Informações do processo MI 6986

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2018 a 08/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

08/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 6986 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Cleusa
Regina da Costa com o objetivo de suprir omissão legislativa referente ao
inciso I do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata de
aposentadoria especial de servidores públicos com deficiência.

A Impetrante narra ser servidora pública da Câmara Municipal de
Curitiba e portadora de deficiência auditiva mista de grau severo à direita e
perda auditiva mista de grau moderado à esquerda.

Aduz possuir tempo de contribuição e tempo de permanência no
serviço público suficientes para a concessão da aposentadoria especial
prevista na Constituição Federal. Contudo, diz-se impedida de exercer seu
direito à aposentadoria especial pela omissão legislativa infraconstitucional
regulamentadora.

Alega ter requerido o benefício junto ao órgão competente para
análise, mas teve seu pedido indeferido pela ausência de norma
infraconstitucional regulamentadora do dispositivo constitucional invocado
(eDOC 6, p. 16).

Requer seja reconhecida a mora legislativa e determinada a
aplicação, ao caso, do disposto na Lei Complementar 142/2013 e, para o
período que antecede a vigência daquele diploma, pede seja aplicado o artigo
57 da Lei nº 8.213/1991.

Informações prestadas pela Presidência da República (eDOC 17).

A Procuradoria da República opinou pela procedência parcial do
pedido em parecer assim ementado (eDOC 19):

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

1. Cabe analisar, no momento do julgamento do mandado de
injunção, eventual perda superveniente do objeto, diante da existência de
projetos de lei, em trâmite no Congresso Nacional, com o objetivo específico
de regulamentar o art. 40–§4º da Constituição.

2. Para a concessão de aposentadoria especial, tratando-se de
servidores com deficiência, a mora legislativa deve ser suprida com a
aplicação imediata da Lei Complementar 142/2013 e do art. 57 da Lei
8.213/91, com relação ao período anterior à entrada em vigor da referida lei
complementar.

- Parecer pela procedência parcial do pedido."

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que o mandado de injunção pressupõe uma
omissão legislativa, a qual inviabilize o exercício de um direito subjetivo
constitucional.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: MI-AgR 2.123,
redator para acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.08.2013;
MI-AgR 375, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ
15.05.1992; e MI 6.070, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno
DJe 22.05.14.

No caso concreto, a Impetrante sustenta a qualidade de pessoa com
deficiência e que seu direito ao benefício de aposentadoria com critérios
especiais teria sido inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional
regulamentadora.

Quanto ao mérito desta demanda, observam-se no artigo 40, § 4º, da
Constituição, três hipóteses ensejadoras da aposentadoria especial do
servidor público: a primeira diz respeito aos servidores com deficiência (inciso
I), impondo-se à Administração a adoção de requisitos e critérios
diferenciados de aposentadoria, de acordo com as características pessoais do
servidor; a segunda é relativa aos servidores que exercem atividades de risco
(inciso II), assim consideradas em si mesmas, independentemente da pessoa
do servidor; e a terceira hipótese refere-se aos servidores que exercem
atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (inciso III), nas quais não importa a qualidade da pessoa ou a atividade
em si, mas, sim, as circunstâncias prejudiciais nas quais os servidores são
colocados pelo exercício de determinada atividade.

No que diz respeito à aposentadoria dos servidores com deficiência
(inciso I), o Tribunal adotava situação semelhante à prevista na Súmula
Vinculante 33, para fins de aplicação do artigo 57, da Lei 8.213/91, diante da
inexistência de legislação específica no próprio Regime Geral.

Neste sentido, o precedente do MI 1.967-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello.

Atualmente, está em vigor a Lei Complementar 142/2013, que
regulamentou, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, o artigo 201,
§ 1º, da Constituição, passando a prever regras específicas para os
trabalhadores com deficiência vinculados a esse Regime.

Vinha adotando entendimento no sentido de determinar a aplicação
do artigo 57 da Lei 8.213/91 até a entrada em vigor da Lei Complementar
142/2013 e que, diante desse novo regramento, deveria ele integrar a
aplicação do artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição, a partir da sua entrada
em vigor.

Porém, melhor refletindo sobre a questão e tomando em conta a
função precípua do mandado de injunção, que é a de suprir uma omissão
inconstitucional mediante a aplicação, por analogia, de norma vigente que
melhor garanta a regulamentação do direito garantido no texto constitucional,
entendo que o tema comporta solução mais adequada.

Em decisão monocrática proferida nos autos do MI 1.967, o Min.
Celso de Mello externou a preocupação com a adequada prestação
jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal em mandados de injunção, a fim
de que, ao suprir as lacunas normativas provocadas pela inércia do Estado,
não se legislasse inadvertidamente sobre determinada matéria:

Nem se diga que o Supremo Tribunal Federal, ao colmatar uma
evidente (e lesiva) omissão inconstitucional do aparelho de Estado estar-se-ia
transformando em anômalo legislador.

É que, ao suprir lacunas normativas provocadas por injustificável
inércia do Estado, esta Suprema Corte nada mais faz senão desempenhar o
papel que lhe foi outorgado pela própria Constituição da República, valendo-
se, para tanto, de instrumento que, concebido pela Assembleia Nacional
Constituinte, foi por ela instituído com a precípua finalidade de impedir que a
inércia governamental, como a que se registra no caso ora em exame,
culminasse por degradar a autoridade e a supremacia da Lei Fundamental.

Daí a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte, a partir do
julgamento plenário do MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, e do MI 712/PA,
Rel. Min. Eros Grau, no sentido de restaurar, em sua dimensão integral, a
vocação protetiva do remédio constitucional do mandado de injunção, cuja
utilização permite, ao Supremo Tribunal Federal, colmatar, de modo
inteiramente legítimo, mediante processos de integração normativa, como, p.
ex., o recurso à analogia, as omissões que venha, eventualmente , a
constatar.

E é, precisamente, o que esta Suprema Corte tem realizado em
inúmeros processos injuncionais, nos quais vem garantindo, aos destinatários
da regra inscrita no § 4º do art. 40 da Constituição, o acesso e a plena fruição
do benefício da aposentadoria especial.

Observo que a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91 às
aposentadorias dos servidores com deficiência, tal como decidido em diversas
oportunidades por esta Corte, supunha a inexistência de qualquer legislação
que dispusesse sobre a aposentadoria especial com este particular, fosse
relativa a servidores ou a segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, a omissão inconstitucional não se encontrava apenas na
regulamentação da aposentadoria dos servidores, mas também no que tocava
aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, de modo que o art. 57,
que trata exclusivamente das aposentadorias dos segurados submetidos a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, passou
a ser utilizado pela Corte para, por analogia, suprir a omissão no tocante à a
aposentadoria dos servidores com deficiência, no que coubesse.

Com a edição da Lei Complementar 142/13 pelo Poder Legislativo e a
regulamentação da aposentadoria do segurado do Regime Geral de
Previdência Social com deficiência (art. 201, §1º, CF), a qual se aplica
inclusive para os períodos de exercício de atividade anteriores à entrada em
vigor desse dispositivo, a solução mais adequada a ser dada pela Corte, no
que pertine à situação dos servidores, é utilizar-se integralmente do disposto
nessa Lei para suprir a lacuna.

Isso porque a omissão quanto à regulamentação infraconstitucional
de dispositivo garantidor de direito deve ser suprida pelo Judiciário mediante a
aplicação da legislação em vigor que, por analogia, melhor se adeque ao caso
concreto. Se atualmente a Lei Complementar é a legislação em vigor
específica para as aposentadorias dos segurados com deficiência, então esse
normativo é, a partir de sua entrada em vigor, o mais adequado para suprir a
omissão inconstitucional no tocante ao servidor público.

Não se trata aqui, propriamente, da aplicação da Lei Complementar
142/2013 a períodos anteriores ao seu efetivo ingresso no mundo jurídico,
mas sim à possibilidade de esta Corte utilizar-se, mediante aplicação
analógica, do referido diploma normativo como parâmetro apto a suprir
específica omissão inconstitucional, ainda que atinja períodos anteriores à sua
edição.

Nesses mesmos termos concluiu a Corte, nos autos de MI-AgR
1.885, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, ao deliberar que “ a existência de lei
regulamentando a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social RGPS (§ 1º do art. 201 da Constituição)
e a ausência de diploma normativo sobre a aposentadoria do servidor público
com deficiência (art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição) poderiam desigualar
pessoas com idênticas deficiências apenas pelo cargo ocupado (público ou
privado)" .

O acórdão foi assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE

NECESSIDADES ESPECIAIS: ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA LEI COMPLEMENTAR N.
142/2013, QUE DISPÕEM SOBRE APOSENTADORIA DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RGPS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (DJe DE 13.06.2014)

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: MI 6.488, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 26.03.2015; MI 6.475, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
19.08.2015; MI 6.303, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16.06.2014; MI 2.769,
rel. Min. Rosa Weber, DJe de 08.04.2014; MI 4.352, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 9/9/2013, este último in verbis:

“No caso, a impetrante alega que a ausência da norma
regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República tornaria
inviável o exercício do seu direito à aposentadoria especial, pois os critérios
para a sua concessão deveriam ser definidos por lei complementar ainda
inexistente no plano legislativo.

Contudo, em 8.5.2013 foi publicada a Lei Complementar federal nº
142, que regulamenta o § 1º do art. 201, da Constituição Federal, no tocante à
aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).

Nos casos de pedidos de aposentadoria especial por insalubridade
(art. 40, §1º, II, da CF) pelos servidores públicos, esta Corte pacificou
entendimento no sentido de deferir parcialmente o pedido para determinar a
aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, de modo a viabilizar a análise
do requerimento de aposentadoria especial formulado por servidora pública
que realizara, por mais de 25 anos, atividade em ambiente insalubre.

(…)

Em todas essas decisões, deferiu-se parcialmente a ordem, tão
somente para determinar a análise do caso do impetrante à luz do disposto na
disciplina conferida aos trabalhadores em geral, nos casos de pedidos de
aposentadoria especial por insalubridade.

Assim, aplica-se, por analogia à aposentadoria do inciso II
(insalubridade), o mesmo entendimento aos casos de aposentadoria do inciso
I (deficiência física), ambos do art. 40, §4º, da CF, até que lei específica sobre
servidores públicos regulamente tal direito.

É necessário esclarecer que a decisão proferida por esta Corte nos
mandados de injunção impetrados contra omissão na regulamentação do art.
40, § 4º, da Constituição não determina a concessão da aposentadoria
especial ao impetrante. A decisão do STF determina apenas que a autoridade
administrativa analise o caso do impetrante à luz da disciplina da
aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado."

Do mesmo modo, o Plenário desta Corte, em decisão proferida no MI
6.455, de relatoria do Min. Dias Toffoli, concluiu, em 07.10.2015, por
unanimidade de votos, que a referida lei complementar deve ser aplicada a
todos os requerimentos que tenham como objeto a aposentadoria do servidor
público com deficiência, independentemente da época em que foi prestado o
serviço, não se revelando coerente, após a edição de lei específica, a
utilização do art. 57 da Lei 8.213/91.

Assim, a utilização integral da Lei Complementar 142/13 à
regulamentação das aposentadorias dos servidores públicos com deficiência é
parâmetro mais seguro para viabilizar o exercício do direito assegurado
constitucionalmente (na expressão do eminente Min. Marco Aurélio, ainda que
extraída do contexto do voto vencido no MI 2.752).

Diante disso, entendo que este writ merece conhecimento e
provimento, pois a análise do pedido da Impetrante junto ao órgão
administrativo competente deverá ser efetuada nos termos do que disposto
pela Lei Complementar 142/2013, consoante fundamentação acima exposta.
Não se está reconhecendo o direito da Impetrante à aposentadoria especial
propriamente dita, pois a análise médica é restrita ao setor competente do
órgão no qual presta serviços, mas apenas determina-se que o pedido seja
apreciado pela autoridade administrativa nos termos da legislação ora
indicada, afastando-se o indeferimento pela ausência de norma
regulamentadora do direito constitucionalmente garantido.

Ante o exposto, com base no artigo 8º, inciso II, da Lei 13.300/2016 c/
c artigo 205, caput, do RISTF, concedo parcialmente a ordem, para declarar a
mora legislativa e determinar à autoridade administrativa competente que, ao
processar o pedido administrativo de aposentadoria do Impetrante, analise o
preenchimento dos requisitos à luz da disciplina conferida aos trabalhadores
em geral, de modo a verificar se o servidor comprova, inclusive por meio de
laudos periciais, exames ou relatórios clínicos, preencher os requisitos
especificados na Lei Complementar Federal nº 142/2013.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 03 de outubro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão