Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON SERGIO DOS
SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1) Nos termos do artigo 1.003, §5°, do NCPC, o prazo para agravo
de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, de modo que não se
conhece do recurso interposto fora do prazo legal.
2) Recurso não provido. " (e-STJ,fl. 264)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 1.024, §4°,
do CPC e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, não ser a aplicação da
multa do art. 1.021, §4°, do CPC/15 decorrência lógica do julgamento de agravo de
forma unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Quanto ao cabimento da multa recursal, cumpre asseverar que esta Corte
Superior firmou orientação no sentido de que, em regra, a multa prevista no art. 1.021, §
4°, do CPC/2015 não decorre de forma automática do desprovimento de agravo interno,
devendo ser verificado, caso a caso, a ocorrência de intenção protelatória, o que não
ocorreu no caso tendo em vista a necessidade de interposição de agravo regimental para o
esgotamento de instância.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE Lei n° FEDERAL CONSIDERADO
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. MEIO ADEQUADO PARA
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO
QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que, para
a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, o Agravo Interno deve mostrar-se
manifestamente inadmissível ou sua improcedência deve ser de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser
tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu no
caso, em razão de a interposição ser necessária para o
esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores.
(...)
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido'
(REsp 1.762.940/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO
CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA
DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA
DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ART.
1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
3. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja
de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa
ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo,
não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/8/2016).
Assim, o recurso especial deve ser provido para extrair do acórdão de
origem a aplicação da multa estabelecida no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta com lastro no art. 1.021, §4°,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?