Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON contra decisão, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 770):
APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - REPASSE DO VALOR DE TARIFA
POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO AO CONSUMIDOR - MULTA
ADMINISTRATIVA aplicada pelo PROCON por ofensa ao art. 39, V do
CDC - Pretensão inicial da empresa autuada voltada ao reconhecimento da
nulidade do Auto de Infração n° 2329-Série D6 ou, subsidiariamente, a
redução do valor da penalidade - possibilidade — conjunto probatório
coligido aos autos que não demonstrou o cometimento de prática abusiva
pela empresa - ausência de ilegalidade no caso concreto — possibilidade de
repasse da tarifa por emissão de boleto bancário ao consumidor, tendo em
vista que foi expressamente previsto em contrato, bem como não é a única
forma de pagamento possível para a prestação de serviços - valor de R$3,30
cobrado pela empresa que não se configura abusivo, nem excessivo —
sentença reformada para fins de julgar a demanda procedente - inversão do
ônus de sucumbência. Recurso da empresa provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 39, V, e 51,
IV, do CDC; e 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Sustenta que: (I) não era cabível a redução do valor da
multa aplicada pelo PROCON, sendo a prática da parte agravada efetivamente abusiva ao
consumidor, tornando eventuais cláusulas contratuais nulas de pleno direito; (II) os honorários
recursais fixados em sede de apelação são indevidos, uma vez que houve o provimento do referido
recurso; e (III) os honorários recursais foram fixados fora dos critérios e limites legalmente definidos.
É o relatório.
No que diz respeito à existência de abusividade na conduta e nas cláusulas contratuais
a justificar a atuação do PROCON, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 775/779):
Todavia, como já mencionado, in casu, a empresa-autora, prestadora de
serviços de TV a cabo, repassa o valor da tarifa por emissão de boleto
bancário ao consumidor.
E, de fato, na hipótese sub examine, não há como classificar essa conduta
como abusiva, tendo em vista que (i) existe expressa previsão contratual de
cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário; porém, (ii) há outras
formas de pagamento pela prestação do serviço de TV a cabo que não
imputam ônus para o consumidor. Confiram-se as cláusulas do contrato:
[...]
Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou comprovada má-fé ou abuso
do fornecedor, tendo em vista que o repasse da tarifa de emissão do boleto
bancário foi previamente estabelecido no contrato, bem como foram
disponibilizadas outras formas | de pagamento pela prestação do serviço de
TV a cabo que não imputam ônus para o consumidor.
Ademais, não restou demonstrado que o montante cobrado no repasse da
tarifa de emissão do boleto (R$ 3,30 mensais) represente abuso, ou tenha
colocado o consumidor em situação de "desvantagem exagerada". Sequer
há elementos que indiquem disparidade em relação às tarifas praticadas no
mercado.
Com efeito, o auto de infração teve por fundamento legal o disposto no art.
39, V, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;". Todavia, inexiste prova da vantagem
manifestamente excessiva, nem de conduta incompatível com a boa-fé.
Ressalta-se, ainda, que, além de a Resolução Conselho Monetário Nacional
(CMN) n° 3.518/2007 (com vigência a partir de 30.04.2008) não se aplicar
à hipótese dos autos, por ter disciplinado apenas a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços por parte das instituições financeiras, a aludida norma
não estava produzindo efeitos à época da autuação impugnada no caso
concreto (04.12.2007 — fls. 6).
Ainda assim, observa-se que a Resolução CMN n° 3.518/2007 previu que
seria possível a cobrança de tarifas se prevista no contrato firmado entre a
instituição financeira e o cliente ou ter sido o respectivo serviço
previamente autorizado pelo cliente.
Por fim, consigne-se que apenas em maio de 2011 foi editada a Lei Estadual
n° 14.463 que dispôs expressamente sobre a "proibição de cobrança de taxa
por emissão de carnê ou boleto bancário", mas nada ressalvou acerca de
eventual repasse feita por terceiro quanto à tarifa cobrada pelo banco.
Portanto, comprovada a inexistência de violação ao art. 39, V, do CDC,
não há como ser aplicada penalidade em desfavor da empresa autora,
sendo de rigor a reforma da r. sentença para fins de julgar PROCEDENTE
o feito, ANULANDO-SE o auto de infração no 2329-Série D6 (fls. 63).
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da
abusividade da conduta e das cláusulas contratuais da parte agravada, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 5 e 7/STJ.
Além disso, nota-se que, para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, é
imprescindível realizar um juízo acerca do descumprimento de resoluções normativas e da legislação
local, ponto este que atrai a incidência da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário") .
Nesse sentido, destaca-se também que o STJ já firmou " o entendimento de que não é
possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar,
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos
compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe
24/4/2017). No mesmo sentido ainda temos: AgRg no REsp 1259496/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015; AgRg
no AREsp 429.741/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), julgado em 8/9/2015 DJe 23/9/2015.
Quanto à tese de violação ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, melhor sorte assiste à
parte agravante.
Isso porque a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a referida
majoração só é devida quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)
publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) recurso não conhecido ou integralmente
desprovido; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso. Nesse sentido, veja-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO
SUSPENSO. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. [...]
4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ,
descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto
que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do
recurso.
5. Recursos Especiais não conhecidos.
( REsp 1.727.396/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
02/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão emanada pela Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
Sustentam os agravantes, em resumo, que o fundamento tido por não atacado
(ausência de violação à legislação aventada) foi expressamente enfrentado pelo recurso de agravo.
Impugnação da parte agravada às fls. 927/936.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e
divergência não comprovada.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena."
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
31/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?