Informações do processo RCL 31248

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2018 a 12/07/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

Movimentações 2021 2018

12/07/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 31248 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Jean James de Andrade e Renata Aparecida de Andrade afirmam
haver o Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, no
processo nº 0003719-93.2018.8.24.0008, inobservado o teor do verbete
vinculante nº 11 da Súmula.

Mencionam acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 33
(tráfico de entorpecentes) e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº
11.343/2006, combinados com o 29 (concurso de pessoas), do Código Penal.
Informam realizada audiência de instrução, em 12 de julho de 2018,
oportunidade na qual pleitearam a retirada das algemas. Apontam indeferido o
pedido mediante fundamentação linear, não respaldada em dados concretos a
justificarem o emprego do artefato, surgindo o alegado desrespeito. Evocam
jurisprudência. Articulam com a nulidade do ato processual.

Requereram, no campo precário e efêmero, a revogação da custódia.
Pretendem a anulação do processo a partir da audiência de instrução.

Vossa Excelência, no habeas corpus nº 159.018, deferiu a medida
acauteladora para que fosse implementada, em favor de Renata Aparecida de
Andrade, prisão domiciliar. Relativamente ao acusado Jean James de
Andrade, não acolheu, no habeas corpus nº 159.017, o pedido de liminar
direcionado à concessão de liberdade provisória ou à substituição da
preventiva por cautelar diversa.

Em 8 de agosto de 2018, a tutela provisória acabou indeferida, sendo
determinado o aparelhamento do processo para julgamento definitivo.

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta a
improcedência do pedido. Pontua adequado o emprego de algemas em
situações excepcionais, havendo o Juízo evocado as condições de segurança
do local onde realizada a audiência de instrução, visando preservar as
pessoas presentes na sala e em trânsito nas dependências do Fórum.
Ressalta necessária, para a declaração de nulidade, a demonstração de
prejuízo.

O Juízo, nas informações, aponta fundamentada a decisão
impugnada. Destaca a superveniência de sentença condenatória, mantida a

custódia domiciliar de Renata Aparecida de Andrade e a prisão de Jean
James de Andrade. Interposta apelação, foi parcialmente provida, apenas
para afastar, quanto à primeira, circunstância judicial concernente a maus
antecedentes, com execução provisória das penas após o esgotamento dos
recursos em segundo grau. Formalizados embargos declaratórios, acabou
afastada a ordem de cumprimento antecipado das sanções, sendo
determinada nova prisão preventiva.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência do
pedido.

Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revela a pendência
de recurso especial.

2. O emprego das algemas pressupõe resistência ou fundado receio,
motivados por circunstâncias concretas, a demonstrarem risco de fuga ou
perigo à integridade física do envolvido ou de terceiros. Eis o teor do
enunciado vinculante nº 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.

Com a análise do ato impugnado depreende-se justificado o uso do
artefato em virtude de deficiência na segurança das instalações do fórum e na
sala de audiências. Confiram o seguinte trecho:

[...]

A defesa pleiteou que fossem retiradas as algemas e marca-passo, o
que foi indeferido, em razão de não haver agentes suficientes no fórum para
garantir a segurança dos presentes, a sala ser pequena, ou seja, sem tais
instrumentos entende este juiz que a segurança dos presentes poderá ser
colocada em risco.

[...]

No mais, percebam a fase atual do processo-crime. Prolatada
sentença, foi mantida em apelação, exceto quanto a certa circunstância
judicial, estando pendente recurso especial. Há, a esta altura, título
condenatório, descabendo articular com vício ocorrido, sem demonstração de
prejuízo, em audiência de instrução. O quadro sinaliza não configurada
inobservância ao verbete vinculante.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de julho de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

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  • Juiz de Direito da 3A Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

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RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 31248 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO

INFORMAÇÕES - SILÊNCIO - REITERAÇÃO.

1. A Secretaria Judiciária certificou que o Juízo reclamado não
prestou informações necessárias à instrução do processo.

2. Reiterem os termos do Ofício n° 2.426/R, sublinhando o silêncio até
aqui notado.

3. Publiquem.

Brasília, 25 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão