cuja norma enuncia:
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à
desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o
mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da
companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à
desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário . (sublinhou- se)
Sobre o artigo citado, deve-se levar em consideração alguns
posicionamentos doutrinários:
"Tendo um tempo de vida útil, chega um momento em que o veículo
deixa de ter eficácia para circular, ou seja, se deteriora a ponto de se
tornar irrecuperável.
Esse fato se dá por vários motivos, como, por exemplo, um acidente,
a quebra de uma peça que já não se encontra mais no mercado, o
tempo de uso com seu consequente desgaste geral, enfim, por uma série
de razões, o veículo passa a não poder mais ser usado como tal.
Com isso, o veículo passa por processo de desmontagem para que
suas peças úteis possam ser reutilizadas ou simplesmente é
transformado em sucata.
Para que isso possa ocorrer legalmente, contudo, há que se
promovera baixa definitiva do veículo, ou seja, registrar em seu
prontuário que ele não tem mais utilidade enquanto veículo e que irá
ser retirado definitivamente de circulação.
Esse procedimento encerra a vida útil do veículo, permitindo que
sua carcaça seja desmontada ou transformada em sucata.
A responsabilidade de promover esse registro, requerendo-o ao
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal é do
proprietário constante no registro, salvo situações especiais, conforme
veremos no parágrafo único.
(...)
A Lei leva em consideração o princípio do menor dano, ou seja,
admite que o proprietário de um veículo em condições de ser
desmontado ou transformado em sucata possa não ter nenhum interesse
em sua baixa; nesse caso, prevê a hipótese de o adquirente da sobra do
veículo fazê-lo, e mais, quando ocorrer caso de transferência antes do
desmonte, a responsabilidade passa para o adquirente
obrigatoriamente.
Também a Companhia Seguradora se transfere a responsabilidade
da baixa nos casos de indenização por dano no veículo for por perda
total e esta for a sucessora do proprietário." (SOBRINHO, José
Almeida. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. Rio de
Janeiro: Forense, 2012, pg. 346/347)
"Quando o veículo está coberto por seguro total e é envolvido em
acidente de trânsito que o torne irrecuperável, a seguradora, que
sucederá ao proprietário, assume esta obrigação, bem como o
adquirente de veículo destinado à desmontagem, conforme
determinação constante na Res. 11/98, alterada pelas Res. 113/00,
179/05 e 322/09." (GOMES, Ordeli Savedra. Código de Trânsito
Brasileiro Comentado e Legislação Complementar. Curitiba: )uruá,
2014, pg.114)
Nota-se que a norma contida no artigo 126, parágrafo único, do Código
de Trânsito Brasileiro é clara ao referir que a responsabilidade pela baixa é
transferida para a seguradora quando esta sucede o proprietário do veículo,
nos casos em que tenha havido a inutilização do bem .
Apesar de não haver menção à hipótese de furto ou roubo, presume-se que
a responsabilidade de dar a baixa no veículo é transferida à seguradora
sempre que ela suceder o proprietário do automóvel.
No entanto, no presente caso, essa sucessão não ocorreu, pelo fato de a
camioneta não ter sido localizada depois do furto.
A apelante fez juntar as instruções do Detran/PR e do Detran/SC,
referentes ao procedimento de transferência de veículos (mov. 39.6/39.7),
sendo que ambos exigem vistoria do automóvel, o que se afigura impossível,
diante a não localização do bem furtado.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em caso similar, que este tipo
de obrigação de fazer é impossível, e não pode ser exigida da seguradora:
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO FURTADO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA
SEGURADORA, BAIXA DO NOME PENDENTE. USO DO
AUTOMÓVEL POR TERCEIROS, RECEBENDO MULTAS DE
TRANSITO, IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTAS COMINAM/MS
POR OBRIGAÇÃO DE FAZER VER/FICADA IMPOSSÍVEL,
DESCABIMENTO. DANO MORAL, DETERMINAÇÃO AO DETRAN
PARA PROCEDER À BAIXA DO NOME DO AUTOR NA
TITULARIDADE DO VEÍCULO E SUBSEQUENTE REGISTRO DA
SEGURADORA, CC DE 1916, ARTS.116,123,1E145,II.
I. Furtado o veículo do autor, devidamente indenizado pela seguradora,
mas verificando-se inviável, dado às exigências do Detran local, a
transferência do bem para a ré, evidencia-se a efetiva impossibilidade,
pela via burocrática, do cumprimento da obrigação de fazer, sendo
descabida, em consequência, a imposição de multa cominatória.
II. Dano moral devido, contudo, em razão da desídia da seguradora no
relacionamento com o segurado, aumentando as agruras que a
situação, ainda que por fato de terceiro, lhe causou.
III. Aplicação do direito à espécie, nos termos preconizados no art.
257, fine, do RISTJ, para a solução da pendência, expedindo-se
determinação judicial ao Detran para a baixa da titularidade do
veículo em nome do autor a partir da data do furto, com o subsequente
registro da seguradora, em substituição.
IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte
provido."(Sublinhou-se) (REsp 1003372/RJ, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 06/10/2009, DJe
16/11/2009)
Consta do artigo 8°, inciso V, alínea 'i', da Lei Estadual nº 7.543/1988, do
Estado de Santa Catarina, que institui o IPVA no estado, o seguinte:
"Art. 8° Não se exigirá o imposto:
(...)
V - sobre a propriedade;
(...)
i) de veículo automotor que tenha sido objeto de apreensão pelas
autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato,
enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto
em regulamento; (NR)"
Observa-se que o furto foi registrado (mov. 39.4), mas não se sabe por
qual motivo perdurou a cobrança do IPVA em relação ao a./apelado , não
podendo a apelante ser responsabilizada pela execução fiscal que se iniciou,
posto que não se observa conduta por parte dela que tenha sido causadora da
cobrança do imposto.
Destarte, deve ser afastada a condenação da apelante, com a consequente
exclusão da indenização por danos morais, dado o seu agir dentro do seu
exercício regular de direito ... (fls. 332/336).
A parte recorrente argumenta que "a inércia da apelante [recorrida] ao não
empreender as diligências necessárias à baixa do registro do bem segurado causou inúmeros
transtornos ao apelado [recorrente], o qual foi surpreendido, após vários anos da ocorrência do
furto, com débitos do veículo furtado advindos dos Estado de Santa Catarina" (fl. 371). Requer
a reforma do acórdão estadual, a fim de " aplicar corretamente o disposto no artigo 126, da Lei
n° 9503/97 e, via de consequência, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por
danos morais, decorrente da responsabilidade pela baixado veículo furtado " (fl. 372).
Como visto, o pedido é de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por
danos morais, sofridos em razão da cobrança de débitos fiscais.
Tal condenação foi afastada pelo Tribunal de origem, por entender que seguradora
agiu em exercício regular de direito, não podendo ser responsabilizada pela execução fiscal
iniciada contra o recorrente, inclusive, ressaltando que, no caso, a obrigação de fazer (baixa do
veículo) é impossível de ser cumprida e que o furto foi registrado, não se sabendo por qual
motivo perdurou a cobrança do IPVA, uma vez que não se exige o referido imposto na
hipótese de veículo automotor furtado.
O recurso especial não impugna especificamente o fundamento relativo à não
exigência de imposto referente a veículo furtado, o que evidencia a deficiência na insurgência
recursal.
Ademais, o acórdão recorrido não dissentiu do entendimento desta Corte, que, de
fato, já decidiu que, " furtado o veículo do autor, devidamente indenizado pela seguradora, mas
verificando-se inviável, dado às exigências do Detran local, a transferência do bem para a ré,
evidencia-se a efetiva impossibilidade, pela via burocrática, do cumprimento da obrigação de
fazer " (REsp n. 1.003.372/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de
16.11.2009.). Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Registra-se ainda que o dispositivo apontado como violado, não possui comando
normativo para, por si só, fundamentar a pretensão indenizatória. Aplica-se ao caso a Súmula
284/STF.
Entretanto, a fim de solucionar a pendência relativa à transferência do veículo, tal
como determinado no REsp 1.003.372/RJ, acima mencionado, dou parcial provimento ao
recurso, para determinar a expedição de ofício ao Detran, ordenando a baixa da titularidade do
veículo em nome do autor a partir da data do furto, com o subsequente registro da seguradora,
em substituição.
Ante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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