Informações do processo 2018/0176793-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1754030
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/07/2018 a 06/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula

182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos

da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 03 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora


Retirado da página 7395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

06/03/2019 Visualizar PDF

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A., com

fundamento na alínea “c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 315):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE NA PONTE RIO-

NITERÓI. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO

SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO

ANTE ALEGAÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CABERIA A PARTE RÉ

DEMONSTRAR QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O

AGRAVAMENTO DO RISCO. COM BASE NAS EVIDÊNCIAS

APRESENTADAS NOS AUTOS, NÃO É ADMISSÍVEL, QUE A

INDICAÇÃO VAGA DE SINAIS ETÍLICOS BASTE PARA

CARACTERIZAR O NEXO DE CAUSALIDADE DA EVENTUAL

EMBRIAGUEZ COM O ACIDENTE. DANOS MORAIS

CONFIGURADOS QUE ORA FIXO EM R$ 3.000,00. RESTITUIÇÃO

DO VALOR DESEMBOLSADO COM CONSERTO DAS AVARIAS

EM VEÍCULO DE TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE.

PAGAMENTO DO VALOR DE 100% DA TABELA FIPE NA DATA

QUE DEVERIA TER SIDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.

CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO.

Opostos embargos de declaração, esses não foram providos (e-STJ, fls. 331-336).
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial por
violação do art. 768 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que a constatação da embriaguez

ao volante do condutor do veículo segurado, por si só, exclui a obrigação do pagamento da

indenização securitária pelo agravamento do risco.

Sustenta ter demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente.

Aduz que, "o ora recorrido foi multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro", "o
estado etílico foi atestado pela autoridade policial, no Boletim do Acidente de Trânsito" e que "o
autor sequer negou tal fato" (e-STJ, fl. 340).

Busca a exclusão da cobertura do risco contratado em razão de seu agravamento por

embriaguez e o afastamento da condenação por dano moral.

Contrarrazões às fls. 391-404 (e-STJ), pelo não provimento do recurso.

O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 407-412 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

Da análise dos autos, saliento que o Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso especial esbarraria no óbice sumular
nº 83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp

720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

3/5/2016, DJe 11/5/2016).

Ainda, observo que as alegações de violação à lei federal e de existência de dissídio
jurisprudencial igualmente encontram óbice na Súmula n° 7 do STJ, que impede a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

Assim posta a questão, destaco que é assente na jurisprudência desta Corte que o
estado de embriaguez ao volante é apto a excluir a cobertura do seguro contratado, em razão do

agravamento do risco, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, isto é, caso o segurado

embriagado seja o culpado do sinistro ou, ao menos, tenha concorrido para a sua verificação.
No caso dos autos, verifico que o Tribunal de origem consignou expressamente que o
ora recorrente não logrou êxito em comprovar o estado de embriaguez da parte recorrida ou que essa

condição, ao menos, teria concorrido para causar o acidente, de modo que devida a indenização
securitária.

É o que se depreende da leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls.

317-318):

Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora relata que teve seu
veículo envolvido em acidente e seu pedido de pagamento do valor segurado

recusado pela ré, que após análise administrativa decidiu pelo não pagamento

do valor indenizatório securitário sob a argumentação de que a parte autora

no momento do acidente se encontrava sob efeito de álcool.

Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal
ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja

caracterizada a responsabilidade civil.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a
responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma

defeituosa.

Assim, não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do
defeito ou fato exclusivo da consumidora ou de terceiro (artigo 14, § 3º,

incisos I e II), sendo que a ré, in casu, não logrou comprovar nenhuma dessas

hipóteses.

A seguradora/ré apresentou contestação e, porém, não pleiteou a
realização de prova pericial para aferição do nexo causal, de forma a

comprovar que o acidente ocorreu pelo fato do autor supostamente estar

embriagado para comprovar a efetiva presença de causa excludente de sua

responsabilidade.

Posta assim a questão, é de se dizer que a ré não logrou comprovar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe competia

na forma do art. 373, II, do CPC/15.

E mais, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços,
fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, aquele que
se beneficia com o negócio, deve igualmente arcar com seus ônus, fato que

não afasta a sua responsabilidade de reparação civil.

Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de
reparação do dano suportado pela consumidora, nos termos do artigo 6º, VI,
c/c artigo 14, caput e §1º do CDC.

Além disso, caberia à ré demonstrar que a parte autora contribuiu para o
agravamento do risco de provocar o acidente, o que afastaria o nexo causal e
eximiria sua responsabilidade, é ônus do fornecedor, nos termos do artigo 14,
§3º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso II, da Lei
Processual Civil e verifica-se de toda a instrução que a seguradora não se
desincumbiu do encargo.

Com efeito, com base nas evidências apresentadas nos autos, não é
admissível, que a indicação vaga de sinais etílicos baste para caracterizar o
nexo de causalidade da eventual embriaguez com o acidente em comento.
Até porque, segundo o boletim de atendimento médico no Copa Dor
Hospital, o paciente se encontrava em bom estado geral.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO:
FILHO DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE.
AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

1. É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a
embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava

intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o
próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os
condutores principais (familiares, empregados e prepostos) que estejam na
direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha
adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do
segurado.

2. É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que,
uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da

sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal suposição será afastada,

tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o

infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (v.g., culpa

do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal

na estrada).

3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir
que o filho do segurado não estava embriagado no momento do acidente, que

essa condição não teria sido determinante para o agravamento do risco e de
que o infortúnio iria ocorrer independentemente do referido estado de

alcoolemia, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que

encontra óbice na súm 7 do STJ.

4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do

aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.602.690/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe

04/12/2018.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022

DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

DEFICIENTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E AGRAVAMENTO

DO RISCO NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O

ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.

Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de

declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a

prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do

CPC/2015.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do

pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo

necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez

influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.

5. Tendo a Corte de origem concluído que a seguradora não logrou
comprovar o alegado estado ébrio do condutor, tampouco demonstrou a

existência de nexo de causalidade entre a suposta embriaguez e o sinistro, o

reexame da questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1.229.136/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018.)

No tocante ao pedido de afastamento da condenação por dano moral, verifica-se nítida
a deficiência de fundamentação do recurso, notadamente pelo fato de que a agravante não indicou
violação alguma a dispositivo de Lei Federal por parte do acórdão local, tampouco expôs qualquer

fundamentação no sentido de que a Corte de origem tenha violado a Lei. Incide no ponto a Súmula
284/STF.

Com efeito, para fins de admissão do recurso especial, seja pela alínea "a", seja pela
alínea "c", do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não é suficiente que a parte recorrente
reproduza argumentos expendidos ao longo do feito (providência que sequer adotou), e, após isso,

deixe ao alvedrio do julgador a conclusão sobre em quais dispositivos de lei federal teria ocorrido a

suposta violação.

Isso porque o dispositivo constitucional que viabiliza o recurso especial pela alínea
"a", traz como requisito, a necessidade de o Tribunal de origem "contrariar tratado ou lei federal", já a

alínea "c" poderá ser invocada quando o Tribunal de origem "der a lei federal interpretação

divergente".

Em ambos os casos, é necessário que o recorrente indique inequivocamente o
dispositivo legal violado, pois o recurso especial, como cediço, é recurso de fundamentação

vinculada .

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.

914 "E SEGUINTES" DO CPC/1973. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO

DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF.

DECISÃO MANTIDA.

1. "O uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos
por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n.

284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não

lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria

sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação
recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgRg no REsp

n. 1.124.819/AM, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 12/6/2014).

2. A falta de especificação do dispositivo legal tido por violado e a simples

transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à demonstração da

similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impedem o

conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.648.982/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe

01/08/2017.)

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já
arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida , observados os limites estabelecidos nos

§§ 2º e 3º do mesmo artigo .

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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