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22/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO
INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO
ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47 E 54 DA
LEI 8.078/90. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às
disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a
oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor.
2. A existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, para
ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio do
segurado no momento da contratação, o que não foi observado
na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 01 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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