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07/08/2020 Visualizar PDF
PEDRO BOUERI AFFONSO DE ALMEIDA - RJ140569
CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE E OUTRO(S) -
RJ215911
EMBARGADO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI -
RO005546
MICHELLE DE OLIVEIRA FERREIRA - PA020399
ALBERTO ALVES DE MORAES - PA017578
ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568
Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotApin/nX. ciCTCHA 11 iCTica ceDwmnc ai itmiuiÁTir*r»Q AnrinnrJn nc/nonmn 1/i.Hn./in
EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1331911
- MS (2018/0183129-9)
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
. .aa a nnc ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS -
ADVOGADOS : DF011694
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
- SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES - DF036192
EMBARGADO : MARILENE DE SOUZA
ADVOGADOS : IRINEU DOMINGOS MENDES - MS006707
LEONARDO FERREIRA MENDES - MS013119
13/05/2020 Visualizar PDF
02/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVISÃO. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo
Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser
incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente,
discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art.
273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao
mérito da causa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2020 Visualizar PDF
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