Informações do processo RCL 31254

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2018 a 12/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon

Movimentações 2019 2018

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de Timon/MA, em face de decisão proferida pelo Juiz Vara do
Trabalho e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e pelo
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo
016963-06.2013.5.16.0019.

Na petição inicial, a parte reclamante alega que as decisões
reclamadas ofendem a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI
3.395. Sustenta assim a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo
em vista o disposto no art. 114 da CF/88, bem como a decisão proferida na
referida ADI.

Afirma que o município reclamante instituiu, nos termos da Lei

Municipal n. 1.299/2004 (Estatuto dos Servidores do Município de Timon-MA),

o Regime Jurídico Estatutário. Nesses termos, aduz que não há que se falar

em regime celetista nas contratações efetivadas pelo referido município,

mesmo sem concurso público.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos das

decisões reclamadas, proferidas no Processo 016963-06.2013.5.16.0019. No

mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim de que sejam

cassados os atos reclamados.

Deferi a liminar para determinar a suspensão do andamento

processual na origem até a decisão final da presente reclamação. (eDOC 18)

As autoridades reclamadas prestaram informações (eDOCs 26, 27,

28 e 29).

Citada, a beneficiária Maria dos Reis Pessoa de Oliveira deixou de

apresentar contestação, consoante eDOCs 30 e 32.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não

conhecimento da reclamação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

(eDOC 32)

É o relatório.

Decido.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI 3.395/DF-MC,

cuja ementa transcrevo:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do

Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de

trabalho. Conceito estrito desta relação.

Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114,

inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para
excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". (ADI

3.395/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006).

Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o

julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer

discutir a legalidade da relação administrativa .

Cito a propósito decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de
natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".

No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de

relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim

ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum
para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e
seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse
vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a
natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido".

No presente feito, observo que o juízo reclamado entendeu que a
competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Eis a

ementa dessa decisão:

“NULIDADE CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. REJEIÇÃO. A contratação de servidor pela Administração
Pública sem sujeição a concurso público padece de nulidade absoluta por
ofensa ao art. 37, II da CF/88, não havendo que se falar em regime jurídico
administrativo, mas celetista, pois a matéria objeto da pretensão deduzida em
juízo tem natureza contratual, daí resultando pleitos próprios deste tipo de
vinculação, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. ENTE
PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. A Súmula

363 do C. TST, a um só tempo, evita o enriquecimento ilícito do ente público e
atende aos comandos constitucionais de primazia da pessoa humana e do
valor social do trabalho, este, inclusive, constituindo-se como um dos
fundamentos de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e base
de nossa ordem social (CF, arts. 1º, III e IV, 5º, §§ 2º e 3º, 170, caput, e 193).
Recurso ordinário conhecido e não-provido". (eDOC 15, p. 1)

Dessarte, é claro o desajuste entre a decisão emanada dos Juízos

reclamados e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI-MC 3.395, uma vez que a Justiça Laboral é incompetente para
dirimir controvérsias entre entes políticos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.

Sobre o tema, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário
e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se

sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o

poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem
verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da
relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios
de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente
para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se
determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum". (Rcl 4351 MC-
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.4.2016)

“Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da
reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição
constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF
e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l,
CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas
vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se
transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar
decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na
ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à
publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores
públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de
se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza
símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido". (Rcl 7857
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013)

Assim, entendo que o Tribunal reclamado, ao assentar a competência
da Justiça Trabalhista para julgar o presente feito, violou a decisão desta
Corte proferida na ADI 3.395.

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a presente reclamação para reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgamento do feito com a remessa imediata do

processo para a justiça comum.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão