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Movimentações 2019 2018
12/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quinquagésima Oitava Distribuição realizada em 7 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão
proferida pelo juízo da 3º Vara Federal de Curitiba, que indeferiu o envio dos
autos ao Supremo Tribunal Federal para processamento de recurso
extraordinário anteriormente admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4º
Região.
2. A parte reclamante alega que a decisão impugnada usurpou a
competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso
extraordinário, já que “ não cabe à Vara Federal decidir a admissão ou não do
Recurso Extraordinário em questão".
3.Prestadas as informações, o juízo reclamado afirma que a decisão
reclamada baseou-se na decisão proferida no agravo interno no Ag 1179992
(STJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Afirma que caberia à reclamante requerer
perante o STJ o envio dos autos ao STF, e não ao Juízo de primeiro grau.
4.Citada, a parte beneficiária do ato reclamado não apresentou
contestação.
5. É o relatório. Decido o pedido liminar.
6. Na origem, a parte ora reclamante impetrou mandado de
segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Curitiba. Após
sentença de improcedência, mantida em sede de apelação, a parte
interessada interpôs recursos especial e extraordinário. O Tribunal Regional
Federal da 4º Região, embora tenha admitido o recurso extraordinário, negou
seguimento ao recurso especial, o que motivou a interposição, pelo ora
reclamante, de agravo de instrumento.
7. Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento no Superior
Tribunal de Justiça, os autos retornaram à primeira instância. A decisão
reclamada indeferiu o pedido de envio dos autos ao Supremo Tribunal
Federal, para apreciação de recurso extraordinário admitido e pendente de
julgamento, nos seguintes termos:
“2. No evento 2 - petição 43, a parte impetrante requer o envio dos
autos ao STF para a análise do recurso extraordinário interposto às fls. 275
(evento 2 - recurso extraordinário 21) e admitido na decisão de fl. 310 (evento
2 - despacho 25), alegando que após o julgamento do recurso especial os
autos deveriam ter sido encaminhados ao STF ao invés de serem baixados ao
Juízo de origem.
3. Indefiro o pedido da impetrante eis que já foi objeto de apreciação.
Isso porque embora o recurso extraordinário tenha sido admitido, no Agravo
de Instrumento nº 1.179.992 interposto em face da inadmissão do recurso
especial, houve aplicação da Súmula 284 STF, segundo o qual "é inadmissível
o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Saliento que a parte interpôs
agravo interno em face da referida decisão, que foi negado. O referido agravo
de instrumento transitou em julgado e houve a remessa dos autos ao TRF 4ª
Região.
4. Intime-se a impetrante.
5. Após, retornem ao arquivo."
8. Com efeito, não cabe ao juízo de primeira instância obstar o
processamento do recurso ou exercer qualquer juízo de admissibilidade, tal
qual prevê a Súmula nº 727/STF. Nesse sentido, confira-se: Rcl 21.816, Rel.
Min. Luiz Fux; Rcl 25.028 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 22.269 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Rcl 19.305, Rel. Min. Rosa Weber, dentre outras.
9.Registre-se, ainda, não procede o óbice invocado pela autoridade
reclamada para indeferir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. A
Súmula nº 284/STF foi aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de
Justiça como fundamento para a inadmissão do recurso especial, em ato
inapto a gerar qualquer repercussão para o julgamento do recurso
extraordinário. Ademais, a certificação do trânsito em julgado diz respeito ao
julgamento tão somente do recurso especial.
10. Desse modo, verifico que há usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, pelo que a presente reclamação deve ser julgada
procedente para determinar o envio dos autos a esta Suprema Corte, uma vez
que o Tribunal Regional Federal da 4º Região admitiu o recurso extraordinário
(doc. 10).
11.Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada proferida
pela Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal de Curitiba, referente aos
autos do Mandado de Segurança nº 2006.70.00.027391-4
(5002509-83.2018.4.04.7000/PR) e determinar o envio dos autos a esta
Suprema Corte.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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