Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/05/2019 Visualizar PDF
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO EXCESSO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não
são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de
obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a base de cálculo dos
honorários, quando acolhidos os embargos à execução, deve ser o valor afastado com
a procedência do pedido, incidindo, portanto, sobre o excesso apurado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019 (data do julgamento)
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15
(quinze) dias.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para fixar
a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?