Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
LICENÇA DE USO, INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE SOFTWARE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao magistrado, como
destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação
da prova necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos
documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que
está comprovada a existência de falhas operacionais no software e do mau funcionamento do
sistema, bem como do fato de ambos serem a causa dos danos materiais experimentados pela
parte adversária. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, inviável em
sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
24/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
04/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MV&P TECNOLOGIA EM
INFORMÁTICA LTDA ., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narram os autos, que, na origem, FERNANDO DE ANDRADE CAVALCANTE
ME - ora agravado - ajuizou ação de conhecimento em face da ora agravante.
Alega que, em 03 de janeiro de 2011, celebraram contrato de distribuição de sistemas
de tecnologia da informação voltados à administração pública e desenvolvidos por MV&P
TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. aos clientes captados no mercado por
FERNANDO DE ANDRADE CAVALCANTE ME, e tais clientes seriam escritórios de
contabilidade que assessoram prefeituras e alguns entes públicos.
A partir da renovação do contrato de distribuição firmado pelas partes, em janeiro de
2012, a parte autora passou a comercializar, implantar e oferecer suporte a clientes que compram
a utilização dos programas feitos pela requerida, a qual, em contrapartida, se responsabiliza
contratualmente pela atualização dos programas, suporte, informações, manuais e demais
elementos necessários ao total conhecimento da operacionalização.
A pretensão inicial está fundamenta na incompatibilidade do software denominado
"Assessor Público" fornecido pela ora agravante com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público (PCASP) aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, para implantação do PCASP
pelos Municípios, com a finalidade de consolidação de contas nacionais.
Assim, quando várias Prefeituras começaram a seguir o novo PCASP, ao se
operacionalizar o referido programa de computador, foram constatados problemas na
implantação e operação do sistema, mostrando-se incompatível com o novo Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público, ocasionando reclamações e, por fim, em cancelamento de contratos
por parte de diversas Municipalidades, as quais substituíram o programa por outro desenvolvido
pela concorrência.
Por isso, o autor pugnou pela resolução da avença firmada, com a condenação da
requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais, neles compreendidos os
lucros cessantes e danos emergentes e morais.
A ação foi contestada, oportunidade em que, também, a ora agravante apresentou
reconvenção.
A sentença integrada pelos embargos de declaração foi de parcial procedência dos
pedidos deduzidos por Fernando Andrade Cavalcante ME, para declarar rescindido o contrato
por culpa da ré, nos termos do art. 475 do CC, condenando-a ao pagamento de indenização em
favor do autor, a título de danos materiais, no valor de R$ 506.119,97 (quinhentos e seis mil,
cento e dezenove reais e noventa e sete centavos).
Também julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, para o fim de
condenar o autor-reconvindo ao pagamento em favor da ré-reconvinte da quantia de R$
10.977,02 (dez mil, novecentos e setenta e sete reais e dois centavos).
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação
interposta pela ré-reconvinte, nos termos do acórdão assim ementado:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO DA LICENÇA DE USO, BEM COMO INSTALAÇÃO
E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE SOFTWARE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ COMPROVAÇÃO RESCISÃO
CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovado,
por meio de prova pericial produzida nos autos, o inadimplemento contratual
perpetrado pela ré, consubstanciado em falhas no software por ela
desenvolvido e comercializado pela autora, seja em decorrência de erro de
programação, seja por causa de desatualização do programa desenvolvido de
acordo com os novos parâmetros legais exarados pela autoridade
competente, faz jus a autora, assim, não só à rescisão do contrato celebrado,
como também à indenização pelos danos materiais que experimentou,
correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes em decorrência do
descumprimento contratual. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 1004)
Embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados, às fls. 1022-
1027.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 479 do
Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
Sustenta que a sentença condenatória mantida pelo Tribunal é deficiente de
motivação e fundamentação, em virtude de ter desconsiderado a conclusão da perícia que afasta
as pretensões da recorrida quanto à inoperância do sistema de tecnologia da informação
negociado.
Defende a inexistência de falhas no software distribuído pois, conforme laudo
pericial, já a partir de 01/01/2013, foi disponibilizado o sistema apto a operar segundo o PCASP,
tendo sido aperfeiçoado após 07/01/2013 e, ainda, que o mal funcionamento do sistema foi
afastado como consequência da imperícia dos funcionários da recorrida, que deveriam ser
qualificados nos termos da Cláusula 3ª do Contrato de Distribuição.
Aduz que, "quanto à assistência dos desenvolvedores do 'Assessor Público'
especificamente em relação a ela, não foi demonstrada em momento algum a existência de nexo
causal entre a conduta alegada e o dano ".
Alega que o mau uso do programa não lhe diz respeito, bom como, os efeitos da má
operacionalização e as rescisões dos contratos não lhe poderiam ter sido imputados
Afirma que não foi provada a justificativa da rescisão contratual, não tendo sido
demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a suposta existência de falhas no software
e o prejuízo sofrido.
Suscita dissídio jurisprudencial acerca da adstrição do magistrado ao laudo pericial, e
da necessidade ou não de outros elementos de prova que justifiquem sua decisão.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1066-1074.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes legas.
A insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. Os autos
ascenderam a esta eg. Corte.
Não obstante, ainda na pendência de julgamento, a agravante juntou a petição nº.
00335043/2021, com o objetivo de atribuição de efeito ao presente recurso especial, ao fim de
obstar o cumprimento provisório da sentença condenatória quanto aos honorários sucumbenciais,
fls. 1112-1132.
Esta relatoria deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória e atribuiu efeito
suspensivo ao agravo em recurso especial, exclusivamente, para suspender o levantamento de
quaisquer valores penhorados ou depositados, devendo tais quantias ficarem resguardadas em
conta judicial até o deslinde definitivo da controvérsia ou ulterior deliberação, fls. 1134-1137.
É o relatório.
A Corte de origem decidiu a matéria nos termos da seguinte fundamentação:
"Conforme se depreende dos autos, autora e ré celebraram duas avenças,
sendo a primeira em janeiro de 2011, denominada “contrato de
distribuição", voltada à distribuição, pela autora, dos sistemas desenvolvidos
pela ré a clientes por aquela captados (fls. 46/53), e a segunda, em janeiro
de 2012, denominada “contrato de distribuição por concessão comercial",
tornando-se as partes concedente e concessionária com o fim de
comercializar a clientes finais as licenças de uso dos sistemas de
propriedade daquela, bem como 'sua instalação, implantação ou aplicação às
rotinas e dados dos clientes, a completa operacionalização, treinamento e os
serviços de suporte técnico permanente, ministrados aos clientes, além da
elaboração de relatórios externos e a substituição de versões' (fls. 54/63).
Alegou a autora que não obstante tenha comercializado o programa
denominado 'Assessor Público' com diversos escritórios contábeis, que por
sua vez atendiam a várias Prefeituras, em decorrência de alterações da
legislação aplicável ao sistema de informática (Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBCASP) como forma se adaptar
junto às normas da Federação Internacional de Contadores e, também, à Lei
Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que culminaram
na edição de portarias por parte da Secretaria do Tesouro Nacional e na
aprovação do 'Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP)', foi
necessária a modificação e adequação dos sistemas por parte da ré, tendo
sido alertada de tal fato em junho de 2012, ocasião em que se comprometeu a
atender a demanda, mormente porque a partir de janeiro de 2013 as normas
contábeis já estariam em vigor.
Ocorre, todavia, que foram constatados problemas na implantação e
operação do sistema de acordo com o PCASP, principalmente em
prefeituras de cidades do Estado do Maranhão, ocasionando reclamações e,
por fim, em cancelamento de contratos por parte das prefeituras de Lago
Verde, Lagoa do Mato, São Roberto, Serrano, Pirapemas, Timbiras,
Turiaçu, Cururupu, Jatobá e Governador Nunes Freire, que substituíram o
programa por outro desenvolvido pela empresa concorrente, fato que
ensejou o ajuizamento da presente ação, para que a ré seja condenada a lhe
indenizar pelos danos materiais experimentados, consubstanciados em R$
506.119,97, já descontado o valor referente a 40% a ser repassado à ré, bem
como pelos danos morais, equivalentes a R$ 100.000,00.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo MM. juiz a quo, rejeitado o
pleito voltado aos danos morais, do que recorreu a ré, que em suas razões
recursais repisou os termos da contestação, no sentido de que não restaram
comprovadas falhas no programa por ela desenvolvido e de que não era
obrigatória a adoção do PCASP no exercício de 2013, além de ressaltar a
incapacidade técnica da própria autora na implantação do programa junto
aos clientes em desconformidade com a cláusula 3ª do Contrato de
Distribuição, sendo tal fato, inclusive, comprovado por meio da perícia
produzida nos autos, que não demonstrou o nexo causal entre os danos
alegados e eventual conduta omissiva ou comissiva por sua parte.
Pois bem. Nesse aspecto, ao se analisar a bem fundamentada perícia técnica
realizada, cujo laudo se encontra às fls. 657/700, verifica-se que, ao
contrário do que quis fazer crer a ré, restaram bem demonstradas as falhas
no programa denominado 'Assessor Público' por ela desenvolvido.
Em resposta ao primeiro quesito formulado pela autora (fls. 661), foram
enumeradas seis falhas, sendo que em cinco delas ('A', 'B', 'C', 'D' e 'E')
foram detectados defeitos no desenvolvimento do sistema, principalmente
em lançamento de dados (receitas e despesas), seja em decorrência de erro
de programação, seja por causa de desatualização do programa
desenvolvido de acordo com os novos parâmetros (fls. 663/676).
Quanto a tal apontamento, aliás, não socorre à ré o fato de que as falhas no
'software', posteriormente, foram corrigidas, vez que o que importa ao
deslinde da causa é exatamente a comprovação de que tais falhas
ocasionaram a perda de clientes por parte da autora. E pelo que se vê de
referida análise, a argumentação da autora na exordial se confirma, isto é,
que em decorrência dos defeitos oriundos da adaptação das novas regras de
contabilidade aplicadas ao setor público (NBCASP), que exigiu novo
formato em relação ao plano de contas contábil das municipalidades, a ré
causou prejuízos financeiros à autora.
Também é irrelevante o fato de que o prazo de implementação do sobredito
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), bem como os Estados
da Federação que aderiram à nova sistemática, foi estendido até o término
do exercício de 2014, vez que foi comprovado pela autora que as prefeituras
fizeram questão de seu uso já a partir do início de tal exercício, no ano de
2013, sendo obrigação da ré, oriundo do contrato firmado em face da
autora, proceder às devidas adaptações e atualizações, principalmente
porque fora informada de tal ônus no exercício anterior, em junho de 2012,
tal como visto. Por outras palavras, não importa se o Estado do Maranhão
se manifestou ou não pela adoção do PCASP, mas tão somente o fato de que
várias prefeituras, em decorrência de falhas no sistema, embora tenham
optado por adotar o novo plano, não conseguiram utilizar o produto
comercializado pela autora diante da divergência relacionada à 'estrutura
do plano de contas e consequentemente nos relatórios e processos que dele
dependiam', tal como afirmaram os peritos em resposta ao quesito nº 2
elaborado pelo juízo (fls. 699), sendo que das respectivas rescisões
contratuais advieram prejuízos.
Assim, tal qual concluiu a d. autoridade sentenciante, de rigor era mesmo o
reconhecimento de que a prova técnica produzida nos autos demonstrou
integralmente o inadimplemento contratual perpetrado pela ré, dando
ensejo, assim, não só à rescisão do contrato celebrado em janeiro de 2012,
como também à indenização pelos danos materiais que experimentou,
correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes em decorrência do
descumprimento contratual por parte da ré, que totaliza o importe de R$
506.119,97, que ora fica mantido, principalmente porque é incontroverso,
diante da falta de impugnação específica. " (Fls. 1006-1009)
Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame
acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, concluiu que: i) tendo em conta a perícia técnica realizada, ao contrário do
que quis fazer crer a ré, restaram bem demonstradas as falhas no programa denominado
"Assessor Público" por ela desenvolvido ; ii) foram enumeradas seis falhas, sendo que em cinco
delas ("A", "B", "C", "D" e "E") foram detectados defeitos no desenvolvimento do sistema ,
principalmente em lançamento de dados (receitas e despesas), seja em decorrência de erro de
programação, seja por causa de desatualização do programa desenvolvido de acordo com os
novos parâmetros; iii) ficou comprovado que tais falhas ocasionaram a perda de clientes por
parte da autora ; iv) em decorrência dos defeitos a ré causou prejuízos financeiros à autora ; v) foi
comprovado pela autora que as prefeituras fizeram questão do uso do software já a partir do
início do exercício de 2013 ; vi) obrigação da ré, oriunda do contrato firmado em face da autora,
proceder às devidas adaptações; e vii) os peritos afirmaram, em resposta ao quesito nº 2
elaborado pelo juízo, que das respectivas rescisões contratuais advieram prejuízos .
Dessa forma, resta inviável, na hipótese, derruir as convicções formadas nas
instâncias ordinárias acerca da prova da existência de falhas operacionais no software e do mal
funcionamento do sistema, bem como, do fato de ambos serem a causa dos danos materiais
experimentados pela parte adversária, pois, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o
reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos
termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
Outrossim, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento da lide, quanto do cotejo entre as provas demandaria a incursão em
aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, providência vedada no recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?