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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00031243620158160004 - TJPR - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL –
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS 279 E 454/STF – PRECEDENTES (STF) –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC , ART. 85, § 11) – MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE ( PLENO ) – NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º
DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
10/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00031243620158160004 - TJPR - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00031243620158160004 - TJPR - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
11/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00031243620158160004 - TJPR - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de março de 2019.
Secretaria Judiciária
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00031243620158160004 - TJPR - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado do Paraná contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça
local, está assim ementado :
“ RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO
EDITAL Nº 115/2009-SEAP PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE
RESERVA PARA O QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL. PARTE AUTORA APROVADA NA 67ª COLOCAÇÃO PARA O
CARGO DE AGENTE DE APOIO – AUXILIAR OPERACIONAL GERAL DA
ÁREA HOSPITALAR PARA O MUNICÍPIO DA LAPA. POSTERIOR OFERTA
DE 68 VAGAS GERAIS. SURGIMENTO DE VAGAS GERAIS DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES
EXCEPCIONALÍSSIMAS, DE ORDEM ECONÔMICO- -FINANCEIRAS, QUE
IMPEDIRIAM A NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE
CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOMEAÇÃO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que incidem , na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei )
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário." ( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusula de edital, circunstâncias
essas que obstam , como acima observado, o próprio conhecimento do
apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e de
cláusulas editalícias :
“ Pois bem.
Depreende-se dos documentos que acompanham a inicial que o
concurso prestado pelo impetrante destinava-se à formação de cadastro de
reserva. Observa-se, ainda, que obteve classificação na 67ª colocação (mov.
1.10) para o cargo de Agente de Apoio – Auxiliar Operacional Geral da Área
Hospitalar para o Município da Lapa.
Verifica-se que, posteriormente, através do Edital nº 153/2010 de
20/07/2010, o Estado Paraná ofertou 80 (oitenta) vagas para o aludido cargo,
naquele Município, dentre as quais, 68 (sessenta e oito) eram de
preenchimento universal (mov. 1.14).
Logo, é indiscutível que o quadro fático aqui apresentado indica o
surgimento do direito subjetivo à nomeação, pois o requerente foi classificado
dentro do número de vagas posteriormente ofertadas. "
Impende registrar , finalmente, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Corte ( RE 779.117/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 919.920-
AgR/BA , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 1.101.930/PR , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, v.g.).
Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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