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Movimentações 2019 2018
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00064194420158250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Secretaria Judiciária
30/10/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00064194420158250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), mantida a
decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados
nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2018. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUDITORES DO FISCO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. RE-RG 563.965. TEMA 41. REEXAME DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico e que a redução, ou mesmo a supressão, de
gratificações ou outras parcelas remuneratórias se mostra possível, desde
que preservado o valor nominal da remuneração.
2. Revela-se, ainda, em consonância com o que decidido por esta
Corte, ao julgar o RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, sob a
sistemática da repercussão geral (tema 41), DJe 20.03.2009.
3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
Juízo a quo, quanto à demonstração de que houve ou não tal decesso,
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão
agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos
limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: PROC - 00064194420158250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), mantida a
decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados
nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00064194420158250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
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