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08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 31253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE
ÀS endemias. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINíSTRATIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM.
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente
reclamação ajuizada por desrespeito à ADI 3.395, assentando a competência
da Justiça comum para julgar causa instaurada entre o poder público e
servidor contratado pela administração pública, sem concurso público, em
período posterior à Constituição de 1988.
2. Ao julgar o mérito da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria, referendou a medida cautelar e rejeitou toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição, na redação dada
pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que inclua na competência da Justiça
do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
3. A existência de lei local que discipline o vínculo havido entre as
partes implica dizer que a relação possui caráter jurídico-administrativo. De
modo que eventual nulidade desse vínculo, assim como as consequências daí
oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do
Trabalho .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
24/03/2021 Visualizar PDF
Ata da 7 a (sétima) Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 19 de março de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 31253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.
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