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Movimentações 2024 2018
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO DE
ORDEM ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REGIMENTO INTERNO
DE TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 941, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, NA ORIGEM, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, a questão processual voltada à sucessão da relatoria do
recurso de apelação e a consequente nulidade do julgamento foi embasada em
normas do Regimento Interno do Tribunal a quo.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos
infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022
do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do
julgado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por ALL TRADE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA e
VIVERBRASIL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl.182):
"IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – QUESTÃO DE ORDEM – VOTO
PROFERIDO POR DESEMBARGADORA APOSENTADA
–CONTINUIDADE DO JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO DA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA. Iniciado o
julgamento, com prolação de voto pela Relatora que se aposenta antes do
encerramento do julgamento, deve o julgamento prosseguir com prolação de
votos pelos demais membros da turma, sem necessidade de manifestação da
Desembargadora que substituiu a Relatora aposentada. O voto da Relatora
aposentada deve ser computado sem qualquer alteração, conforme previsão
do artigo 941, §1º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – RECURSO
INADEQUADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -
POSSIBILIDADE - APELO CONHECIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA
NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL – ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA
–IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO
PERSEGUIDO – ART.292 DO NCPC. Tendo em vista que a decisão
vergastada tem caráter interlocutório, o recurso contra ela cabível seria o de
Agravo de Instrumento e não o de Apelação. -Aplica-se ao caso, o princípio
da fungibilidade recursal, uma vez que, além de existir dúvida objetiva a
respeito do recurso cabível, haja vista ser decisão proferida na vigência do
NCPC, o prazo é o mesmo, nos termos do art. 1.003, §5º do NCPC. Tratando-
se de ação declaratória, nos termos dos artigos 292 ambos do Código de
Processo Civil de 2015, o valor da causa deve corresponder ao do conteúdo
econômico perseguido pelo autor, observando para tanto, o benefício
expressamente relatado na inicial. 2. Recurso conhecido e provido.
V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL -VALOR DA
CAUSA - ESTIMATIVA - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO -
SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória ajuizada com a
pretensão de que seja declarada a nulidade de sentença arbitral, por suposto
vício processual, o valor da causa deverá ser fixado por estimativa, uma vez
que não se verifica qualquer proveito econômico em si."
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram acolhidos com
efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 283):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM
CONTRAMINUTA – NÃO APRECIAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA
–IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – RECURSO CABÍVEL – ERRO
GROSSEIRO. Constatada a ocorrência de omissão no acórdão acerca da
preliminar suscitada em contraminuta recursal, justifica-se o acolhimento dos
embargos para que seja sanada a falha, afastando-se o desacerto. O recurso
cabível da decisão que fixa o valor da causa é o agravo de instrumento,
constituindo erro grosseiro a interposição de apelação."
Nas razões do recurso especial, sustentam as recorrentes, ora agravantes,
efetivamente, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo, pois ocorreu, no ínterim entre
a inclusão do feito em pauta de julgamento e o efetivo julgamento dos embargos de declaração,
substituição do Desembargador Relator em decorrência de aposentadoria, e alteração do
entendimento jurídico do julgamento, tendo sido acolhida a preliminar recursal, de inadequação
da via do recurso de apelação. Neste contexto, entendem ter havido violação do art. 941, §1º, do
CPC/2015.
No ponto, reforçam, o descabimento do efeito modificativo atribuído ao julgamento
proferido no âmbito dos embargos de declaração. E, apresentam dissídio jurisprudencial.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
O referido recurso especial não foi admitido por se entender ausente a plausibilidade
jurídica do pedido.
Daí porque foi interposto o presente recurso.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial é interposto nestes autos de incidente de impugnação ao valor
dado à causa em ação declaratória de nulidade da sentença arbitral proferida pela CAMINAS,
ação esta instaurada pela Recorrida (Izabela Rodrigues), com vistas a declarar a nulidade do
título executivo judicial oriundo de condenação em sede de procedimento arbitral que, após as
devidas atualizações, alcançou valor de R$ 9.349.944,06.
A sentença julgou improcedente a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor
de dez mil reais atribuído à ação declaratória de nulidade de sentença arbitral.
Interposta a apelação, o Tribunal a quo, após questão de ordem em decorrência da
aposentadoria da Desembargadora Relatora, deu provimento ao recurso, para julgar a
impugnação ao valor da causa procedente.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos com efeito modificativo, sob o
fundamento de que o recurso cabível contra a sentença que julga impugnação ao valor da causa é
o recurso de agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal,
com base no art. 513 do CPC/1973.
Com efeito, assevere-se que a despeito de ser possível o efeito modificativo aos
embargos de declaração, no presente caso, a questão processual voltada à sucessão da relatoria
do recurso, e a consequente nulidade do julgamento, foi embasada em normas do Regimento
Interno do Tribunal a quo, conforme se extrai dos autos, fls. 126/129.
Destarte, a questão relativa à nulidade do julgamento não deve ser conhecida, pois
embasada em ato normativo interno do Tribunal a quo.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS
TÉCNICAS DE AGÊNCIA REGULADORA. LEI FEDERAL. CONCEITO.
NÃO ENQUADRAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução,
portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que
não se enquadram no conceito de lei federal.
2. A análise da ocorrência de litigância de má-fé demanda o reexame do
conjunto fático dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.991.616/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2023, DJe de
13/09/2023)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E,
quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários de advogado
sucumbenciais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que não fixados pelas instâncias
ordinárias.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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