Informações do processo HC 160054

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Resp Nº 1.723.140 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Resp Nº 1.723.140 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 160054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Reginaldo Barbão, em favor de Lucilene da Silva Barros, contra
decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que indeferiu o pedido liminar no REsp 1.723.140/SP.
Consta dos autos que em 15.9.2014 a paciente foi presa em flagrante
pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 121, § 2º, inciso V, c/c o art.
29, caput, e art. 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes), todos do Código
Penal.

Em 30.9.2014 a denúncia foi recebida. (eDOC 14)
Em 8.2.2016 a paciente foi pronunciada. (eDOC 14)
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal
de Justiça bandeirante alegando, em suma, excesso de linguagem na decisão
de pronúncia e, no mérito, a fragilidade do conteúdo probatório.
O recurso foi desprovido nos termos da ementa a seguir transcrita:

“Homicídio qualificado - Pronúncia – Recurso defensivo – Preliminar
de nulidade - Arguição de excesso de linguagem Inocorrência - Não
manifestada certeza da autoria, mas tão somente a certeza de que há indícios
suficientes de autoria - Preliminar de suspeição do magistrado afastada por
consequência – Preliminares afastadas – Mérito - Prova da materialidade -
Indícios suficientes da autoria - Animus necandi - Não comprovada a
ausência do dolo, única forma de desclassificar a conduta - Palavra da
recorrente contra as apalavras dos policiais militares - Dúvida a ser dirimida
pelo Conselho de Sentença - Qualificadora do crime ter sido praticado para
garantir a impunidade dos roubos pretéritos - Íntima relação com o próprio
animus necandi , não havendo como ser afastada a qualificadora -
Preliminares afastadas e recurso não provido". (eDOC 7, p. 79-80)

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. Eis a

ementa:

“Omissão – Inexistência - Questões devidamente enfrentadas pelo
Acórdão - Pretensão de concessão de efeitos infringentes - Inadequação da
via eleita - Embargos rejeitados". (eDOC 7, p. 112)
Daí a interposição de recurso especial no STJ, que indeferiu o pedido
liminar, pendente ainda o julgamento do mérito.
Nesta Corte, o impetrante alega excesso de prazo na formação da
culpa, pois a paciente encontra-se presa preventivamente desde 2014 e até a
presente data não houve o término da instrução.

Requer liminarmente e no mérito a imediata soltura da ré.

Em 19.12.2018, o Min. Nefi Cordeiro, relator do REsp. 1.723.140/SP,
deferiu o pedido de tutela provisória a fim de conceder efeito suspensivo ao
recurso especial e suspender a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri

marcada para 31.1.2019.

É o relatório.

Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, ao deferir o pedido de tutela provisória
nos autos do REsp 1.723.140/SP, consignou o seguinte:

“O recurso especial foi admitido na origem (fl. 623).
Diante da iminente sessão de julgamento do Plenário do Tribunal do
Júri, designada para 31/1/2019, considerando a possibilidade de acolhimento
da pretensão veiculada no recurso especial, a fim de evitar posterior anulação
do julgamento, caso acolhida a tese de excesso de linguagem da sentença de
pronúncia, encontra-se justificado o deferimento da medida urgente.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para atribuir efeito

suspensivo ao recurso especial, relativamente ao Recurso em Sentido Estrito

0334476-27.2016.8.19.0001, determinando seja suspensa a sessão de
julgamento do Plenário do Tribunal do Júri, designada para o dia 31 de janeiro
de 2019, nos autos do Processo 0011806-18.2016.8.26.0278.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e o Juízo de 1º Grau". (Consulta ao Sítio do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp 1.723.140/SP)

No presente writ, a defesa busca, em síntese, a revogação da prisão

cautelar.

No caso, entendo que a prisão da acusada está justificada,
sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
elevada periculosidade da paciente, manifestada, principalmente, no modus

operandi dos crimes praticados.

Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.9.2014; HC-AgR 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 7.5.2015).

Ainda, compulsando os autos, não se evidencia mora processual

decorrente de inércia imputável ao aparato judicial ou à acusação.

Por fim, permanecendo a paciente custodiada durante a instrução
criminal, tendo, inclusive, o Juízo entendido por sua manutenção no cárcere,
ao proferir sentença de pronúncia, em razão da presença incólume dos
requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a prisão
cautelar se não houver alteração fática apta a autorizar-lhe a devolução do
status libertatis .

Desse modo, denego a ordem pretendida (artigo 192, caput, do

RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de março de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão