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Movimentações 2022 2020 2019 2018
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182 DO STJ.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão
ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
30/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/04/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
29/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a
decisão de fls. 8123-8124 que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência não rebater, de forma específica e clara, o fundamento da decisão de
admissibilidade de incidência da Súmula nº 284/STF relativamente ao art.1.022 do
CPC, limitando-se a infirmar os outros fundamentos e, quanto a esse, a reafirmar as
razões do especial de existência de vício no acórdão recorrido.
Aduz que "a Decisão em questão merece reforma, vez que ao contrário do
afirmado, houve, sim, no Agravo de fls. 7955/7969, expressa e específica impugnação
a todos os fundamentos do Despacho de Admissibilidade de fls. 7899/7901".
Destaca que "ao contrário do afirmado, o Agravante rebate a alegação
supra, bem enfatizando (fls. 7963/7965) o seguinte: 'Verifica-se com clareza que a
petição do Recurso Especial trouxe a fundamentação de onde ocorreu a negativa de
prestação, qual seja, porque o Tribunal não apreciou o que foi posto a julgamento,
verbis: Manejados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face DO ACÓRDÃO,
alertando sobre a OMISSÃO porque não atendeu pedido com fundamento expresso em
lei, artigo 16, da Lei 11.101/2005, que prevê a necessidade de reserva de dinheiro para
pagar os valores incluídos em incidentes pendentes de julgamento, como o caso
destes autos. Portanto, há fundamentação suficiente para se entender em quais
circunstância se deu a negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar
em aplicação da súmula 284 do STJ. Resta claro, pela análise do acórdão e dos
embargos de declaração, que houve negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de
não terem sido examinadas as questões posta a julgamento, qual seja, reserva de
crédito e pagamento do crédito do AGRAVANTE com debênteru perpetua. Por tudo
isso, dessume-se que é inteligível as razões do recurso que demonstram a negativa de
prestação jurisdicional, com afronta ao artigo 1.022, INCISO II, DO NCPC, pela não
apreciação das matérias levadas a julgamento. Dessa forma, errou o Presidente do
Tribunal, quando denegou o recurso especial, pois, tão patente a negativa de prestação
jurisdicional (afronta ao artigo 1.022, INCISO II, DO NCPC) – NÃO AFASTADA PELA
DECISÃO'".
2. A referida decisão deve ser reconsiderada, haja vista que todos os
fundamentos da decisão agravada realmente foram impugnados.
3. No mérito, trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA, ,
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em
combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
assim ementado:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO FALIMENTAR.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO PLANO.
INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE INCIDENTES.
SOBRESTAMENTO DO FEITO CONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. OBRIGAÇÕES ATENDIDAS. ENCERRAMENTO.
1. Falece interesse recursal à parte quando sua postulação recursal visa
obstar a venda de imóvel que sequer ocorreu, sendo a objeção carecedora
do binômio necessidade/utilidade intrínseca à satisfação da pretensão
recursal, de molde a ensejar o não conhecimento do recurso.
2. Inexiste previsão legal a preconizar o sobrestamento do feito concursal até
o julgamento de incidentes, devendo o magistrado observar, precipuamente,
o cumprimento do disposto nos arts. 58, 61 e 63 da lei n° 11.101/2005.
3. Demonstrado o cumprimento das obrigações encartadas no plano e
atendidas as finalidades precípuas da recuperação judicial,
consubstanciadas na manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica, a decretação de seu encerramento constitui medida impositiva.
1° APELO NÃO CONHECIDO. 2° E 3° APELOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas extensas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 141, 313, V, a (265, IV, a, do
CPC/1973), 489, § 1º, IV e V, 492, 502, 503, 507, 1008, 1022, II, do CPC e 16, 49 e 67
da Lei 11.101/2005.
Aduz que o acórdão foi omisso, notadamente em relação ao direito de
reserva de crédito e da impossibilidade de submeter os créditos do recorrente aos
ditames do plano da recuperação judicial.
Afirma que é vedada a utilização de fundamentação per relationem, sendo
que, na espécie, o Tribunal de origem teria se limitado em transcrever o parecer do
Parquet .
Sustenta que a sentença de encerramento da recuperação judicial é nula por
ter deixado de considerar que estava pendente de julgamento o incidente de retificação
do quadro geral de credores e, por isso, o processo deveria ter sido suspenso.
Defende que deveria ter sido determinada a reserva de valores para
pagamento ao Recorrente após o julgamento do incidente de retificação do quadro
geral de credores.
Sustenta que "o aresto lançou mão de fundamentação per relationem,
utilizando trecho do parecer ministerial que se imiscui em questões não devolvidas no
apelo, ainda que pelo princípio da eventualidade, faz-se mister seja suscitada a
ocorrência de julgamento extra petita e, ainda de reformatio in pejus".
Pondera que o acórdão recorrido violou à coisa julgada/preclusão ao
reanalisar a matéria da "insubmissão dos créditos do Recorrente ao Plano de
Recuperação Judicial".
Alega que "em se tratando de créditos ainda não consolidados/existentes.na
data do pedido de recuperação judicial, as obrigações da Recorrida para com o
Recorrente não sujeitas estão ao Plano de Recuperação Judicial [...] Em se tratando de
créditos posteriores ao ajuizamento da recuperação judicial-, as dívidas da Recorrida
para com o Recorrente são inequivocamente extraconcursais".
Argumenta que por se tratar de crédito extraconcursal, a instituição
recorrente não se sujeita as emissões da debêntures da recorrida, notadamente por
terem sido emitidas em nome de empresa diversa, que não participou da recuperação
judicial, "Cerrado Alimentos S. A." e que a opção pelo recebimento de debêntures deve
se dar de forma expressa pelo credor.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 7813-7850.
É o relatório.
DECIDO.
4. De plano, anoto que não se viabiliza o recurso especial pela suposta
omissão do julgado suscitado.
Isto porque a principal matéria em discussão foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente, reconhecendo a possibilidade de
encerramento da recuperação judicial, ainda que pendente o julgamento de incidente
suscitada pela agravante.
Além disso, conforme ampla jurisprudência da Casa, basta ao órgão julgador
que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se
reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não havendo que falar em deficiência
na sua formação, tendo a Corte local apreciado a lide, discutindo e dirimindo as
questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas .
Nota-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos
fático-probatórios dos autos, o TJGO tratou de forma clara e suficiente a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas
não indo ao encontro da pretensão da parte agravante, o que está longe de significar
violação aos referidos dispositivos legais.
Aplica-se, dessarte, a jurisprudência do STJ segundo a qual não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses
do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(RCD no AgInt no AREsp 1169711/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
É de se ter, ademais, que "indicando razão suficiente para fundar a decisão,
o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós,
contrapõem-se à decisão " (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio
de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).
5. No mérito, o Tribunal de origem assentou que:
2° apelo - Banco do Brasil S/A
Aduz o banco recorrente que o pedido de recuperação judicial
efetivado pela apelada não observou os ditames do art. 51, da lei n°
11.101/20/05.
Entretanto, predita matéria já foi analisada pelo julgador singular e
por esta instância revisora, por ocasião do julgamento do agravo de
instrumento n°.445222-12.2014.8.09.0000 que, em razão de deficiência
na instrução, teve seu seguimento negado, sendo alvejado por agravo
regimental e por recurso especial, também desprovidos. Ainda, houve
oposição de aclaratórios, também rejeitados, ocasião em que, dado o
caráter protelatório da objeção, foi aplicada multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa.
Ressalte-se, ainda, que por meio do agravo de instrumento n° 34248-
49.2012.8.09.0000, referida questão também foi abordada pela
empresa Adm Grain River System Inc. (1a apelante) em aresto assim
ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SUPRIMENTO. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a
existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, como no caso, em que omisso o julgado embargado que
não apreciou a questão relativa a ausência da relação dos bens dos
sócios controladores da recuperanda. 2.
AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS
CONTROLADORES. EXIGÊNCIA DO INCISO VI, DO ARTIGO 51, DA
LEI 11.101/2005. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCINDIBILIDADE. A
relação de bens dos controladores não impinge recuperação judicial,
haja de ausência da acionistas nulidade a vista que uma vez
integralizadas as ações subscritas, desaparece qualquer
responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade. Sendo assim,
desarrazoado exigir a apresentação das relações dos bens dos sócios
controladores, vez que tal exigência impede o prosseguimento da
recuperação judicial, impossibilitando a viabilização do seu fim.
O escopo maior do instituto em estudo é justamente o de atender ao
mandamento constitucional da função social da empresa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS"
(TJGO, 6' CC, AI n° 34248-49, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes,
publ. DJe 1125 de 16/8/2012).
Deste modo, força convir pela ocorrência preclusão pro judicato,
sendo defeso ao julgador apreciar questões já decididas sobre a
mesma lide.
Efetivamente, consabido ser o sistema processual civil extremamente
formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais,
de_sorte que todo e qualquer provimento jurisdicional é passível de
modificação via recurso apropriado, não sendo lícito ao julgador rever sua
decisão uma vez já entregue a prestação jurisdicional.
Confira-se, por oportuno, a norma insculpida nos arts. 471, caput e 473 do
CPC/73, ao conferir segurança jurídica ao jurisdicionado e estabelecer que:
"Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo :
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão."
Outrossim, irrecusável que questões despidas de caráter público
suscitadas pela parte e enfrentadas pelo magistrado não podem ser
reapreciadas, salvo em sede de recurso vocacionado a contrapor o
correlato pronunciamento judicial (o que já ocorreu em relação à tese
suscitada).
Neste delinear, operada a preclusão pro judicato na sua forma
consumativa, vedado ao julgador deliberar sobre matéria sobre a qual já
prestou seu ofício jurisdicional.
Por oportuno, confira-se os arestos jurisprudenciais emanados do colendo
STJ, verbis:
[...]
Alega o banco recorrente que seu crédito não foi inserido/informado
de maneira intencional na presente recuperação judicial, não sendo,
inclusive, efetuada sua comunicação, conforme exigido pelo art. 22, I
da lei n° 11.101/2005.
Por pertinente, assim dispõe o art. 22, I da lei n° 11.101/2005:
"Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e
do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que
trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o
inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido
de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor
e a classificação dada ao crédito;
b) forneccer, com presteza, todas as informações pedidas pelos
credores intéressados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim
de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer
informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 22 do art. 72 desta
Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos
casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida
para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou
especializadas para, quando auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;"
Com efeito, referido crédito tem origem em ação revisional n°
200503411609, fundada em cédulas de crédito industrial e comercial,
que foi julgada parcialmente procedente no dia 10.4.2012, com
trânsito em julgado na data de 13.1.2014, ao que a recuperação
judicial foi intentada na data de 15.6.2011, ou seja, antes da
consolidação do crédito do banco recorrente.
Assim, inexigível a inserção do crédito reclamado pelo apelante no
feito concursal, sendo que à época do deferimento da recuperação
judicial sequer estava liquidado.
A respeito da pendência de julgamento do incidente alusivo à
habilitação retardatária do credor/apelante (autos n° 201403673025),
mister ressaltar que inexiste previsão legal a condicionar o
encerramento da recuperação judicial ao julgamento/resolução de
incidentes e demais pedidos de habilitação de crédito.
Efetivamente, os arts. 58, 61 e 63 da lei n° 11.101/2005, preconiza as
diligências finais e necessárias ao encerramento do procedimento
concursal. Confira-se:
"Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, 1 o juiz concederá a
recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de
credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela
assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor
permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as
obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois
da concessão da recuperação judicial.
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput
do art. 61 desta Lei o juiz
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