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Movimentações 2019 2018
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 31246 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos
do Processo 1020697-75.2014.8.26.0053, que teria violado decisão desta
Suprema Corte firmada em tese de repercussão geral, ao inadmitir recurso
extraordinário e negar provimento ao agravo interno interposto (eDoc. 1).
Depreende-se dos autos que o reclamante não demonstrou a
impossibilidade de arcar com as despesas nem o recolhimento das custas
processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Resolução STF
617/2018.
Cabe ao reclamante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar
que preenche os requisitos para ser-lhe concedida a gratuidade de justiça ou
recolher as custas correlatas.
Diante do exposto, com base no art. 321, caput, do CPC, intimem-se
o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a omissão acima
referida, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo assinalado, voltem-
me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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