Informações do processo RCL 31250

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2018 a 12/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Delegado da Receita Federal do Brasil Em Curitiba
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 3ª Vara Federal de Curitiba

Movimentações 2019 2018

12/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Delegado da Receita Federal do Brasil Em Curitiba
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Federal de Curitiba
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 7 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão
proferida pelo juízo da 3º Vara Federal de Curitiba, que indeferiu o envio dos
autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento de recurso
extraordinário anteriormente admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4º
Região.

2. A parte reclamante alega que a decisão impugnada usurpou a
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso
extraordinário, já que “ não cabe à Vara Federal decidir a admissão ou não do
Recurso Extraordinário em questão".

3.Prestadas as informações, o juízo reclamado afirma que a decisão
reclamada baseou-se na decisão proferida no agravo interno no Ag 1179992
(STJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Afirma que caberia à reclamante requerer
perante o STJ o envio dos autos ao STF, e não ao Juízo de primeiro grau.

4.Citada, a parte beneficiária do ato reclamado não apresentou

contestação.

5. É o relatório. Decido o pedido liminar.

6. Na origem, a parte ora reclamante impetrou mandado de
segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Curitiba. Após
sentença de improcedência, mantida em sede de apelação, a parte
interessada interpôs recursos especial e extraordinário. O Tribunal Regional
Federal da 4º Região, embora tenha admitido o recurso extraordinário, negou
seguimento ao recurso especial, o que motivou a interposição, pelo ora
reclamante, de agravo de instrumento.

7. Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento no Superior
Tribunal de Justiça, os autos retornaram à primeira instância. A decisão
reclamada indeferiu o pedido de envio dos autos ao Supremo Tribunal
Federal, para apreciação de recurso extraordinário admitido e pendente de
julgamento, nos seguintes termos:

“2. No evento 2 - petição 43, a parte impetrante requer o envio dos
autos ao STF para a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 275
(evento 2 - recurso extraordinário 21) e admitido na decisão de fl. 310 (evento
2 - despacho 25), alegando que após o julgamento do recurso especial os
autos deveriam ter sido encaminhados ao STF ao invés de serem baixados ao
Juízo de origem.

3. Indefiro o pedido da impetrante eis que já foi objeto de apreciação.
Isso porque embora o recurso extraordinário tenha sido admitido, no Agravo
de Instrumento nº 1.179.992 interposto em face da inadmissão do recurso
especial, houve aplicação da Súmula 284 STF, segundo o qual "é inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Saliento que a parte interpôs
agravo interno em face da referida decisão, que foi negado. O referido agravo
de instrumento transitou em julgado e houve a remessa dos autos ao TRF 4ª

Região.

4. Intime-se a impetrante.

5. Após, retornem ao arquivo."

8. Com efeito, não cabe ao juízo de primeira instância obstar o

processamento do recurso ou exercer qualquer juízo de admissibilidade, tal

qual prevê a Súmula nº 727/STF. Nesse sentido, confira-se: Rcl 21.816, Rel.

Min. Luiz Fux; Rcl 25.028 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 22.269 AgR, Rel.

Min. Edson Fachin, Rcl 19.305, Rel. Min. Rosa Weber, dentre outras.

9.Registre-se, ainda, não procede o óbice invocado pela autoridade

reclamada para indeferir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. A
Súmula nº 284/STF foi aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de
Justiça como fundamento para a inadmissão do recurso especial, em ato
inapto a gerar qualquer repercussão para o julgamento do recurso
extraordinário. Ademais, a certificação do trânsito em julgado diz respeito ao
julgamento tão somente do recurso especial.

10. Desse modo, verifico que há usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, pelo que a presente reclamação deve ser julgada
procedente para determinar o envio dos autos a esta Suprema Corte, uma vez
que o Tribunal Regional Federal da 4º Região admitiu o recurso extraordinário
(doc. 10).

11.Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada proferida
pela Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal de Curitiba, referente aos
autos do Mandado de Segurança nº 2006.70.00.027391-4

(5002509-83.2018.4.04.7000/PR) e determinar o envio dos autos a esta

Suprema Corte.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão