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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
4. Agravo interno parcialmente provido para decotar da decisão agravada a majoração dos
honorários sucumbenciais recursais e mantê-los conforme fixados na origem.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ALTAIR DE SOUZA MELO
ADVOGADO : ALTAIR DE SOUZA MELO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP231533
AGRAVADO : SIM SISTEMA INTEGRADO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS : RICARDO ALEXANDRE SALES CORREIA - SP265790
KARINA DE LARA LIMA E OUTRO(S) - SP150244
AGRAVADO : UNICASA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A
ADVOGADOS : MARCELO GAMBOA SERRANO - SP172262
MICHAEL CERQUEIRA DE GODOY E OUTRO(S) - SP300469
EMENTAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS
MÓVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ARBITRARAM A
VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES
PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE REFORMA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, o cumprimento tardio do contrato de compra e venda, com a
demora na entrega de móveis planejados, não configura dano moral
indenizável, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha
extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual,
atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador
(bem extrapatrimonial).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável,
devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento
psicológico.
3. "Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §
11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites
previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
4. Agravo interno parcialmente provido, para decotar da decisão agravada a
majoração dos honorários sucumbenciais recursais e mantê-los conforme
fixados na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
MICHAEL CERQUEIRA DE GODOY E OUTRO(S) - SP300469
DECISÃO Trata-se de agravo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
ALTAIR DE SOUZA MELO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face
de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Parcial
procedência. Relação de consumo. Culpa das rés evidenciada. Art. 12, CDC.
Não reconhecimento de dano moral. Inadimplemento contratual. Afastada
condenação a este título. Majoração dos honorários advocaticios. Recursos
parcialmente providos. (fl. 508)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 12 do CDC e
186 do CC/02.
Sustenta, em síntese, fazer jus à indenização a título de dano moral, em razão do atraso
na montagem de móveis planejados em sua residência.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos
autos entendeu que não restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, conforme se
insere do seguinte trecho a seguir transcrito: (e-STJ fl. 509):
Razão lhe assiste, porém, ao alegar ausência de danos morais, porque,
além de a obrigação ter sido satisfeita, dos fatos narrados na petição inicial,
não se vislumbra a presença de circunstâncias aptas a ferir direitos da
personalidade, pois os danos morais se caracterizam pela dor experimentada, a
qual, todavia, não se equipara a simples dissabores do cotidiano ou a situações
desagradáveis, como ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Assim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo os
honorários advocatícios devidos à recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais), fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os
limites dos § § 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
31/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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