Informações do processo RCL 31249

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/08/2018 a 29/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Benef
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Reclamado
    • Promotor de Justiça da 29ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande

Movimentações 2019 2018

29/03/2019 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Promotor de Justiça da 29ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO :

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE
14.

1.A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa,
ainda na fase investigatória, conferindo, assim, ao defensor a ampla
possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. Em caso
de existirem diligências ainda em andamento, a restrição ao acesso não

vulnera o preceito vinculante em questão.

2. Reclamação a que se nega seguimento.

1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada em
face de ato do Promotor de Justiça titular da 29ª Promotoria de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Processo nº
01.2018.00003772-4, que teria violado a Súmula Vinculante 14, cujo teor é o
seguinte:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

digam respeito ao exercício do direito de defesa."

2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que requereu, dentro da
estrita legalidade, ao Promotor titular da 29ª Promotoria de Justiça de Campo
Grande-MS, cópia reprográfica integral dos elementos já

encartados nos autos dos procedimento, bem como a senha de
acesso ao processo. Alega que o pedido foi negado sem fundamento
plausível, por entender que o simples fato do procedimento ser sigiloso não é
óbice ao exercício do direito de defesa que lhe cabe. Por fim, sustenta que a
Súmula Vinculante pode ser aplicada em qualquer tipo de procedimento

investigatório.

3. Requereu, liminarmente, acesso dos elementos já documentados
nos autos ou a liberação da senha de acesso e as mídias digitais. No mérito,
requer que a presente reclamação seja julgada procedente.

4.Indeferi a liminar e, prestadas as informações (evento 20), o
Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente

reclamação.

5.É o relatório. Decido.

6.De início, pontuo que a reclamação dirigida ao Supremo Tribunal
Federal (STF) só é cabível quando se sustenta usurpação de sua
competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a
Súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). Em particular, o
Plenário do STF já assentou que a cassação ou revisão das decisões dos
juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser
feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária.
Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e
extraordinária pela reclamação (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). No
mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

7. Destaco, ainda, que a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo

assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo,

assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já

documentadas nos autos.

8. Ademais, é certo que existem diligências determinadas pelo Juízo
que requerem sigilo para sua efetivação. Nesses casos, o acesso aos autos
deve ser restringido, não estando contemplados pela Súmula Vinculante 14
(Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski). Findas as diligências, o
investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova coletados para
que possa exercer o direito à ampla defesa.

9. De se ressaltar, ainda, que o acesso a diligências em andamento
não é sequer contemplada pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (Lei nº 8.906/94). O art. 7º da Lei nº 8.906/1994, alterado pela Lei nº

13.245/2016, dispõe o seguinte:

“Art. 7º São direitos do advogado

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações
de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou

digital;

[...]

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá
delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a
diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando
houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade
das diligências." (Negritos acrescentados)

10. A autoridade reclamada assim se pronunciou (evento 20):

“Por mais, reitere-se que os reclamantes almejam acesso a
procedimento administrativo ainda em trâmite, que não foi concluído, com
diligências ainda pendentes de cumprimento. A fim de manter a incolumidade
das investigações, é essencial a manutenção da inabilitação do acesso."

11.Da análise dos documentos que instruem a presente reclamação,
bem como dos argumentos suscitados pelo reclamante e pelo juízo
reclamado, observo que não houve vulneração à autoridade da Súmula
Vinculante 14. Isso porque a existência de diligências em andamento é causa
idônea para a restrição de acesso ao PIC.

12.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento à reclamação.

Publique-se. Int..

Brasília, 27 de março de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Não Indicado
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Promotor de Justiça da 29ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14.

1. Os documentos que instruem os autos não demonstram com
clareza que o reclamado esteja descumprindo a Súmula Vinculante 14.

2. Liminar indeferida.

1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
em face de ato do Promotor de Justiça titular da 29ª Promotoria de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do Processo nº
01.2018.00003772-4, que teria violado a Súmula Vinculante 14, cujo teor é o
seguinte:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

digam respeito ao exercício do direito de defesa.

2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que requereu, dentro da
estrita legalidade, ao Promotor titular da 29ª Promotoria de Justiça de Campo
Grande-MS, cópia reprográfica integral dos elementos já encartados nos
autos dos procedimento, bem como a senha de acesso ao processo. Alega
que o pedido foi negado sem fundamento plausível, por entender que o
simples fato do procedimento ser sigiloso não é óbice ao exercício do direito
de defesa que lhe cabe. Por fim, sustenta que a Súmula Vinculante pode ser
aplicada em qualquer tipo de procedimento investigatório.

3. O reclamado prestou informações, alegando que “ o reclamante
almeja acesso a procedimento administrativo ainda em trâmite, que não foi
concluído, com diligências ainda pendentes de cumprimento. A fim de manter
a incolumidade das investigações, é essencial a manutenção da inabilitação

do acesso, notadamente em fase tão precária".

4. O reclamante requer, liminarmente, que se conceda a cópia
reprográfica integral dos elementos já documentados nos autos ou a liberação
da senha de acesso e as mídias digitais. No mérito, requer que a presente
reclamação seja julgada procedente.

5. É o relatório. Passo a apreciar o pedido liminar.

6. De início, pontuo que a reclamação dirigida ao Supremo Tribunal
Federal (STF) só é cabível quando se sustenta usurpação de sua
competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a
Súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). Em particular, o
Plenário do STF já assentou que a cassação ou revisão das decisões dos
juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser
feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária.
Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e
extraordinária pela reclamação (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). No
mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

7. Destaco, ainda, que a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo
assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo,
assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já
documentadas nos autos.

8. Ademais, é certo que existem diligências determinadas pelo Juízo
que requerem sigilo para sua efetivação. Nesses casos, o acesso aos autos
deve ser restringido, não estando contemplados pela Súmula Vinculante 14
(Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski). Findas as diligências, o
investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova coletados para
que possa exercer o direito à ampla defesa.

9. De se ressaltar, ainda, que o acesso a diligências em andamento

não é sequer contemplada pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (Lei nº 8.906/94). O art. 7º da Lei nº 8.906/1994, alterado pela Lei nº

13.245/2016, dispõe o seguinte:

“Art. 7º São direitos do advogado

[...]

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir
investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações
de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital;

[...]

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente

poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova

relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados

nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da

eficácia ou da finalidade das diligências." (Negritos acrescentados)

10. Da análise dos documentos que instruem a presente reclamação,

não parece plausível o direito invocado. Isso porque a parte reclamada afirma,
em suas informações, que existem diligências em andamento. Veja-se:

“Por derradeiro e não menos importante, deflui-se que o reclamante
almeja acesso a procedimento administrativo ainda em trâmite, que não foi
concluído, com diligências ainda pendentes de cumprimento. A fim de manter
a incolumidade das investigações, é essencial a manutenção da inabilitação
do acesso, notadamente em fase tão precária."

11. Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se à autoridade
reclamada e requisitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias, em
especial, se há diligências em andamento, cuja efetividade possa ser
comprometida pelo acesso por parte de qualquer investigado. Após, ao
Ministério Público Federal para manifestação sobre o mérito da reclamação.

Publique-se. Int..
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão