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Movimentações 2019 2018
10/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pertinência da Súmula 83/STJ no presente feito encontra-se expressa
na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, visto que
colacionou julgado (fls. 132-133, e-STJ) que representa o entendimento
do STJ acerca da prevalência do princípio in dubio pro societate na fase
inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
2. Ressalte-se que, no julgamento do acórdão pelo colegiado, diversos
precedentes do STJ na mesma linha foram citados como reforço da
fundamentação decisória.
3. Conjuntamente, a Corte regional corretamente aplicou a Súmula 7/STJ,
ao estabelecer que "o julgado vislumbrou a existência de elementos
probatórios mínimos apontando irregularidades na prestação de serviços
médico-hospitalares não existentes em favor do Hospital Balbino, com
desvio em favor do mesmo do valor de R$ 1.189.490,68, em detrimento
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT" (fl. 130, e-STJ).
Ademais, concluiu com precisão que "admitidos os fatos, as conclusões
não destoam da lei" (fl. 130, e-STJ).
4. Reitera-se, portanto, que o Agravo em Recurso Especial manejado
falhou ao dizer que "a decisão agravada, que inadmitiu recurso especial,
baseou-se em um único fundamento: a súmula 07 deste E. STJ" (fl. 148,
e-STJ). Não se trata, portanto, de mero erro material (fls. 228, e-STJ),
nem de menção "solta, contraditória e injustificada" (fl. 272, e-STJ) como
alega o embargante, mas de real lastro decisório olvidado pela parte.
5. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que
inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não
conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Brasília, 15 de agosto de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/08/2019 Visualizar PDF
09/05/2019 Visualizar PDF
22/04/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANTIDA.
1. O Agravo Interno não se sustenta.
2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem expressamente consignou que
"o julgado segue a linha do próprio STJ , e torna imperativa a incidência da
súmula n.º 83 do próprio STJ" (fl. 131, e-STJ).
3. O Agravo em Recurso Especial posteriormente manejado falhou ao dizer que "a
decisão agravada, que inadmitiu recurso especial, baseou-se em um único
fundamento: a súmula 07 deste E. STJ" (fl. 148, e-STJ).
4. Não se trata, portanto, de mero erro material, como alega o agravante (fl. 228,
e-STJ), mas de real lastro decisório não afrontado.
5. O STJ perfilha entendimento de que é necessária a impugnação específica de
todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Brasília, 26 de março de 2019(data do julgamento).
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
(3121)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.513/RJ (2018/0176466-7)
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS CALDAS
ADVOGADOS : MARCELO DAVIDOVICH - RJ053782
IGOR CORTES DE MEDEIROS - RJ123016
NATALIA FERNANDES RANGEL SALVADOR - RJ154754
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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