Informações do processo RCL 31253

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/08/2018 a 08/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Campos dos Goytacazes
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juíza do Trabalho da 1 A Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes

Movimentações 2021 2019 2018

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Campos dos Goytacazes
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza do Trabalho da 1 A Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 31253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE COMBATE
ÀS endemias. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINíSTRATIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM.

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente
reclamação ajuizada por desrespeito à ADI 3.395, assentando a competência
da Justiça comum para julgar causa instaurada entre o poder público e
servidor contratado pela administração pública, sem concurso público, em
período posterior à Constituição de 1988.

2. Ao julgar o mérito da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria, referendou a medida cautelar e rejeitou toda e qualquer
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição, na redação dada
pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que inclua na competência da Justiça
do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

3. A existência de lei local que discipline o vínculo havido entre as
partes implica dizer que a relação possui caráter jurídico-administrativo. De
modo que eventual nulidade desse vínculo, assim como as consequências daí
oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do
Trabalho
.

4. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Campos dos Goytacazes
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juíza do Trabalho da 1 A Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da 7 a (sétima) Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 19 de março de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 31253 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão