Informações do processo 2018/0176002-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753941
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/07/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado:

"PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo empresarial. Empregado aposentado
perante o INSS. Relação de emprego por mais de dez anos. Posterior demissão.
Pedido de inclusão por tempo indeterminado, nos termos do artigo 31 da Lei
9656/98. Sentença de improcedência do pedido. Apelação do autor. Autor que
faz jus à manutenção no plano nas mesmas condições quando da ativa,
mediante pagamento integral do prêmio. Valor que corresponde à quantia
paga pelo usuário, acrescida da cota parte custeada pela antiga empregadora.
Resolução 279 da ANS que não se sobrepõe à determinação legal. Precedentes
deste Egrégio Tribunal. Apelação provida." (e-STJ, fl. 274)

Em suas razões, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 104 e 113 do Código Civil, ao art. 139 do Código de Processo Civil de 2015; aos arts. 15 e 31
da Lei 9.656/1998, aos arts. 5º, 10, 13, 14, 15, 17 a 21 da Resolução Normativa n. 279/2011 da ANS
e ao art. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que é admitida a adoção de contrato de plano de saúde

diferenciado para ativos e inativos, desde que mantidas as condições de cobertura vigentes na época
do contrato de trabalho.

Acentua que "a forma de operação do (único) plano de saúde pela Recorrente,
voltado aos INATIVOS, assim como para os ATIVOS, está em total consonância à legislação
aplicável na espécie, implicando, o v. acórdão atacado, na ofensa aqui suscitada." (e-STJ, fl. 290)

Acrescenta que "outra questão há que ser levada ao crivo dos D. Julgadores, e que
pertine à aplicabilidade da RN 279 da ANS, bem como a plena validade de todos os seus termos,

dado o caráter de regulamentação dos atos expedidos pelas agências reguladoras." (e-STJ, fl. 298)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, no tocante à alegada contrariedade ao art. 5º, II e XXXVI da
Constituição Federal, trata-se de questão a ser apreciada pela instância suprema, haja vista que é
inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria

usurpação da competência atribuída àquela egrégia Corte (CF, art. 102). A corroborar esse

entendimento:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA
RESERVADA AO STF. ARTIGO 6º DA LICC. CARÁTER
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais,

porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da

Constituição Federal).

2. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na
Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional,
não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de
natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 189.013/BA, Rel. o

Ministro Herman Benjamin, DJe 27/8/2012).

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

4. A reforma do julgado que afastou a existência de erro material apontado
pelos agravantes demandaria o reexame do contexto fático-probatório,

procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº

7/STJ.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 369.648/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

Quanto a violação a artigos da Resolução, ressalta-se que o recurso especial não
constitui via adequada para a análise de eventual ofensa, tendo em vista que tal ato normativo não

está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da

Constituição Federal.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. AUTOS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA
IDENTIFICAÇÃO DO TEOR MATERIAL DE TODOS ARQUIVOS
ANEXADOS. OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATOS N. 17/2012-P E

20/2015, DO TJ/RS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO

CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF.

I - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação
federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e, por
isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de legislação local,
portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos, etc.

II - Em que pese o inconformismo manifestado pela parte agravante, com
efeito, verifica-se o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou
os Atos n. 17/2012-P e 20/2015, do TJ/RS, o que implica a inviabilidade do
recurso especial, uma vez que tal procedimento exigiria, necessariamente, a
análise dos citados atos da Corte local, medida vedada por via de recurso
especial, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei

federal ou tratado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte:

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1298541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)

* Ver: REsp's 1.716.027 e 1.713.619 (Min. Nancy)
Tb: Resp 1.479.420 (Villas Boas)
No que tange às demais alegações, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é
legal a opção pela separação das categorias entre ativos e inativos, tendo em vista que a Lei
9.656/1998 assegura ao ex-empregado a manutenção das mesmas condições de assistência à saúde,

não se exigindo a manutenção de plano único, com o mesmo regime de custeio, condições de preços

ou reajustes. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE

SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO.

PDV. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO

DIVERSO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E
INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS.

OBSERVÂNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, devendo-se evitar a

onerosidade excessiva ao usuário e a discriminação ao idoso.

3. É possível ao ex-empregador (i) manter os seus ex-empregados -
demitidos sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em
que se encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou

(ii) contratar um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº

279/2011 da ANS).

4. A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos
também se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais,
visto que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção

das mesmas condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de
mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo
obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com

relação ao regime de custeio.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.597.995/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIO APOSENTADO.

MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO

ANTERIOR. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES.

EXCEÇÃO DA RUÍNA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do

Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para

dar provimento ao recurso especial manifestado pela operadora do plano de

saúde.

3. Na apreciação do REsp nº 1.479.420/SP, da relatoria do Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2015, esta Corte reafirmou

seu entendimento de que não há direito adquirido a modelo de plano de
saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora
redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína),
contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a
discriminação ao idoso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 731.693/DF, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/11/2015).

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.528.879/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de
31/8/2016)

Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo, ao concluir não ser
possível a oferta de plano de saúde apenas aos inativos, ainda que forneça a mesma cobertura que
usufruíam quando na atividade, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de justiça

gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão