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Movimentações 2019 2018
27/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Segunda Distribuição realizada em 21 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70056968209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (eDOC 4, p.
98-105), ementado nos seguintes termos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO. ARTIGO 90, LEI Nº
8.666/93. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
II - ‘ Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional
interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a
pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. ' (AgRg no RE nos
EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Humberto Martins ,
DJe de 24/11/2016).
Agravo regimental desprovido." (eDOC 4, p. 98).
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (eDOC 4, p.
122-130).
No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 136-148), interposto com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul aponta ofensa ao art.
5º, incisos II, LIV e LXXVIII, da mesma Carta, além de ter sido indicada a
repercussão geral dos temas de índole constitucional.
O recorrente defende, em síntese, que o acórdão, o qual confirma
sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição
penal, configura marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art.
117, IV, do Código Penal.
Admitiu-se o processamento deste RE (eDOC 4, p. 161-162).
O Ministério Público Federal , na condição de custos legis, opinou
“ pelo desprovimento do RE do MP/RS, mantido o reconhecimento da
prescrição " (eDOC 7, p. 1-4).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Aliás, recentemente, em caso no qual foi interposto RE de acórdão do
STJ em que se debateu, no mérito, matéria idêntica, no sentido de que o
acórdão confirmatório da condenação não constitui marco interruptivo da
prescrição, ainda que reduzida a pena, frise-se a decisão proferida no RE
1.202.790/GO , Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.4.2019:
“Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão
constitucional indireta, que, em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que
também não se revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762- AgR/PR, Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI
610.626-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI
701.567-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX – AI 832.987- -AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE
236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente, não bastará, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.
Cabe assinalar, de outro lado, a propósito da alegada violação ao art.
5º, inciso LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada
desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se
fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o
princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à
plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal."
Ademais, o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a que, no caso, me filio e adoto,
no sentido de que “ o acórdão que confirma condenação ou diminui a
reprimenda imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição,
pois sua natureza é declaratória".
Portanto, sobre o tema, assevere-se o contido na ementa do RE
751.394/MG , Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.3.2013:
“ Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento.
Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na
modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e
reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não
interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem
concedida de ofício.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da
legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta
ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em direito
penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida
a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente,
inclusive, de prequestionamento.
4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da
Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda
imposta na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua
natureza é declaratória .
5. Recurso extraordinário do qual não se conhece.
6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar
extinta a punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição
da pretensão punitiva estatal." (grifo nosso)
Frise-se que referido entendimento tem sido mantido. Menciono
recentes decisões: RE 1.181.372/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.4.2019;
RE 1.178.600/SP, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 2.4.2019 e no supracitado
RE 1.202.790/GO , Rel. Min. Celso de Mello, DJe 25.4.2019, do qual destaco o
seguinte:
“Ainda que superados os referidos óbices, cabe observar que a
pretensão recursal extraordinária não se revelaria viável, pois, como se sabe,
a confirmação da sentença penal condenatória não se reveste de eficácia
interruptiva do lapso prescricional .
Com efeito, a causa de interrupção prescricional prevista no
inciso IV do art. 117 do CP refere-se a ‘acórdão condenatório', a cujo
sentido conceitual não se subsume o acórdão meramente confirmatório
de condenação penal anteriormente proferida em primeira instância.
Esse entendimento – que tem o beneplácito do magistério doutrinário
(JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, ‘Código Penal
Interpretado', p. 644, item n. 117.5, 7ª ed., 2011, Atlas; LUIZ REGIS PRADO,
‘Comentários ao Código Penal', p. 422, item n. 2.4, 8ª ed., 2013, RT; CEZAR
ROBERTO BITENCOURT, ‘Tratado de Direito Penal', vol. 1, p. 916/917, 19ª
ed., 2013, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, ‘Código Penal Anotado', p.
467/468, 22ª ed., 2014, Saraiva, v.g.) – reflete-se na jurisprudência desta
Suprema Corte, cujas decisões corretamente distinguem, para efeito de
interrupção da prescrição penal (CP, art. 117, IV), entre acórdão
condenatório e acórdão meramente confirmatório de anterior
condenação penal, em ordem a não atribuir eficácia interruptiva do lapso
prescricional à decisão do Tribunal que simplesmente nega provimento
ao recurso interposto pelo réu contra anterior sentença condenatória
(HC 68.321/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 70.504/RJ, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO – HC 70.810/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 71.007/SP, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – HC 96.009/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
109.966/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 759.417-ED/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.):
‘(…) 4. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial da
Corte, o acórdão que confirma condenação ou diminui a reprimenda imposta
na sentença não interrompe a contagem da prescrição, pois sua natureza é
declaratória." (RE 751.394/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)
Inacolhíveis, desse modo, as pretensões deduzidas pelo Ministério
Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Goiás.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço dos
recursos extraordinários, por manifestamente inadmissíveis (CPC, art. 932,
III)." (grifo nosso)
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário , com
fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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