Informações do processo ARE 1148668

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/08/2018 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Sergipe

Movimentações 2019 2018

05/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00064194420158250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 572 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00064194420158250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), mantida a
decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados
nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.09.2018. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. AUDITORES DO FISCO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. RE-RG 563.965. TEMA 41. REEXAME DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. PRECEDENTES.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico e que a redução, ou mesmo a supressão, de
gratificações ou outras parcelas remuneratórias se mostra possível, desde
que preservado o valor nominal da remuneração.

2. Revela-se, ainda, em consonância com o que decidido por esta
Corte, ao julgar o RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, sob a
sistemática da repercussão geral (tema 41), DJe 20.03.2009.

3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
Juízo
a quo, quanto à demonstração de que houve ou não tal decesso,
demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão
agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos
limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: PROC - 00064194420158250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), mantida a
decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados
nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00064194420158250000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações Estaduais Específicas


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão