Informações do processo 2018/0176725-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327651
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/07/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON contra decisão, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.

105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado (fl. 770):

APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - REPASSE DO VALOR DE TARIFA

POR EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO AO CONSUMIDOR - MULTA

ADMINISTRATIVA aplicada pelo PROCON por ofensa ao art. 39, V do

CDC - Pretensão inicial da empresa autuada voltada ao reconhecimento da

nulidade do Auto de Infração n° 2329-Série D6 ou, subsidiariamente, a

redução do valor da penalidade - possibilidade — conjunto probatório

coligido aos autos que não demonstrou o cometimento de prática abusiva

pela empresa - ausência de ilegalidade no caso concreto — possibilidade de
repasse da tarifa por emissão de boleto bancário ao consumidor, tendo em

vista que foi expressamente previsto em contrato, bem como não é a única

forma de pagamento possível para a prestação de serviços - valor de R$3,30
cobrado pela empresa que não se configura abusivo, nem excessivo —
sentença reformada para fins de julgar a demanda procedente - inversão do

ônus de sucumbência. Recurso da empresa provido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 39, V, e 51,
IV, do CDC; e 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Sustenta que: (I) não era cabível a redução do valor da
multa aplicada pelo PROCON, sendo a prática da parte agravada efetivamente abusiva ao
consumidor, tornando eventuais cláusulas contratuais nulas de pleno direito; (II) os honorários
recursais fixados em sede de apelação são indevidos, uma vez que houve o provimento do referido

recurso; e (III) os honorários recursais foram fixados fora dos critérios e limites legalmente definidos.

É o relatório.

No que diz respeito à existência de abusividade na conduta e nas cláusulas contratuais
a justificar a atuação do PROCON, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 775/779):

Todavia, como já mencionado, in casu, a empresa-autora, prestadora de

serviços de TV a cabo, repassa o valor da tarifa por emissão de boleto
bancário ao consumidor.

E, de fato, na hipótese sub examine, não há como classificar essa conduta
como abusiva, tendo em vista que (i) existe expressa previsão contratual de

cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário; porém, (ii) há outras
formas de pagamento pela prestação do serviço de TV a cabo que não

imputam ônus para o consumidor. Confiram-se as cláusulas do contrato:

[...]

Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou comprovada má-fé ou abuso
do fornecedor, tendo em vista que o repasse da tarifa de emissão do boleto
bancário foi previamente estabelecido no contrato, bem como foram

disponibilizadas outras formas | de pagamento pela prestação do serviço de

TV a cabo que não imputam ônus para o consumidor.

Ademais, não restou demonstrado que o montante cobrado no repasse da

tarifa de emissão do boleto (R$ 3,30 mensais) represente abuso, ou tenha

colocado o consumidor em situação de "desvantagem exagerada". Sequer

há elementos que indiquem disparidade em relação às tarifas praticadas no

mercado.

Com efeito, o auto de infração teve por fundamento legal o disposto no art.

39, V, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre

outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem

manifestamente excessiva;". Todavia, inexiste prova da vantagem
manifestamente excessiva, nem de conduta incompatível com a boa-fé.

Ressalta-se, ainda, que, além de a Resolução Conselho Monetário Nacional
(CMN) n° 3.518/2007 (com vigência a partir de 30.04.2008) não se aplicar
à hipótese dos autos, por ter disciplinado apenas a cobrança de tarifas pela

prestação de serviços por parte das instituições financeiras, a aludida norma

não estava produzindo efeitos à época da autuação impugnada no caso

concreto (04.12.2007 — fls. 6).

Ainda assim, observa-se que a Resolução CMN n° 3.518/2007 previu que
seria possível a cobrança de tarifas se prevista no contrato firmado entre a

instituição financeira e o cliente ou ter sido o respectivo serviço

previamente autorizado pelo cliente.

Por fim, consigne-se que apenas em maio de 2011 foi editada a Lei Estadual
n° 14.463 que dispôs expressamente sobre a "proibição de cobrança de taxa

por emissão de carnê ou boleto bancário", mas nada ressalvou acerca de
eventual repasse feita por terceiro quanto à tarifa cobrada pelo banco.

Portanto, comprovada a inexistência de violação ao art. 39, V, do CDC,

não há como ser aplicada penalidade em desfavor da empresa autora,
sendo de rigor a reforma da r. sentença para fins de julgar PROCEDENTE
o feito, ANULANDO-SE o auto de infração no 2329-Série D6 (fls. 63).

Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da
abusividade da conduta e das cláusulas contratuais da parte agravada, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 5 e 7/STJ.

Além disso, nota-se que, para infirmar as conclusões do Tribunal a quo, é
imprescindível realizar um juízo acerca do descumprimento de resoluções normativas e da legislação
local, ponto este que atrai a incidência da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe

recurso extraordinário") .

Nesse sentido, destaca-se também que o STJ já firmou " o entendimento de que não é
possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar,
resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos
compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal"
(REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe
24/4/2017). No mesmo sentido ainda temos: AgRg no REsp 1259496/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 30/3/2015; AgRg
no AREsp 429.741/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª

Região), julgado em 8/9/2015 DJe 23/9/2015.

Quanto à tese de violação ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, melhor sorte assiste à
parte agravante.

Isso porque a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a referida
majoração só é devida quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)

publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; b) recurso não conhecido ou integralmente

desprovido; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o

recurso. Nesse sentido, veja-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DÉBITO

SUSPENSO. EXTINÇÃO.

HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E PEDIDO DE REDUÇÃO.

REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. APELAÇÃO

PARCIALMENTE PROVIDA.

1. [...]

4. De acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ,
descabe a majoração de honorários já fixados, na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto

que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do

recurso.

5. Recursos Especiais não conhecidos.

( REsp 1.727.396/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO

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Retirado da página 2194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão emanada pela Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada.

Sustentam os agravantes, em resumo, que o fundamento tido por não atacado

(ausência de violação à legislação aventada) foi expressamente enfrentado pelo recurso de agravo.

Impugnação da parte agravada às fls. 927/936.

É o relatório.

Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.

Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em recurso

especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 2163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUCIANA BAZAN MARTINS - SP315358

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e

divergência não comprovada.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de

violação/negativa de vigência/contrariedade.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que

inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena."

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de julho de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado da página 1126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão