Informações do processo 2018/0176003-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327328
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 31/07/2018 a 10/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. A pertinência da Súmula 83/STJ no presente feito encontra-se expressa
na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, visto que
colacionou julgado (fls. 132-133, e-STJ) que representa o entendimento
do STJ acerca da prevalência do princípio
in dubio pro societate na fase
inicial da Ação de Improbidade Administrativa.

2. Ressalte-se que, no julgamento do acórdão pelo colegiado, diversos
precedentes do STJ na mesma linha foram citados como reforço da
fundamentação decisória.

3. Conjuntamente, a Corte regional corretamente aplicou a Súmula 7/STJ,
ao estabelecer que "o julgado vislumbrou a existência de elementos
probatórios mínimos apontando irregularidades na prestação de serviços
médico-hospitalares não existentes em favor do Hospital Balbino, com
desvio em favor do mesmo do valor de R$ 1.189.490,68, em detrimento
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT" (fl. 130, e-STJ).
Ademais, concluiu com precisão que "admitidos os fatos, as conclusões
não destoam da lei" (fl. 130, e-STJ).

4. Reitera-se, portanto, que o Agravo em Recurso Especial manejado
falhou ao dizer que "a decisão agravada, que inadmitiu recurso especial,
baseou-se em um
único fundamento: a súmula 07 deste E. STJ" (fl. 148,
e-STJ). Não se trata, portanto, de mero erro material (fls. 228, e-STJ),
nem de menção "solta, contraditória e injustificada" (fl. 272, e-STJ) como
alega o embargante, mas de real lastro decisório olvidado pela parte.

5. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que
inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Brasília, 15 de agosto de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 6801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 25808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MANTIDA.

1. O Agravo Interno não se sustenta.

2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem expressamente consignou que
"o julgado
segue a linha do próprio STJ , e torna imperativa a incidência da
súmula n.º 83
do próprio STJ" (fl. 131, e-STJ).

3. O Agravo em Recurso Especial posteriormente manejado falhou ao dizer que "a
decisão agravada, que inadmitiu recurso especial, baseou-se em um único

fundamento: a súmula 07 deste E. STJ" (fl. 148, e-STJ).

4. Não se trata, portanto, de mero erro material, como alega o agravante (fl. 228,
e-STJ), mas de real lastro decisório não afrontado.

5. O STJ perfilha entendimento de que é necessária a impugnação específica de

todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de

não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Brasília, 26 de março de 2019(data do julgamento).


Retirado da página 2224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.

(3121)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.513/RJ (2018/0176466-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : LUIZ CARLOS CALDAS
ADVOGADOS : MARCELO DAVIDOVICH - RJ053782

IGOR CORTES DE MEDEIROS - RJ123016

NATALIA FERNANDES RANGEL SALVADOR - RJ154754
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Retirado da página 3820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão