Informações do processo ARE 1148232

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2018 a 02/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

02/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 05078544520174058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDOS IMPLÍCITOS E
EXPLÍCITOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVÇO ESPECIAL.
VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO
Nº 2.172/1997. PORTE DE ARMA DE FOGO COMPROVADA. RECURSO
PRIVODO EM PARTE."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e b , da
Constituição Federal. A parte recorrente requer a improcedência do pedido
inicial em face de alegada violação aos arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput , LIV e LV; 37
caput ; 84, IV, 93, IX; 194, parágrafo único, III e V, 195, § 5º; 201, caput e § 1º,
todos da CF. Ademais, por ofensa ao art. 100, § 12, da Constituição, pleiteia a
reforma do acórdão recorrido, de modo a “ manter a correção monetária e os
juros de mora do débito da Fazenda Pública, oriundo deste processo, pelo
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança ".

A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: ( i ) ausência de repercussão geral da questão relativa à
“ avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial para
fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo
de serviço nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.212/1991 "; ( ii ) “Em relação à
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a despeito das
alegações da parte ré, a posição do Plenário do próprio STF, no entanto, é
que a "existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o
julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" .

De início, afasto o sobrestamento.

Decido .

Quanto à questão acerca dos critérios para reconhecimento de
atividade especial de vigilante para fins de aposentadoria especial, não há
questão constitucional há ser analisada. Isso porque, para dissentir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, é necessário analisar a
legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar fatos e provas, o
que não é possível neste momento processual. Nesse sentido, cito os
seguintes precedentes: ARE 1.185.931, Rel .ª Minª. Cármen Lúcia; ARE
1.85.929, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 1.204.567, Rel. Min. Alexandre
de Moraes.

Quanto à questão sobre os juros e correção monetária, o Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria –
constitucionalidade da aplicação dos critérios de correção monetária relativos
à caderneta de poupança (Taxa Referencial TR) sobre os débitos da Fazenda
Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009.

Cabe lembrar que o julgamento do mencionado paradigma foi
iniciado, mas ainda não transitou em julgado.

Diante do exposto:

( i ) quanto à questão acerca do reconhecimento da atividade de
vigilante para fins de aposentadoria especial, nego seguimento ao recurso
extraordinário;

( ii ) quanto à questão da correção monetária e juros, com base no art.
com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja aplicado o precedente estabelecido no RE
870.947 (Tema 810).

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão