Informações do processo ARE 1148508

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2018 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações 2019 2018

25/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 06086322420138040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DESPACHO:

Petição 14.290/2019 (Protocolo: 20.03.2019): O Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas reenviou estes autos a esta Corte em função da
interposição de agravo interno da decisão monocrática por mim proferida que
negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

A referida decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça
eletrônico em 10.08.2018 e o prazo para interposição de agravo interno
encerrou-se em 31.08.2018. Contudo, somente em 20.03.2019, por meio da
petição em exame, foi encaminhada a peça original de agravo interno, após o
prazo legal, estipulado no art. 994, III, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do
Código de Processo Civil. Logo, a petição não atende ao requisito da
tempestividade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
ser intempestivo o recurso protocolado por equívoco em tribunal diverso e
recebido somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. Nessa
linha, veja-se a ementa do ARE 694.400-AgR, julgado sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello:

“AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – DECISÃO DO RELATOR (STF)
QUE DELE NÃO CONHECEU – “AGRAVO REGIMENTAL" INTERPOSTO
CONTRA TAL ATO DECISÓRIO – PETIÇÃO RECURSAL PROTOCOLADA,
NO ENTANTO, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) –
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO, PORQUE JÁ
ESGOTADO O PRAZO LEGAL, QUANDO DO SEU ENCAMINHAMENTO AO
PROTOCOLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – NÃO
CONHECIMENTO. - Não afasta a intempestividade o fato de o recorrente
protocolar, por equívoco, em Tribunal diverso (o STJ, no caso), ainda que no
prazo legal, a petição veiculadora do recurso deduzido contra decisão
emanada de órgão monocrático ou colegiado do Supremo Tribunal Federal. A
protocolização do recurso perante órgão judiciário incompetente constitui ato
processualmente ineficaz. Hipótese em que a petição recursal ingressou, no
Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado da decisão recorrida. - A
tempestividade dos recursos no Supremo Tribunal Federal é aferível em
função das datas de entrada das respectivas petições no Protocolo da
Secretaria desta Suprema Corte, que constitui, para esse efeito (RTJ
131/1406 – RTJ 139/652 – RTJ 144/964), o único órgão cujo registro é dotado
de publicidade e de eficácia jurídico-legal. Precedentes."

Outros precedentes: AI 761.683-AgR-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia;
AI 678.296-AgR, Rel. Min. Ayres Britto.

Nesse contexto, nada há a prover.

À Secretaria, a fim de que certifique o trânsito em julgado e
providencie a remessa dos autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão